sem indícios

TJ-SC nega ação de farmácia contra possível punição por uso de cannabis

Autor

28 de novembro de 2021, 10h44

Na impetração de mandado de segurança, não basta a mera suposição ou o simples temor abstrato. É imprescindível a comprovação da existência de atos ou indícios razoáveis de que o direito logo será violado.

123RF
Resolução da Anvisa proíbe fabricação e manipulação de produtos à base de cannabis123RF

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou pedido para proibir a Vigilância Sanitária de Florianópolis de punir uma rede de farmácias pelo fornecimento de medicamentos com derivados da cannabis.

A autora alegou receio de que a autoridade aplicasse uma resolução da diretoria colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A norma, tida como ilegal pela farmácia, proibiu a fabricação ou manipulação de medicamentos e outros produtos industrializados à base de cannabis. A 2ª Vara da Fazenda Pública da capital catarinense extinguiu o mandado de segurança preventivo sem julgamento de mérito.

Após apelação, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso no TJ-SC, considerou que a petição inicial não explicou "no que consiste a ameaça de ato concreto oriundo da atividade fiscalizadora da Vigilância Sanitária municipal". Em vez disso, a autora teria baseado seu pedido unicamente na suposta ilegalidade da RDC.

Assim, a pretensão da empresa estaria pautada em uma "mera hipótese" de sofrer fiscalização. Não haveria comprovação de qualquer iniciativa da autoridade para aplicar a RDC, nem mesmo de qualquer penalização de outros estabelecimentos pelo seu descumprimento.

Segundo o magistrado, a simples existência da resolução não demonstraria "o justo receio de ter cerceado o exercício de sua atividade comercial".

Boller também lembrou que a RDC foi publicada em 2019, dois anos antes da impetração do mandado de segurança, o que confirmaria a "inexistência do risco de lesão". Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

Clique aqui para ler o voto do relator
Clique aqui para ler o acórdão
5046892-32.2021.8.24.0023

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!