Opinião

OAB Federal precisa de 'Diretas Já' com urgência

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28 de outubro de 2021, 13h31

Com o fim do triênio dos mandatos dos conselheiros seccionais e federais da Ordem dos Advogados do Brasil, na segunda quinzena de novembro a entidade promoverá em todas as suas seccionais eleições para a formação dos Conselhos Seccionais e do Conselho Federal, responsáveis pela condução da casa no próximo período. 

A OAB é entidade habilitada pela Constituição Federal para a defesa de seu propósito e princípios, entre eles o regime democrático, especialmente quanto à atuação direta do representado na escolha de seus representantes. Essa defesa é feita de forma altiva e consistente, dando à Ordem um papel extremamente relevante na defesa da sociedade e da democracia.

Contudo, para além da sua atuação institucional, quando analisada da porta para adentro, a Ordem dos Advogados do Brasil vive uma delicada dissonância, já que na escolha de seu representante máximo, o presidente do Conselho Federal da OAB, a democracia é radicalmente mitigada.

Tema pouco claro até para os advogados, diferentemente do que ocorre nos Conselhos Seccionais (em que há pulsante força eleitoral, normalmente com eleições acirradas e participação direta e ativa dos advogados), a eleição do presidente do Conselho Federal é feita indiretamente, num sistema de presidencialismo parlamentar (negado institucionalmente no país pelo plebiscito de 1993) piorado.

Em resumo, o processo eleitoral, hoje, ocorre da seguinte forma: a) desde seis meses antes da eleição federal (que ocorre em fevereiro, após eleitos os novos membros federais em novembro), aceita-se a inscrição do candidato a presidente, que deve seguir acompanhado do apoio de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais; b) um mês antes das eleições, as chapas completas são finalmente inscritas; e c) no dia 31 de janeiro seguinte, já com a nova composição do conselho, as eleições para o Conselho Federal são finalmente realizadas.

Então, veja que as eleições começam no triênio de uma primeira gestão e se encerram na gestão seguinte. Isso significa dizer, na prática, que eventualmente os novos conselheiros federais eleitos não terão verdadeira alternativa de voto, a não ser votar naquele que já se habilitou no curso do mandato anterior. A título de exemplo, noticia-se que o atual candidato a presidente do Conselho Federal tem o apoio de 23 seccionais, o que inviabiliza a existência de um segundo candidato. 

Por isso, no que toca à influência do advogado na direção federal da OAB, o voto direto só poderá surtir um efeito de transformação indireta, quando conseguir, para a eleição do presidente do triênio seguinte, o que, convenhamos, deixa a democracia muito distante.

Não à toa, praticamente desde a edição do Estatuto da Advocacia esse sistema é amplamente criticado pelos advogados, hoje até por ex-presidentes, perdendo a Ordem o contato com o seu contribuinte (de um respeitável orçamento anual de R$ 1,3 bilhão). Agora, o tema ganha ainda mais peso em decorrência da tramitação do Projeto de Lei 305/2021. A expectativa é que, após os debates necessários, exista uma melhor solução para a questão, restaurando-se a democracia na OAB.

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