Opinião

Os impactos da Covid-19 nos contratos de franquia

Autor

  • David Alfredo Nigri

    é pós-graduado em Direito Tributário na Fundação Getúlio Vargas titular do escritório que leva o seu nome atua em Direito do Consumidor Empresarial e Tributário conselheiro do Conselho Empresarial de Franquias da Associação Comercial do Rio de Janeiro e advogado associado da Associação Brasileira de Franchising (ABF).

17 de outubro de 2021, 6h02

Às vésperas da Expo Franchising ABF Rio, que neste ano voltará a ser presencial, entre os dias 11 e 13 de novembro, no Centro de Convenções SulAmérica, a recuperação econômica do mercado desperta uma reflexão sobre os primeiros meses da nova Lei de Franquias. No papel de membro do Conselho Fiscal da Associação Brasileira de Franchising do Rio de Janeiro, viso a demonstrar os impactos da pandemia nos contratos, que podem conduzir à revisão ou extinção, exonerando o franqueado de diversos ônus.

Através do contrato de franquia, nos termos do artigo 1º da Lei 13966 de dezembro de 2019, o franqueador autoriza o franqueado a usar marca sempre associada aos direitos de produção de produtos ou serviços e, em contrapartida, paga taxa de royalties ao franqueador. Existe previsão no contrato de franquia do pagamento de multa pelo franqueado ao franqueador em caso de rescisão antes do prazo de vigência.

Como é notório e amplamente divulgado pela mídia impressa, diversas medidas vêm sendo adotadas pelas autoridades de todas as esferas, federal, estadual e municipal, por intermédio de ministérios, secretarias e demais órgãos, a fim de minimizar a proliferação do vírus em nosso país, inclusive com a edição da Lei 13.979/2020.

Diante desse cenário, certamente haverá a necessidade de revisão das relações comerciais e contratuais, tendo em vista o esperado desequilíbrio financeiro que certamente atingirá as partes envolvidas nessas relações.

A pandemia se caracteriza como caso fortuito de força maior nos exatos termos do artigo 393 do Código Civil, pois se trata de acontecimento imprevisível e inevitável, que tem como consequência exonerar o devedor franqueado da responsabilidade pelas consequências do inadimplemento resultante do cenário de exceção.

Aplica-se também ao caso o artigo 478 do Código Civil.

"Artigo 478  Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".

Esse disponível legal tem por objetivo tutelar o sinalagma com o equilíbrio contratual que permite a resolução do contrato, contanto que se verifiquem os pressupostos previstos na norma: 1) configuração de eventos extraordinários e imprevisíveis; 2) comprovação da onerosidade excessiva que causa a insuportabilidade do cumprimento do acordo para um dos contratantes; 3) que o contrato seja de execução continuada ou de execução diferida.

A pandemia é evento extraordinário, imprevisível, pois é totalmente impossível prever pelos contratantes.

A prestação do franqueado de pagar royalties se torna onerosa se ele não tem faturamento e, com isso, surge desproporção entre a prestação e a contraprestação, que, por consequência, acabará por provocar uma desvantagem exagerada para um dos contratantes e comprometerá a execução equânime do contrato.

O contrato de franquia é de execução continuada, pois se protrai no tempo, constituindo, assim, um pressuposto para a subsunção do artigo 478 às relações jurídicas.

A conjugação dos artigos 393 e 478 do Código Civil estabelecem os pressupostos para resolução de contrato ou revisão das prestações.

Não se justifica o pagamento de royalties de multa por parte do franqueado na rescisão, uma vez que a multa tem natureza de cláusula penal para a compensação de perdas e danos, e o devedor não responde pelos prejuízos nos casos fortuitos de força maior.

Diante dessas considerações, conclui-se que a extinção do contrato, ou a revisão, é medida que se impõe, sempre analisando o caso concreto e guiados pela boa-fé, razoabilidade, proporcionalidade e transparência.

Autores

  • é pós-graduado em Direito Tributário na Fundação Getúlio Vargas, titular do escritório que leva o seu nome, atua em Direito do Consumidor, Empresarial e Tributário, conselheiro do Conselho Empresarial de Franquias da Associação Comercial do Rio de Janeiro e advogado associado da Associação Brasileira de Franchising (ABF).

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