Opinião

Defensoria Pública em xeque: o risco de perda da prerrogativa de requisição

Autor

  • Eduardo Kassuga

    é presidente da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais (Anadef) e pós-graduado em Ciências Penais.

12 de novembro de 2021, 11h16

Começa nesta sexta-feira (12/11) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.852 pelo Supremo Tribunal Federal. Essa ADI é uma entre as 22 que a Procuradoria-Geral da República (PGR) propôs, num movimento agressivo e inexplicável contra a Defensoria Pública.

A situação causa preocupação, pois, em algumas das outras ADIs do "pacote contra a Defensoria Pública" já pautadas, alguns votos lançados se basearam na ADI 230, julgada pelo STF há mais de década (Plenário, relatora ministra Carmem Lúcia, DJe 11/2/2010).

No caso, questionava-se, entre outras normas, previsão da Constituição estadual do Rio de Janeiro que conferia à Defensoria Pública carioca a prerrogativa de requisição de documentos, certidões, processos, entre outras diligências não só contra autoridades públicas e seus agentes, mas ainda em face de particulares.

No acórdão, o STF, guiado pelo voto da relatora entendeu pela inconstitucionalidade da amplitude da prerrogativa: "Por isso, julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ou de entidade particular:' (…)" (disponível aqui, acesso em 8/11/2021, p. 15).

Sucede que, nos debates em Plenário, naquele momento, o STF discutiu a diferença de amplitude entre a Constituição carioca e a previsão da prerrogativa na Lei Complementar (LC) 80/1994  a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LONDP), que trata de toda a Defensoria Pública, em âmbito nacional.

Após destacar que a Constituição carioca previa a prerrogativa de forma mais ampla, sinalizou o entendimento de que, mesmo restrita à autoridade pública e seus agentes, a prerrogativa gerava desequilíbrio processual em relação às advocacias privada e pública.

Agora, na ADI 6.852, somente após quase três décadas de existência da prerrogativa, ela passa a ser questionada sob o viés da isonomia, de forma absolutamente imprópria.

Ora, com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 80/2014, é preciso reconhecer que as razões de decidir que guiaram o debate na ADI 230 estão desatualizadas. Se antes a Defensoria Pública era enxergada como um grande escritório público de advocacia para pessoas pobres, hoje a instituição se configura como uma agência nacional de promoção e tutela de direitos humanos, em caráter individual e coletivo. Como expressão e instrumento do regime democrático, presta o serviço de assistência jurídica não nos moldes da advocacia, mas, sim, como órgão público autônomo responsável por universalizar o acesso à Justiça.

Não há, na Constituição da República de 1988, nenhuma outra instituição ou entidade com tal perfil. Logo, comparar a missão constitucional que a Defensoria Pública executa perante a sociedade brasileira com a advocacia (pública e privada) é tão impróprio quanto comparar um círculo a um quadrado  sem desmerecer de nenhuma maneira a nobre e essencial função da advocacia, seja ela privada ou pública.

Em certa medida, o STF já chancelou tal entendimento, vide o julgamento da ADI 3.943, no qual se destacou a EC 80/2014 e se confirmou a legitimidade defensorial para a propositura das ações civis públicas em nome próprio. Na mesma linha, na ADI 4.636 e no Recurso Extraordinário (RE) 1.240.999, o STF reconheceu que defensores e defensoras públicas não precisam estar filiados à OAB, diferentemente do que ocorre com profissionais da advocacia privada e pública.

E não se trata de mera previsão constitucional, mas, sim, do reconhecimento da Defensoria Pública enquanto protagonista nacional da tutela das pessoas em situação de vulnerabilidade, bem como no sistema interamericano de defesa dos direitos humanos (a Organização dos Estados Americanos já emitiu diversas resoluções sobre a essencialidade da Defensoria Pública só na última década).

Portanto, a prerrogativa de requisição não é um privilégio, mas, sim, uma ferramenta indispensável para que a Defensoria Pública continue dando conta de suas nobres e complexas atribuições.

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