Opinião

MVNO, 5G e a importância das redes de acesso

Autor

  • Luciano Costa

    é mestre em Direito Regulatório pela The London School of Economics and Political Science (LSE) especialista em Direito Regulatório de Telecom pela Universidade de Brasília (UnB) e sócio do Fleichman Advogados.

26 de novembro de 2021, 10h39

O recente parecer do Cade [1] sobre a compra, pela Claro, da MVNO Cinco (empresa pertencente ao Banco Safra que opera exclusivamente no setor machine-to-machine de maquininhas de cartão de crédito, débito e benefícios) demonstrou o óbvio: o negócio de MVNOs não decolou no Brasil.

A regulamentação do MVNO (mobile virtual network operator, ou "operador móvel virtual", em português) surgiu em 2010 e, de acordo com o site Teleco [2], há pouco mais de 3,7 milhões de acessos ativos nas quatro principais MVNOs do país, sendo 1,6 milhão terminais de dados (máquinas) e 2,1 milhões de aparelhos celulares. Considerando somente os celulares, isso dá menos de 1% de participação após mais de dez anos de vigência.

A provocação do parecerista do Cade é que o mercado de "acesso às redes móveis em atacado" só se desenvolveria se houvesse operadoras de rede neutra, ofertando serviços exclusivamente no atacado. Pois bem, se depender exclusivamente do mercado, isso talvez nunca ocorra. Os incentivos para verticalizar no setor de telecomunicações são muito grandes. O momento atual, no qual estamos vendo o surgimento de novos entrantes no setor, tanto em serviços móveis (5G) quanto em banda larga, pela consolidação de provedores regionais, é ideal para uma reflexão sobre o tema de acesso às redes, sejam elas físicas ou baseadas em espectro.

O regulador deve considerar que tipo de conformação do setor faz mais sentido para o Brasil. Um setor tendente à oligopolização, no qual cedo ou tarde voltaremos a um clube de três ou quatro grandes operadoras, ou se vale apostar em um mercado mais vibrante, com real espaço para o surgimento e crescimento de operadoras pequenas e médias, capazes de produzir uma busca continua por serviços melhores e mais eficientes. A tão desejada "destruição criativa" de Schumpeter, que tem tudo para beneficiar o setor e os usuários. E veja que se pode muito bem chegar à conclusão de que um pequeno grupo, com capacidade de investimento e controle sobre a cadeia de prestação do serviço, é melhor para o país. Até mesmo para garantir a prestação de um serviço básico a uma quantidade grande de brasileiros com pouco ou nenhum acesso às telecomunicações. Na minha opinião, o tempo em que isso faria sentido já passou há pelo menos duas décadas, e se for esse o caminho, seria uma pena.

Por outro lado, se a opção for aproveitar o efervescente momento atual para consolidar um mercado com vários jogadores, com potencial para o surgimento de novos serviços e modelos de negócio, o foco do regulador deve continuar sendo:

1) Reforçar a regulação assimétrica, de modo a incentivar os pequenos e médios, garantindo a eles um equilíbrio competitivo com os grandes;

2) Determinar o máximo de transparência nos custos e processos relativamente às redes de acesso, para afastar tratamentos discriminatórios;

3) Fomentar a adoção de padrões técnicos, favorecendo a interoperabilidade entre as plataformas; e

4) Ajudar a construir estruturas sustentáveis de financiamento, de modo que o custo de capital das operadoras pequenas e médias seja equivalente ao das grandes operadoras.

Há visões distintas sobre o tema, como ficou claro no workshop da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) sobre o novo Regulamento de Uso do Espectro [3], realizado no último dia 18. De um lado, um grupo buscando facilitar seu acesso ao espectro; de outro, um grupo buscando legitimamente proteger seu investimento e capacidade de competição.

A conclusão é que as falas dos participantes deixaram evidente o quão essencial e urgente é esse debate.

Autores

  • é mestre em Direito Regulatório pela The London School of Economics and Political Science (LSE), especialista em Direito Regulatório de Telecom pela Universidade de Brasília (UnB) e sócio do Fleichman Advogados.

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