Opinião

Primeiras impressões sobre a Lei 14.195/2021: a citação eletrônica

Autor

19 de outubro de 2021, 20h47

Conforme é de conhecimento de todos, no dia 26 de agosto deste ano o presidente da República converteu a Medida Provisória nº 1.040/2021 e, por conseguinte, sancionou a Lei nº 14.195, a qual dispõe a respeito da desburocratização para abertura de empresas, bem como promove alterações substanciais no Código de Processo Civil (CPC).

Pois bem, a referida legislação aborda em sua maioria questões afetas ao Direito Empresarial, ocasião em que o presente artigo terá a finalidade precípua de discutir os aspectos processuais advindos dessas alterações, notadamente o instituto da citação eletrônica. Nesse sentido, a Lei nº 14.195/2021 promoveu sensível mudança do Código de Processo Civil ao tratar da citação de pessoas jurídicas na modalidade eletrônica (por e-mail). Em poucas linhas, a regra é que a citação ocorra, preferencialmente, na modalidade eletrônica.

Com efeito, para ilustrar e facilitar o entendimento dos leitores, colaciono abaixo a íntegra do dispositivo legal já com as alterações realizadas pela recente legislação:

"Artigo 246  A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até dois dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)".

Ora, verifica-se que esse movimento acompanha a tendência de informatização dos tribunal nacionais, gerando celeridade na marcha processual, fazendo-se referência, inclusive, à existência de decisões anteriores à referida norma que já defendiam a validade de citações por endereço eletrônico e igualmente através de aplicativos de mensagens instantâneas.

Contudo, para que isso aconteça de forma plena e com a devida segurança jurídica, as empresas deverão informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante o Poder Judiciário, nos termos do artigo 77, VII, do Código de Processo Civil. Convém esclarecer, por oportuno, que tal medida já vigorava desde a Resolução nº 234/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que foi implementada logo após a vigência do novo Código de Processo Civil (2016). No entanto, não havia qualquer sanção na hipótese de as sociedades deixarem de adotar a referida providência. Assim, agora, com o advento da Lei nº 14.195/2021, foram estipuladas sanções processuais, na medida em que, somente a partir da obtenção desses dados fornecidos pelas empresas, será possível o envio de citações e intimações por e-mail.

Desse modo, é de vital relevância que as pessoas jurídicas possuam cadastrado seus contatos, e-mails e demais informações no portal do CNJ e nos tribunais estaduais. Importante mencionar também que a legislação impõe que as empresas respondam à citação eletrônica no prazo de até três dias úteis, sob pena de aplicação de multa. Se a empresa deixar de confirmar no prazo legal o recebimento da citação por meio eletrônico, o tribunal utilizará as modalidades antigas de citação (aviso de recebimento, oficial de Justiça, edital), podendo ser considerado ato atentatório à Justiça e, portanto, passível de multa de até 5% do valor atribuído à causa.

Por fim e feitas as considerações acima, percebe-se um grande esforço do legislativo e com um empurrão do Poder Executivo, buscando simplificar procedimentos burocráticos com o intuito de se adaptar às novas tendências incentivadas pelo movimento tech. Agora, faz-se necessário observar e se debruçar sobre as primeiras decisões isoladas, especificamente em relação às citações eletrônicas, para confirmar se estamos caminhando no itinerário correto da modernização e, por óbvio, sem violar os preceitos básicos das normais processuais e do devido processo legal.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!