Opinião

Higidez democrática em face da polarização política: o cenário brasileiro

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19 de novembro de 2021, 6h03

Manter o equilíbrio democrático de um Estado não é tarefa fácil, muitos são os pilares que devem ser preservados simultaneamente para sustentar uma democracia e um deles é a existência de grupos com pensamentos ideológicos distintos, para que assim expressem os anseios de uma sociedade plural.

O atual cenário político e ideológico brasileiro é marcado por uma perigosa polarização. Lados opostos que não vislumbram um consenso em benefício da sociedade e que atraem extremismo, violência e intolerância.

Compreender os efeitos de uma polarização política para a democracia se faz essencial diante da nocividade do avanço desse fenômeno que é marcado pela falta de consenso entre o povo de um Estado e que ganha destaque no atual cenário brasileiro.

Pluralismo político
Analisando a ligação do Direito com a política observamos que nossa Carta Magna de 1988 aborda temas políticos em diversos capítulos e pontos, até porque, dos três poderes que sustentam o pêndulo democrático, dois deles possuem membros eleitos pelo voto popular, que são o Executivo e o Legislativo. Apenas o Poder Judiciário tem uma forma diversa para ingresso na carreira.

No primeiro artigo da CRFB/88 [1], já se pode identificar o pluralismo político como um fundamento da República. É salutar mencionar que não se deve confundir pluralismo político com pluripartidarismo, esse trata da existência de vários partidos, com o conceito mais restrito e o pluralismo político vai além dessa ideia, trata-se da tolerância que se deve ter diante de pensamentos diversos numa democracia. Se estamos diante de uma sociedade plural, com visões diversas, o pluralismo político abarca todas essas ideias, desde que seja respeitado o parâmetro basilar de respeito aos direitos e garantias fundamentais.

A intolerância diante da liberdade de pensamento do outro pode gerar, por exemplo, a existência de regimes totalitários. Nesse sentido, Teixeira [2] pontua que:

"(…) O reconhecimento do outro, nem sempre ocorre de maneira pacífica. Assim, o ambiente torna-se propício para o desenvolvimento da intolerância e dos fundamentalismos, pavimentando a estrada para as experiências autoritárias".

Além da previsão expressa do preceito, é possível identificar outras previsões e mecanismos de garantia do pluralismo. Como a liberdade de expressão e proibição de censura, que tem previsão no artigo 5º, IX, da CRFB/88 [3]. Sendo assim, o indivíduo é livre para manifestar seus pensamentos e convicções, desde que o exercício desse direito não colida com outros direitos fundamentais e é prescindível a autorização estatal para o exercício desse direito. Em tempos de ditadura, os cidadãos se depararam com a situação da censura, em que todas as opiniões passavam por um aval estatal e que se fosse de encontro com o que determinado grupo político pensasse, poderia ser considerado um crime, como uma forma de impedimento ao pluralismo político. Segundo Mendes e Branco [4]:

"Proibir a censura significa impedir que as ideias e fatos que o indivíduo pretende divulgar tenham de passar, antes, pela aprovação de um agente estatal. O STF decidiu que tampouco o indivíduo pode cercear a liberdade de expressão de outrem, por meio de exigência da sua concordância prévia para que terceira exerça a liberdade de informar e ser informado".

Os direitos e princípios devem coexistir harmonicamente. A liberdade de expressão "não abrange a violência" [5], sendo assim não se pode legitimar ilegalidades com a justificativa de que se trata do exercício do direito constitucional. Existem limites visando a garantir a proteção de outros direitos. Discursos de ódio, ofensas, extrapolam os limites da manifestação do pensamento sadia ao Estado democrático, da diversidade de opinião em sociedade e passam para uma situação desprotegida por lei e, por vezes, considerada como crime.

Quanto ao pluralismo político, cabe considerar que ele deve existir da maneira adequada e ser defendido pela sociedade, motivado pela vitalidade da democracia. De acordo com Peter Häberle, citado por Sarlet et al, [6] "a democracia é a garantia organizacional e política da dignidade da pessoa humana e do pluralismo, ao passo que essa assume condição de premissa e pressuposto antropológico do Estado Democrático de Direito".

Ainda que existam grupos políticos com ideias divergentes e isso se faz necessário na garantia da diversidade, até porque não se busca na seara política agentes que atuem como "tecnocratas" [7], mas, sim, agentes políticos reais, que têm em si o ideal de representatividade do cidadão.

Democracia e vontade da maioria
A participação do cidadão por meio do exercício do voto é um direito político e ato democrático, configurando a chamada democracia representativa, com previsão constitucional no artigo 14 da Carta Magna e mais, o "voto direto, secreto, universal e periódico" é também uma cláusula pétrea, plasmada no artigo 60, §4º, II, da CRFB/88 [8]. Ademais, no próprio artigo 14 da CRFB/88 [9] é possível vislumbrar outras formas de exercício da democracia, que são exemplos do que se chama de democracia participativa, como o plebiscito, referendo e a iniciativa popular, situações em que há uma participação direta do cidadão.

Há ainda mais uma classificação de democracia feita por Bobbio [10]. Ele também classifica democracia em: democracia política e democracia social. E na compreensão do que seria cada um desses conceitos ele explica que:

"Uma vez conquistado o direito à participação política, o cidadão das democracias mais avançadas percebeu que a esfera política está por sua vez incluída numa esfera muito mais ampla, a esfera da sociedade em seu conjunto, e que não existe decisão política que não esteja condicionada ou até mesmo determinada por aquilo que acontece na sociedade civil".

Portanto, na compreensão da importância de se entender o que seria democracia social, compreende-se que a sociedade que se organiza democraticamente terá uma democracia política também, pois a política é reflexo da conduta social e dificilmente existirá uma democracia política se não houver uma democracia social.

Para Kelsen [11], definir democracia exclusivamente com o fundamento da vontade da maioria seria estabelecer um "caráter puramente mecânico" e, além disso, reconheceria que aqueles que se expressarem com o uso da força estariam acima do Direito, o que não é característica de um Estado democrático.

A inobservância dos direitos fundamentais das minorias é situação que deslegitima um governo, ainda que democraticamente eleito e que perdure com o apoio da maioria,. Aquele que está fora dos padrões da maioria não pode ser visto como um inimigo de um grupo político dominante, todos devem ter seus direitos respeitados, independentemente de qual ideologia política esteja no poder. Como bem adverte Abboud [12], o nazismo retratou uma situação em que direitos humanos foram deixados de lado em nome de uma ideologia política, em que aquele que pensasse diferente de quem detinha o poder era visto como um inimigo.

Portanto, a vontade da maioria tem valor significativo para uma democracia, mas só perdurará se forem respeitados os direitos fundamentais de todos, não se esquecendo de grupos minoritários e vulneráveis, assim como os limites constitucionais de atuação no poder.

Riscos da polarização à higidez democrática e o atual cenário brasileiro
A polarização política é marcada pelo extremismo. Aquele que se fecha a uma única ideologia e não abre espaço para conhecer outros pensamentos e compreender a visão de outros cidadãos viverá numa bolha de pensamento, apenas o reproduzindo aquela ideia. E fechar o círculo político a uma polarização não é saudável a nenhuma democracia.

Segundo matéria divulgada [13], o Brasil ultrapassou 27 países em níveis de polarização, dado inédito e que não deve ser comemorado. A matéria ressalta que mais do que um dado, é possível notar esse fenômeno em nosso cotidiano social das pessoas.

Outro fator exponencial é a onda de fake news, ao lado da era digital, que proporciona palco e é fator de propagação potencial de notícias falsas. É dever do cidadão checar a veracidade das informações que recebe, mas poucos são os que de fato agem assim, até porque, quando se trata de algo, ainda que falso, que coadune com a sua ideologia, o receptor de uma informação inverídica prefere crer no que está posto.

Além disso, a própria engrenagem do universo virtual, que busca o engajamento compadece com esse ciclo de informações, tendo em vista que quanto mais eu mostro interesse por determinado tipo de conteúdo, mais esse conteúdo será direcionado a mim, transformando esse meio de interação social numa bolha fechada a apenas um pensamento e que dá a impressão de que se trata de um pensamento unânime.

A nova era do mundo da internet não irá retroceder, ao contrário, o acesso à internet já é considerado por doutrinadores como um direito fundamental e, diante de tantos benefícios que o mundo digital pode proporcionar, não se pode olvidar do lado negativo que existe se não houver cuidados.

Na seara da polarização, outro fator em evidência é o populismo. Figuras políticas são idolatradas e vistas como heróis. E, induzidos por esse anseio social, líderes políticos também se beneficiam, proferindo promessas populistas.

Corroboramos o posicionamento de Andreas Voßkuhle [14] quando compreende que o populismo pode abraçar inúmeras ideologias. Trata-se de um tipo de "estratégia para fins de conquista e preservação da dominação política". E, para os que a adotam, existiria apenas uma verdade, não cabe o consenso. Mascaram interesses antidemocráticos com argumentos de que assim o fazem em favor da democracia [15].

Os últimos anos da democracia brasileira vêm sendo marcados por escândalos de corrupção e seus desdobramentos. A partir do ano de 2014, mais especificamente, uma crise política se instalou e foi o ponto de partida para a atual vulnerabilidade democrática que vivemos. Descrença social em todos os poderes. De um lado uma sociedade descrente em seus agentes políticos eleitos democraticamente, de outro um Judiciário de atuação mais arrojada e que, por vezes, não sabe reconhecer os limites de sua atuação, gerando o que Vilhena [16] denomina de "supremocracia", que é justamente uma decorrência da desconfiança na política, o que ocasiona uma "hiperconstitucionalização da vida brasileira", em que todas as questões ao final seriam levadas à seara jurídica, muitas vezes inclusive pelos próprios atores políticos, que, diante de uma falta de consenso na política, buscam o Judiciário para se chegar a uma compreensão final da questão.

No meio desse embate de ideologias e descrenças, surgem grupos extremistas que, além de atacarem aqueles que possuem uma ideologia diversa, também passou a atacar as instituições democráticas e a própria Constituição.

Foi possível ver esse cenário na última eleição presidencial de 2018. Utilizando-se da revolta social e dos escândalos na Justiça, o grupo político de extrema direita se posicionou em defesa do combate à corrupção como premissa principal. Sem dúvidas corrupção é e sempre será um grande mal a qualquer democracia, mas hoje, vemos que a defesa de um único pilar não mantém o Estado democrático de pé. Não se pode resolver a corrupção com violência, seja ela física ou por meio de discursos de ódio. Souza Neto [17] explana que "um dos aspectos mais graves do bolsonarismo é a tentativa de criminalizar os movimentos sociais e os partidos de esquerda, os quais têm sido tratados por ele como inimigos, não como adversários (…)".

Dessa forma, cabe à sociedade a conscientização de que ideias extremistas, de qualquer lado que seja, serão sempre prejudiciais à democracia e os debates de ideologias sempre serão necessários, até porque a Constituição não é perfeita e deve se aprimorar com frequência, mas sua essência quanto aos direitos fundamentais não pode mudar no sentindo de retroceder e retirar direitos já conquistados.

Conclusão
A polarização é letal a uma democracia. Não há como pensar democracia sem o diálogo de ideias e isso tanto no cenário político, como social. Como já dito durante o decorrer desse artigo, a política reflete a imagem da sociedade, portanto, antes de se exigir que exista tolerância e diálogo no meio político, é necessário que isso predomine socialmente, nas escolas, universidades, nas famílias e claro, nas redes sociais, que hoje são um dos maiores meios de interação social.

Polarizar é minar a democracia e dar abertura para o ingresso de demagogos que vendem a ideia de solucionar todos os problemas de uma sociedade e, ao fracassar, buscam impor sua ideologia acima de qualquer outro e quando não basta atacar os adversários políticos, lançam ataques às instituições e às normas fundamentais e constitucionais. Normas essas que adotam o respeito ao regime democrático e suas regras. A polarização é contrária ao consenso, ao debate de ideias, ao respeito, à compreensão e à harmonia.

 

Referências bibliográficas
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ABBOUD, Georges. Processo constitucional brasileiro. – 5. ed. rev., atual. E ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.

ABRANCHES, Sérgio. Presidencialismo de coalizão: raízes e evolução do modelo político brasileiro – 1ª ed. – São Paulo: Companhia das Letras, 2018.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. – 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade. Fragmentos de um dicionário político. 23ª ed. – Rio de Janeiro/São Paulo: Paz e Terra, 2020.

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KELSEN, Hans. A democracia. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

LEVITSKY, Steven; ZIBLATT, Daniel. Como as democracias morrem. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Zahar, 2018.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gonet. Curso de direito constitucional. – 15. ed. –  São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

SARLET, Ingo Wolfgang et al. Curso de direito constitucional. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva 2017.

SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Democracia em crise no Brasil: valores constitucionais, antagonismo político e dinâmica institucional. – São Paulo: Editora Contracorrente, 2020.

TEIXEIRA, João Paulo Allain. Pluralismo político e Jurisdição Constitucional: O Procedimentalismo Democrático como Alternativa Hermenêutica para a Superação da Dicotomia Liberalismo versus Republicanismo. Disponível em: https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/3919/1/arquivo5164_1.pdf. Acesso em: 10 de agosto de 2021.

VILHENA, Oscar. A batalha dos poderes: Da transição democrática ao mal-estar constitucional. – 1ª ed. – São Paulo: Companhia das Letras, 2018.

VOßKUHLE, Andreas. Defesa do Estado Constitucional Democrático em tempos de populismo. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

WEBER, Max. Escritos políticos. – 1ª. ed. – São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2014.

 


[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

[2] TEIXEIRA, João Paulo Allain. Pluralismo político e Jurisdição Constitucional: O Procedimentalismo Democrático como Alternativa Hermenêutica para a Superação da Dicotomia Liberalismo versus Republicanismo. Disponível em: https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/3919/1/arquivo5164_1.pdf. Acesso em: 10 de agosto de 2021. p. 59.

[3] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

[4] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gonet. Curso de direito constitucional. – 15. ed. –  São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 269.

[5] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gonet. Curso de direito constitucional. – 15. ed. –  São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 268

[6] HÄBERLE, Peter. A dignidade humana e a democracia pluralista. apud. SARLET, Ingo Wolfgang et al. Curso de direito constitucional. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva 2017. p. 703.

[7] VOßKUHLE, Andreas. Defesa do Estado Constitucional Democrático em tempos de populismo. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 25.

[8] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

[9] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

[10] BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade. Fragmentos de um dicionário político. 23ª ed. – Rio de Janeiro/São Paulo: Paz e Terra, 2020. p. 203 – 204.

[11] KELSEN, Hans. A democracia. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 29.

[12] ABBOUD, Georges. Democracia para quem não acredita. Belo Horizonte: Letramento, 2021.  p. 183 -184.

[13] Polarização política no Brasil supera mais de 27 países. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2019/04/14/radicalismo-politico-no-brasil-supera-media-global.htm. Acesso em:10 de agosto de 2021.

[14] VOßKUHLE, Andreas. Defesa do Estado Constitucional Democrático em tempos de populismo. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 28.

[15] VOßKUHLE, Andreas. Defesa do Estado Constitucional Democrático em tempos de populismo. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 55.

[16] VILHENA, Oscar. A batalha dos poderes: Da transição democrática ao mal-estar constitucional. – 1ª ed. – São Paulo: Companhia das Letras, 2018. p. 162.

[17] SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Democracia em crise no Brasil: valores constitucionais, antagonismo político e dinâmica institucional. – São Paulo: Editora Contracorrente, 2020.

Autores

  • é mestranda em Direito Público pelo programa de pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Alagoas (Ufal) e pós-graduada em Direito Constitucional e em Direito Processual Penal pela Faculdade Damásio.

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