Opinião

Aos 57 anos, o Estatuto da Terra pede aposentadoria

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30 de novembro de 2021, 12h12

Nesta terça-feira (30/11), comemoramos os 57 anos do Estatuto da Terra, legislação instituída em 1964 como uma espécie de resposta aos movimentos sociais rurais em prol da reforma agrária. O Estatuto da Terra continua vigente, porém não possui mais a capacidade de atender aos anseios dessa sociedade. Não reflete na sua integralidade a atual realidade do agronegócio brasileiro, diante das demandas tanto dos próprios produtores rurais, bem como de toda a atividade econômica que permeia o campo.

Promulgado em uma época em que o agronegócio que era regido por técnicas arcaicas, que o cultivo levava à exaustão da terra e a baixa produtividade era fator limitante, o Estatuto da Terra vem carregado de um protecionismo estatal, em razão da ideia de hipossuficiência do trabalhador rural, que não mais perdura nos dias de hoje, já que boa parte dos pequenos produtores que colhia para a subsistência também deu lugar a uma estrutura empresarial e dotada de alta tecnologia.

Em valores monetários, o PIB brasileiro totalizou R$ 7,45 trilhões no último ano, sendo que o agronegócio representou quase R$ 2 trilhões. Segundo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), as exportações brasileiras do agronegócio somaram US$ 100,81 bilhões em 2020, segundo maior valor da série histórica, atrás somente de 2018 (US$ 101,17 bilhões). Em relação a 2019, houve crescimento de 4,1% nas vendas externas do setor.

Assim, devido à importância do agronegócio para o crescimento da nação, as relações jurídicas atuais não mais se adequam às cláusulas obrigatórias trazidas pelo Estatuto da Terra de 1964 e pelo Decreto nº 59.566, de 1966. É o caso, por exemplo, das peculiaridades dos contratos de arrendamento, em que o arrendatário não pode renunciar nenhum dos direitos que a lei lhe atribui, bem como não pode fixar prazos e remuneração diferentes, ainda que para ele seja mais vantajoso.

Essas proteções, trazidas pela lei e imprescindíveis à manutenção do Direito Agrário da época, estão descoladas da realidade. Como consequência, as práticas do mundo negocial atuais acabaram se afastando das regras legais criadas por essas normas ultrapassadas, o que gera uma insegurança jurídica aos envolvidos, que nem sempre pode ser superada. Dessa forma, muitos investidores optam por não disponibilizar créditos a produtores rurais com receio de que o que foi estabelecido em contrato possa ser considerado nulo em uma eventual disputa judicial.

Por outro lado, os produtores rurais necessitam fortemente do financiamento privado para continuar avançando no desenvolvimento e modernização dos seus negócios. Dados divulgados pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) revelam que o custeio anual das dez principais commodities agrícolas no Brasil demanda cerca de R$ 300 bilhões [1]. Constata-se, com esse dado, que as fontes oficiais de crédito rural não conseguem garantir sequer o custeio de uma safra de tais commodities, ressaltando-se a importância do capital privado para subsidiar o agronegócio. Logo, esse desencontro entre realidade e norma é prejudicial a todos, atingindo diretamente a economia brasileira, tão dependente do agronegócio.

Nesse sentido, parte da jurisprudência e das novas legislações estão trilhando caminhos opostos a esse protecionismo generalista, a fim de equalizar essas diferenças no mercado econômico brasileiro. A Lei nº 14.112, de 2020, que alterou a Lei 11.101/2005, ressalta a possibilidade daquele que exerce atividade rural pedir recuperação judicial, seja pessoa física ou jurídica. Os tribunais superiores têm tido uma posição ainda mais ousada, por exemplo, de que não é necessário respeitar o prazo de no mínimo dois anos de inscrição na junta comercial para admissão do pedido de recuperação judicial (REsp Nº 1.800.032/MT), além de, por vezes, afastar a aplicação do Estatuto da Terra devido ao seu alto teor protetivo, que gera prejuízo à liberdade contratual (REsp 1.566.006/RS). O objetivo é desburocratizar os processos e reconhecer a necessidade de transformações ante a nova realidade social e econômica no campo.

A intervenção estatal nas relações entre particulares somente se faz necessária quando destinada a eliminar as desigualdades que possam existir entre as partes. Todavia, o engessamento trazido pelas normas do Estatuto da Terra representa um obstáculo para o agronegócio e demanda uma urgente atualização dessa legislação, em especial com relação às regras atinentes aos contratos de parceria e arrendamento. Para atender ao fim social a que se destina, a Lei nº 4.504/ 64 deve impulsionar o desenvolvimento necessário a garantir o protagonismo do agro brasileiro no mercado nacional e internacional.

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