Opinião

Em busca da resposta correta — a jornada

Autor

  • Wellen Candido Lopes

    é advogada idealizadora da campanha Honorários 100% e autora do livro "Honorários 100% - A integralidade dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca".

16 de setembro de 2021, 19h12

Fui convidada a sentar à mesa. Estavam todos a postos. Confesso que nem sabia o que dizer, no início. Um velho conhecido estava à cabeceira da mesa e já me olhou com certa repreensão. Fiquei um tanto constrangida, pois o conhecia desde os meus 18 anos, nas aulas de Filosofia do Direito, mas, em virtude da imaturidade intelectual, afastei-me dele. Conversar com os colegas da faculdade era bem mais fácil do que dialogar com ele naquela época. Duas décadas se passaram e nos reencontramos, sentados à mesma mesa.

Tentando "aliviar" meu lado, puxei assunto e contei sobre os fatos. Estava ali por conta de um artigo do CPC/2015. Expliquei sobre o conteúdo do texto (semântica) e sobre o questionamento de sua aplicação. Fui bem enfática e disse que gostaria de saber sobre a interpretação do artigo 86, caput, pois não o compreendia da forma como vem sendo aplicado pela maioria dos tribunais brasileiros.

Com sorriso largo, disse: "Kelsen, ajude-me!".

Pacientemente ele me respondeu dizendo que não havia um método garantidor que fosse capaz de corrigir ou sanar, por completo, os problemas oriundos de um ato de intepretação. E depois me pediu calma, dizendo logo em seguida que os demais sentados à mesa também estudavam o assunto.

Gadamer já foi logo me explicando que é extremamente difícil o intérprete afastar-se de sua subjetividade, até porque somos dotados de pré-juízos de valores. A historicidade e a faticidade são indissociáveis do ato de interpretar. E reforçou dizendo que os erros de interpretação podem acontecer quando o intérprete se apropria de uma subjetividade, tornando-a ilimitada. A interpretação, portanto, precisa ser autêntica e muito próxima do que o texto pretende dizer.

Logo em seguida, olho para Dworkin e pergunto se estou no caminho certo. "A busca pela resposta correta, você deverá indagá-la em sua grande jornada", respondeu-me. E, com ares de contentamento, me incentivou a não desistir, muito embora parecesse difícil a caminhada. Terminou dizendo que eu deveria associar-me a Streck, visto que ele conhecia a todos eles havia muito tempo.

Streck é brasileiro. Realmente fica mais fácil compreendê-lo. Durante toda a conversa ficou somente ouvindo, mas quando olho em sua direção, ele me diz: "Olha, o Direito não é o que os tribunais dizem". Despedi-me de todos e retirei-me da sala com essa frase em meu pensamento. Fiquei bastante reflexiva, aliás, o que ele pretendia me dizer?

A partir desse encontro, resolvi ir mais a fundo…

A hermenêutica jurídica torna-se uma grande aliada em busca da resposta correta do artigo 86, caput. A grande celeuma gira em torno da possibilidade ou não do rateio dos honorários advocatícios nos casos de sucumbência recíproca (quando ambas as partes são vencedoras e vencidas ao mesmo tempo). O revogado artigo 21 do CPC/1973 possibilitava a distribuição proporcional das despesas e dos honorários nesses casos, cabendo até mesmo à compensação. Isso era possível porque havia uma controvérsia quanto ao entendimento da titularidade dos honorários advocatícios.

Com a edição do CPC/2015, os honorários pertencem ao advogado, sendo vedada a compensação (artigo 85, §14). Atualmente, os honorários advocatícios não são mais compensados, mas são rateados junto com as despesas. Penso que o artigo 86, caput, não recepcionou o rateio dos honorários advocatícios, mas apenas das despesas (artigo 84), e honorários advocatícios não são despesas.

A minha jornada começa nesse sentido e acredito que minha voz isolada não será o suficiente para "esclarecer" tal questionamento de tamanha relevância. Honorários são alimentos e distribuí-los à metade é deveras prejuízo. Minha voz, somada à de tantos outros causídicos, será o início dessa jornada em busca da resposta correta.

Autores

  • é advogada, idealizadora da campanha Honorários 100% e autora do livro "Honorários 100% - A integralidade dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca".

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