Infração disciplinar

TJ-SP abre processo contra desembargador acusado de alterar acórdão

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1 de setembro de 2021, 18h40

Por maioria de votos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a instauração de um processo administrativo disciplinar contra o desembargador Carlos Henrique Abrão, presidente da 14ª Câmara de Direito Privado, acusado de alterar súmulas de julgamentos após o encerramento da sessão.

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ConJurDesembargador Carlos Abrão, do TJ-SP

Os dois casos ocorreram na sessão de 2 de dezembro de 2020. O primeiro envolve o julgamento de um agravo interno interposto contra decisão monocrática de Abrão, que deu provimento a um agravo de instrumento sem oportunidade para a parte contrária apresentar contraminuta. Abrão defendeu a validade de sua decisão monocrática, mas os demais integrantes da turma julgadora divergiram.

Segundo o presidente da Corte e relator do PAD, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, Abrão ficou nervoso durante a sessão e ameaçou tirar o caso da pauta, mas acabou concordando com a divergência. A tira do julgamento saiu com a seguinte súmula: "Convertido o julgamento do agravo em diligência para concessão de prazo aos agravados para contraminuta".

Porém, conforme Pinheiro Franco, terminada a sessão, Abrão consultou o processo de primeiro grau e constatou que, por força da decisão monocrática anterior, a sentença já havia sido proferida. O desembargador, então, elaborou um voto em que dava por prejudicado o recurso de agravo interno, modificando tudo o que havia sido discutido na sessão de julgamento.

O relator designado, desembargador Régis Bonvicino, não concordou com a modificação da tira, nem com a justificativa de Abrão com base no princípio da celeridade processual. Bonvicino formalizou uma reclamação ao presidente da Seção de Direito Privado, desembargador Dimas Rubens Fonseca, que levou o caso ao Órgão Especial.

"O que se imputa ao desembargador é que, após o julgamento do feito, por ato unilateral, fora da sessão, ele alterou a súmula de julgamento. Não se faz correção de tira de julgamento de forma reservada, mas sim em sessão pública, pois se trata de documento público", afirmou Pinheiro Franco ao votar pela rejeição da defesa prévia e pela instauração do PAD.

Segunda acusação
A outra reclamação foi feita pela desembargadora Ligia Bisogni. Convocada para a sessão de 2 de dezembro de 2020 da 14ª Câmara de Direito Privado, ela informou que se atrasaria 30 minutos. Na ocasião, a magistrada participaria do julgamento de três embargos: dois de sua relatoria e um como segunda juíza.

Abrão decidiu julgar os embargos em que Bisogni atuava como segunda juíza no início da sessão, com a substituição dela por outro magistrado. Após entrar na sessão e descobrir que o caso já havia sido julgado, a desembargadora questionou e demonstrou seu descontentamento direito ao presidente da Câmara.

Apesar do caso ter sido julgado, a súmula constou como "retirado de pauta, para ser julgado na sessão seguinte, porque a 2ª desembargadora entrou na sessão 30 minutos depois do início". De acordo com o presidente do TJ-SP, trata-se novamente de alteração isolada e unilateral da tira de julgamento após o término da sessão.

"Se os embargos já haviam sido julgados, com a substituição da segunda juíza, o caso não poderia constar como retirado de pauta, uma vez que o resultado já havia sido anunciado publicamente. O caso representa, sim, modificação indevida e grave da tira", afirmou Pinheiro Franco.

Ele considerou graves as duas acusações contra Carlos Abrão: "O presidente da Câmara, isoladamente, após a sessão pública, altera a tira de julgamento, não por erros, mas por entendimento pessoal. Isso ofende o regimento interno da Corte. O presidente da Câmara não pode proclamar um resultado, e modificá-lo após a sessão".

A decisão de instaurar o PAD contra Abrão se deu por 22 votos a 3. Ficaram vencidos os desembargadores Élcio Trujillo, Aguilar Cortez e Ferraz Arruda. Para eles, a conduta de Abrão não teve gravidade a ponto de se instaurar um processo disciplinar que, como pena mínima, tem a remoção compulsória.

Sem prejuízo às partes
O advogado de Abrão, Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, considerou que o caso não envolvia questões disciplinares e éticas, mas sim jurisdicionais e, portanto, não caberia instauração do PAD. "Não houve nenhuma ação do desembargador que tenha fugido das normas técnicas", afirmou.

Para o advogado, também não houve prejuízo às partes, já que os julgamentos foram repetidos e tiveram o mesmo resultado. Com relação à primeira acusação, Mariz afirmou que, após considerar o recurso prejudicado, Abrão concordou com a concessão de prazo para a contraminuta.

Sobre os embargos julgados sem a desembargadora Ligia Bisogni, o advogado disse que o caso foi novamente apreciado e teve o mesmo resultado. "Se houve alguma alteração da tira de julgamento, foi inócua, porque os julgamentos foram efetivamente repetidos", acrescentou.

Alegação de perseguição política
Ao jornal Folha de S. Paulo, Abrão informou que já recorreu da instauração do PAD e disse que "jamais houve alteração do decisório". Ele também afirmou ser alvo de "perseguição política" para desmoralizá-lo e evitar que novamente se candidate a cargos de direção da Corte. Abrão já concorreu à presidência do tribunal em 2019.

"Temos absoluta certeza que nosso recurso será acolhido para obstaculizar essa denunciação caluniosa torpe cujos autores serão futuramente processados nas esferas civil e criminal. Assassinato de reputação de pessoas sem estofo moral e conhecimento de processo civil", diz a nota de Abrão enviada à Folha.

À ConJur, o magistrado também lamentou que o Órgão Especial tenha optado por abrir procedimento, mas disse ter fé de que, ao final, a "verdade surgirá e o feito será arquivado". Ele reafirmou que jamais houve alteração de tiras, mas sim equívoco na interpretação dos fatos.

"Espero que, ao final, prevaleça o entendimento do douto desembargador Élcio Trujillo, que, sabiamente, consigna em seu voto que desconfortos entre as partes poderiam ter sido resolvidos entre os integrantes, sendo desnecessária intervenção de esferas superiores para análise de matéria evidentemente jurisdicional", acrescentou.

Segundo Abrão, seus advogados estão trabalhando para "restabelecer a verdade e punir os detratores da toga": "TRATA-SE DE ASSASSINATO DE REPUTAÇÃO BEM ÀS VÉSPERAS DAS ELEIÇÕES. A MATÉRIA SÓ TEM COLOR JURISDICIONAL E JÁ ESTÁ SENDO QUESTIONADA EM SEDE DE RECURSO, E LOGO TODOS OS QUE DIFAMARAM E CALUNIARAM, ALÉM DO DIREITO DE RESPOSTA, PAGARÃO ALTAS INDENIZAÇÕES".

Leia a manifestação do desembargador:

"Com estranheza e desassossego li a matéria hoje no Conjur a respeito de fato absolutamente não identificado com a verdade, com violação do sigilo do feito e sigilo da lei de proteção de dados e sem oitiva do interessado. Reputo se tratar de uma denunciação caluniosa e em tese enquadrável no artigo 337 do Código Penal Brasileiro, além do que com quase 35 anos jamais fiz ou cometi irregularidades. Atestam nosso comportamento duas opiniões legais dos Professores Paulo Lucon e Thereza Alvim, existe às vésperas do pleito eleitoral no Tribunal um aspecto de perseguição e assassinato de reputação. Colaborador do Conjur, autor de 40 obras individuais e mais de 30 coletivas além de 5555 artigos com doutorado no exterior e no País a imputação será demolida oportunamente pelas instâncias de Brasília. No mais, causa perplexidade ter mandado dias antes uma matéria e a jornalista veicular o assunto sem  me ouvir ou ao menos ter a versão do Desembargador o que causa profunda consternação."

*Notícia atualizada às 15h55 de 2/9, para acréscimo de posicionamento

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