Opinião

O STJ e os efeitos patrimoniais pretéritos diretamente por mandado de segurança

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12 de novembro de 2021, 16h18

Nesta semana ocorreu a retomada da 15ª Seção Ordinária no Superior Tribunal de Justiça, para análise dos EREsp nº 1.774.495, cuja temática principal é a possibilidade de produção de efeitos pretéritos diretamente pela via do mandado de segurança.

Anteriormente já me manifestei sobre a necessidade de análise minuciosa dos fundamentos para edição da Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal, bem como a confrontação do entendimento restritivo com a Lei Federal nº 12.016, de 17.08.2009 e as novas disposições contidas no Código de Processo Civil de 2015.

Nesse campo de argumentos, reitero a utilidade de reestudo da matéria, seccionando os específicos fundamentos judiciais para a vedação de efeitos patrimoniais pretéritos as hipóteses legais de restrição desses efeitos hoje normatizadas pela legislação vigente.

Especificamente sobre a Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal, a pesquisa junto ao site da corte aponta como seus precedentes imediatos os três julgamentos, a seguir transcritos em suas ementas:

"RMS 6747 / RJ – RIO DE JANEIRO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Relator(a): Min. VICTOR NUNES
Julgamento: 27/05/1963
Publicação: 27/06/1963
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Publicação DJ 27-06-1963 PP-01885 EMENT VOL-00542-01 PP-00152

Ementa: Professores aprovados em concurso. Sua nomeação, para fins funcionais, deve anteceder à efetivação dos interinos, determinada em lei posterior ao concurso, embora da concessão da segurança não resultem diretamente efeitos patrimoniais pretéritos".

"AI 26672 / RN – RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. VICTOR NUNES
Julgamento: 12/03/1963
Publicação: 27/03/1963
Órgão julgador: Segunda Turma
Publicação DJ 27-03-1963 PP-00660 EMENT VOL-00530-01 PP-00015".

"RE 48567 / CE – CEARÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. VICTOR NUNES
Julgamento: 15/05/1962
Publicação: 15/06/1962
Órgão julgador: Segunda Turma
Ementa: Não se pode obter, pelo mandado de segurança, diretamente, uma ordem de pagamento".

De plano se observa em comum o fato de todos versarem sobre pagamento de remunerações pretéritas a servidores públicos, não havendo nenhum tipo de enfrentamento de natureza tributária.

Ademais, o inteiro teor evidencia a repetição da impossibilidade de o mandado de segurança produzir efeitos patrimoniais pretéritos, porém, sem expor as razões do entendimento.

Desse modo, a vedação da produção de efeitos pretéritos é persistentemente repetida em todas as instâncias do Poder Judiciário, sem, contudo, explicitar a fundamentação da postura.

No recurso pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, a mesma problemática pode ser observada, havendo reiteração, sem maiores detalhamentos de que a via mandamental não configura meio hábil à produção de efeitos patrimoniais pretéritos.

"Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em que pese ser possível, por meio de mandado de segurança, a declaração do direito à compensação de créditos ainda não atingidos pela prescrição (Súmula n. 213 do STJ), a via mandamental não é apta a produzir efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF)." (STJ REsp nº 1.770.495-RS decisão monocrática ministro Francisco Falcão)

O atual momento, no qual são buscadas formas alternativas de resolução de conflitos tributários, celeridade processual, maior efetividade aos provimentos jurisdicionais, se apresenta como propício à ampla rediscussão de todo o cenário envolvido, principalmente no que tange às características constitucionais do mandado de segurança e eventuais limites à produção de efeitos.

Notadamente no âmbito tributário, em que as obrigações são de trato repetido e sempre pautadas nos mesmos fundamentos legais e exigências fazendárias, urge estudo para identificação da amplitude do direito líquido e certo atingido, haja vista admissibilidade do mandado de segurança pela via repressiva (destinado a fazer cessar lesão já praticada) [1].

Este writ quando repressivo não deveria abranger todos as lesões a direito líquido e certo individualmente consideradas dentro do prazo prescricional? Ou o prazo decadencial para sua impetração seria a razão suficiente impeditiva para produção de efeitos patrimoniais pretéritos?

Em paralelo, existência de única restrição expressa trazida pela Lei Federal nº 12.016, de 17/08/2009 para produção de efeitos patrimoniais pretéritos (artigo 14, §6º) deve ser amplamente debatida quanto a seus efeitos e possibilidade de interpretação ampliativa para restrições em outras matérias.

Igualmente, necessário o amplo questionamento sobre a natureza da sentença prolatada em sede de mandado de segurança, especificando se além do conteúdo mandamental também há natureza declaratória passível de execução.

De outra vista, ainda são poucas as considerações sobre a compatibilidade ou não das disposições do Código de Processo Civil 2015 com o cumprimento de sentença nos próprios autos ao mandado de segurança, não como parte seu rito específico, mas como forma de exaurir seus efeitos com maior agilidade e economia processual, não se olvidando dos limites constitucionais.

O processo em vias de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, embora de extrema relevância, não foi afetado.

Assim, ainda que diante de eventual resultado no sentido da restrição, a matéria ainda guarda relevância e deve ser objeto de impugnações detalhadas e aprofundadas, buscando do Poder Judiciário manifestações fundamentadas para todos os aspectos que atualmente podem ser apresentados para possível produção de efeitos patrimoniais pretéritos pelo mandado de segurança.


[1] Considerando entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de renovação periódica do prazo de impetração do mandado de segurança em caso de obrigações de trato sucessivo. Recurso Especial nº 195441

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