Opinião

Pedidos de redirecionamento da execução para ex-sócio devem ser vistos com rigor

Autor

  • Douglas Stelet Ayres Domingues

    é especialista em Direito Tributário e Contabilidade Tributária pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC/RJ) e especialista em Auditoria Tributária pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

17 de novembro de 2021, 14h36

O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente é matéria controversa e precisa ser analisada com cautela pelos magistrados e pelas procuradorias, que por vezes acabam colaborando para o redirecionamento indevido da execução fiscal.

O arrastamento indevido do sócio-gerente para responder pela dívida inscrita da sociedade resulta em custos para o executado, que deve apresentar defesa, e para o ente federativo, que geralmente é condenado a arcar com o ônus da sucumbência.

Embora, nos termos da Súmula 393 do STJ e da jurisprudência dominante, a ilegitimidade passiva possa ser alegada via exceção de pré-executividade, ou seja, sem a necessidade de garantia da dívida exequenda, o sócio-gerente ainda arca com os custos da contratação de advogado e sofre com embaraços inerentes a uma dívida tributária/fiscal em aberto.

A 12ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acolheu pedido formulado pelo Município do Rio de Janeiro e incluiu no polo passivo da Execução Fiscal nº 0320344-28.2017.8.19.0001 sócio que havia se retirado da sociedade antes dos fatos geradores e da suposta dissolução irregular.

O ente exequente alegava, com base na Súmula nº 435 do STJ, que houve a dissolução irregular da sociedade, pois a citação no endereço indicado restou infrutífera.

De fato, há jurisprudência consolidada no sentido de que se presume dissolvida irregularmente a sociedade que deixa de funcionar em seu endereço e não informa aos órgãos competentes, porém isso não é uma carta branca para que ex-sócios, que não participaram de qualquer dos eventos, sejam arrastados para o polo passivo da execução.

A exceção de pré-executividade ainda foi negada em primeira instância sob o argumento de que a matéria demandava dilação probatória, tendo o pedido do ex-sócio sido acolhido apenas via agravo de instrumento.

O agravo de instrumento foi distribuído e julgado pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (0037532-71.2021.8.19.0000), que fez a análise aprofundada do caso posto em confronto com a Súmula 435 do STJ e dos Temas Repetitivos nº 962 e 981, antes de concluir pelo provimento do recurso.

O STJ irá julgar por meio do Tema Repetitivo nº 962: a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época dos fatos tributários, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária.

Através do Tema Repetitivo 981, o STJ também analisará "se o redirecionamento, fundado na hipótese de dissolução irregular, pode ser autorizado contra o sócio com poderes de administração da sociedade, na data da dissolução e que, concomitantemente tenha exercido poderes de gerência na data do fato gerador, ou contra o sócio com poderes de administração da sociedade quando da sua dissolução, ainda que não possuísse poderes de gerência na data do fato gerador".

A Câmara chegou ao entendimento acertado de que o afastamento do sócio antes da ocorrência do fato gerador e da dissolução irregular impede a aplicação do artigo 135, III, do CTN e da Súmula 435 do STJ, sob pena de se criar uma responsabilidade objetiva, além da situação fática analisada não se amoldar aos temas repetitivos que serão julgados pelo STJ.

Acrescente-se que entendimento diverso causaria enorme insegurança jurídica, pois todas as pessoas que um dia integraram o quadro societário de determinada empresa poderiam ser chamados a responder pelas dívidas tributárias/fiscais decorrentes de atos infracionais que não participaram.

O caso narrado apenas demonstra que deve haver um maior rigor na análise dos pedidos de redirecionamento de execuções fiscais para o sócio, valendo ressaltar que em âmbito tributário a jurisprudência já é muito favorável ao Fisco, exigindo-se muito pouco para o redirecionamento da execução.

Autores

  • é especialista em Direito Tributário e Contabilidade Tributária pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC/RJ) e especialista em Auditoria Tributária pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

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