Opinião

O CNJ e a Resolução nº 426/2021: novos critérios para a promoção por merecimento

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15 de outubro de 2021, 9h12

A Constituição Federal atribuiu ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o papel de estabelecer diretrizes gerais para a atuação administrativa do Poder Judiciário nacional, devendo expedir atos regulamentares para o cumprimento do Estatuto da Magistratura. De igual modo, previu, em seu artigo 93, II, os critérios a serem observados para a promoção de juízes na carreira, quais sejam, a antiguidade e o merecimento.

Precisamente nesse contexto foi editada pelo conselho, ainda em 2010, a Resolução nº 106, que dispôs sobre "os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos tribunais de 2º grau".

Desde então, o mundo e o Direito sofreram profundas transformações, que tornaram cada vez mais evidente o seu caráter interdisciplinar e multifacetado, a reclamar a atualização da norma, após mais de dez anos de sua vigência, de modo a enfatizar o aperfeiçoamento técnico dos magistrados como forma de verificação do seu merecimento. 

Assim, recentemente foi editada a Resolução nº 426/2021, contendo importantes modificações na sistemática anterior.

Inicialmente, a antiga norma previa que as condições e elementos de avaliação seriam levados em consideração até a data de inscrição do magistrado interessado na promoção, o que ensejava desigualdade para os que se inscrevessem em momentos distintos. Nesse ponto, a norma foi alterada em seu artigo 2º, parágrafo único, para estabelecer como momento final o da publicação do edital da promoção, em prestígio à isonomia material.

Ademais, entre os critérios a serem levados em conta pelos julgadores para a declaração dos fundamentos de sua convicção, em boa hora, foi suprimida a alusão à "adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional" (artigo 4º), considerando tratar-se de requisito essencial ao próprio desempenho da jurisdição.

Com isso, foi modificado o sistema de pontuação para cada um dos critérios da fundamentação dos votos, tendo sido eliminados e redistribuídos os 15 pontos que antes eram atribuídos a título da aludida adequação ao Código de Ética. A nova distribuição de pontos passou a ser a seguinte: 1) desempenho: 20 pontos; 2) produtividade: 30 pontos; 3) presteza: 25 pontos; e 4) aperfeiçoamento técnico: 25 pontos.

Destaque-se que, ao critério aperfeiçoamento técnico, em que antes era atribuído o máximo de dez pontos, doravante poderão ser concedidos 25 pontos, o que reforça a exigência, para a magistratura, de constante atualização e aperfeiçoamento técnico, especialmente nos cursos oferecidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e pelas escolas de cada tribunal.

Outrossim, note-se que a maior pontuação possível continuou a ser direcionada ao critério de produtividade, com a possibilidade de atribuição de 30 pontos. A efetiva prestação jurisdicional é ainda avaliada nos itens desempenho e presteza.

Outra importante modificação diz respeito ao parâmetro relacionado à estrutura de trabalho, a ser levado em conta para fins de análise da produtividade. A novel resolução acrescentou, em seu artigo 6º, também corretamente, que deve ser considerada na análise dos dados a força de trabalho colocada à disposição do magistrado (assessores, servidores e estagiários), e não apenas os números absolutos, insuficientes a retratar a efetiva produtividade do mesmo na atividade jurisdicional.  

Merece especial atenção a nova previsão de que, dentro do conjunto das pontuações atribuídas a cada candidato à promoção, deverão ser desprezadas as notas extremas (10% maiores e 10% menores), devendo ser feita a média aritmética das notas restantes, ou seja, 80% do total de notas atribuídas. Com isso, a nota final se manterá bem mais fiel à avaliação da maioria dos julgadores.

Por fim, passou a ser possível a utilização de motivação aliunde (voto por adesão à fundamentação), o que antes não tinha previsão expressa.

Foram muitas, como se vê, as alterações implementadas, sendo indiscutível o aprimoramento da sistemática antes estabelecida, sempre na busca de uma atuação jurisdicional mais produtiva e consentânea com as necessidades dos cidadãos. Merece reconhecimento e aplausos a iniciativa do presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, com o apoio e ampla participação dos conselheiros integrantes do órgão, para a oportuna aprovação da nova norma editada.

Clique aqui para ler a íntegra da Resolução CNJ nº 106/2010, já compilada com as novas alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 426/2021

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