Direito Eleitoral

A perda do mandato político pela disseminação de desinformação

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8 de novembro de 2021, 9h10

Desde 1881, foram fixados crimes relacionados ao processo eleitoral, e os crimes ali fixados não fogem tanto da realidade de hoje. Além da responsabilidade criminal, a lei brasileira permite a cassação de mandato quando comprovado abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação, no que pode ser configurado como a disseminação de informações falsas, as chamadas fake news.

Atualmente cerca de 90 tipificações estão divididas na legislação penal, que também abarca a questão relacionada às fake news, porém, de forma indireta. O TSE entende que a tutela penal, como ultima ratio no sistema jurídico, deve ser acionada para as condutas que procurem fraudar o núcleo essencial das normas que estruturam o Direito Eleitoral. Nesse sentido o TSE firmou um acordo com o Facebook e o Google contra a disseminação de notícias falsas nas próximas eleições. No documento, as empresas se comprometem a combater a desinformação gerada por terceiros.

A situação é tão grave que nas eleições da Espanha de 2019 as páginas e os perfis de partidos políticos e candidatos foram desativados pela empresa em virtude do risco iminente de contaminação total do pleito. Zuckerberg admitiu que perdeu o controle naquele momento e havia risco nas redes políticas.

O risco é constitucional. Garante a Carta Magna que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados e municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como fundamentos a cidadania e o pluralismo político, entre outros. A normalidade e legitimidade das eleições também são valores protegidos na Constituição.

A cidadania plena somente pode ser exercida com os direitos políticos em vigor, em ambiente de razoável normalidade democrática. Somente é cidadão aquele que participa das escolhas políticas do país. Assim, com mentiras, calúnias e ataques pessoais, é afetada a normalidade do pleito, dificultando o exercício pleno da cidadania, que acabaria sendo influenciada. Assim, se táticas e campanhas de desinformação ficarem devidamente comprovadas nos autos, é possível utilizar a Lei de 64/90 para proceder à cassação do mandato.

Assim, nota-se que o problema das fake news está acima do Direito Penal, tem fundamento no Direito Constitucional, pois fere diretamente os direitos fundamentais à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Coloca em risco a própria República e a própria existência do Estado. Dessa forma a legislação vigente, no intuito de preservar a liberdade de expressão e de imprensa, coíbe a disseminação de fake news.

No entanto, é preciso saber se a invenção e a dispersão de notícias falsas têm a potencial aptidão de influenciar o resultado de uma demanda eleitoral, fragilizando o Estado democrático de Direito e comprometendo a legitimação dos representantes eleitos.

Essa liberdade é igualmente prevista e garantida pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), que em seu artigo 19 afirma in litteris:

"Toda pessoa terá o direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, de forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha".

A propaganda negativa ou falsa tem origem nas guerras. Todas as potências envolvidas na Primeira Guerra Mundial valeram-se dessa atividade para angariar apoio e reduzir a moral dos povos inimigos. Assim, na propaganda política, mentiras eram divulgadas amplamente.

Atualmente o Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso Ordinário Eleitoral Nº 0603975-98, na relatoria do ministro Luís Felipe Salomão, deu uma reviravolta nesse assunto.

Foi julgado o caso do deputado estadual Fernando Francischini (PSL-PR), que foi acusado de disseminar notícias falsas sobre a segurança das urnas eletrônicas nas eleições de 2018.

Apesar do voto contrário do ministro Carlos Bastide Horbach, a corte seguiu o relator, o ministro Salomão, que votou pela cassação, afirmando que "o abuso de poder político se configura quando a normalidade e a legitimidade do pleito são comprometidas por atos de agentes públicos que, valendo-se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas em manifesto desvio de finalidade". Alegou ainda que a internet e as redes sociais enquadram-se no conceito de "veículos ou meios de comunicação social" a que alude o artigo 22 da LC 64/90. Além de o dispositivo conter tipo aberto, a Justiça Eleitoral não pode ignorar a realidade: é notório que as eleições 2018 representaram novo marco na forma de realizar campanhas, com claras vantagens no uso da internet pelos atores do processo eleitoral, que podem se comunicar e angariar votos de forma mais econômica, com amplo alcance e de modo personalizado mediante interação direta com os eleitores.

A desinformação ataca não apenas o agredido ou o difamado, mas acerta em cheio a sociedade e a democracia. Uma sociedade exposta constantemente a fatos tendenciosos mesmo em redes sociais está condicionada a expressar essa exposição nas urnas e nas eleições. As fakes news, a desinformação e a mentira com fins políticos não trazem consequências jurídicas compatíveis com o efeito contra a democracia, pelo menos até agora.

No âmbito eleitoral, segundo o enunciado da Lei 13.834 de 2019, é crime a "prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral. (…) (E) incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído".

A caracterização das redes sociais como meio de comunicação e a possibilidade de condenações de abuso de poder político pelos detentores de mandato e de abuso dos meios de comunicação por qualquer candidato podem trazer novas perspectivas na propaganda eleitoral, principalmente para 2022, para que se confundam a contrainformação com desinformação, conforme já tipificado tanto pelo Código Penal e quanto pelo Código Eleitoral, onde há aplicação de penas que vão desde aplicação de multas, prisão e também a perda dos direitos políticos.

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