Opinião

PL que altera a Lei de Improbidade: os servidores honestos não serão afetados

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13 de setembro de 2021, 6h34

No dia 16 de junho deste ano, foi amplamente divulgada a aprovação da alteração da Lei de Improbidade Administrativa (Projeto de Lei nº 10.887/18), seguindo agora para votação no Senado Federal. A pergunta que precisa ser respondida é: os servidores públicos idôneos e honestos serão impactados pela mudança? 

A resposta é não! Muito pelo contrário. 

O projeto de lei foi apresentado pelo deputado Roberto de Lucena (Pode-SP) e foi o resultado do trabalho de uma comissão de juristas criada pelo então presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e coordenada pelo ministro Mauro Campbell, do Superior Tribunal de Justiça. 

Muitas das alterações visam a trazer para dentro do corpo da lei o que já vinha sendo decidido nos tribunais. Outras suavizam os termos da lei original, havendo também as que vão tornar a lei ainda mais severa. Obviamente podem surgir várias emendas — até o presente momento, não foi apresentada nenhuma. 

Um dado publicado pelo Conselho Nacional de Justiça apurou que nos últimos dez anos houve no país mais de 18,7 mil condenações por improbidade administrativa transitadas em julgado nos tribunais federais e estaduais. 

O clamor por alterações na Lei de Improbidade já vinha ganhando volume nos últimos anos, assim como a reforma administrativa, por se entender que a regulamentação do serviço público precisava ser atualizada, em decorrência da evolução da sociedade e suas necessidades e anseios. 

A proposta aprovada pela Câmara traz mudanças, algumas bastante significativas e outras já esperadas em razão dos direcionamentos judiciais ao interpretá-las nas demandas judicializadas. 

Injustiças da atual legislação 
Na lei de 1992 era possível investigar condutas culposas dos agentes públicos, de maneira que era bastante comum um servidor público ter sua vida profissional e pessoal devastada para, ao final, não ser caracterizado ato ímprobo. 

Apesar do texto original da Lei nº 8.429/92 ter definido que seriam puníveis as ações ou omissões dolosas ou culposas que causassem prejuízo ao erário, é bem verdade que o STJ já vinha entendendo pela exigência do elemento do dolo na conduta do servidor público para que a fosse caracterizada como ímproba, exceto para os casos com danos ao erário.

Principal alteração 
Pelo texto aprovado pela Câmara, não seria possível enquadrar como ato de improbidade condutas negligentes, imprudentes ou imperitas, ainda que causem danos materiais ao Estado, por lhe faltar o elemento conduta intencional desonesta. 

Isso já reduziria significativamente o universo possível de investigação pelo Poder Judiciário de condutas que lesem o patrimônio público, ainda que sem efetivamente comprovado o dolo em todas as ações no curso do suposto crime, bem como causaria o arquivamento de inúmeras investigações em curso. 

Outras alterações relevantes 
A proposta determina a exclusividade ao Ministério Público para propor a ação, excluindo-se a possibilidade de "a pessoa jurídica interessada" ser polo ativo, apenas podendo promover a execução de sentença de condenação em improbidade que determine o ressarcimento de patrimônio ou perda/reversão de bens adquiridos em decorrência do ato ímprobo. 

Em relação às penas, a sugestão altera a sua dosimetria nos diversos crimes tipificados como conduta ímproba. O destaque, no entanto, é para a criação do §1º ao artigo 12, que institui outra penalidade — conversão da pena de perda de função pública para pena de cassação de aposentadoria do agente público ou político por regime previdenciário próprio.

Na hipótese, por exemplo, de ao tempo da condenação o agente já ser aposentado nessa qualidade, perderá a aposentadoria pública, ficando-lhe garantida a migração para o regime geral da Previdência Social, agora como trabalhador da iniciativa privada — menos vantajoso do que o regime previdenciário de servidores públicos. 

Existem inúmeras outras questões no projeto de lei que também merecem ser aprofundadas, tais como o conceito de nepotismo e a "carteirada" dos agentes públicos, prazo de duração da investigação, transmissibilidade de penas e multas aos herdeiros etc. 

O projeto já foi alvo de severas críticas, em que se afirma que enfraqueceria o imprescindível movimento de combate da corrupção, sendo chamado, por muitos, de "Lei da Impunidade".

Mas penso que o projeto traz suas contribuições de melhoria, como, por exemplo, em relação aos casos mais graves — como desvio de recursos públicos ou enriquecimento ilícito —, prevendo aumento significativo nas penas. Bem como a previsão de punir apenas as irregularidades cometidas com dolo ou má-fé, contribuindo, assim, para que os servidores honestos não sejam investigados por eventual ação ou omissão meramente culposa. 

Agora nos resta aguardar os debates no âmbito do Senado Federal para entender se o espírito de flexibilizar as normas de improbidade administrativa será mantido. 

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