Opinião

Entenda o crédito de saldo negativo de IRPJ/CSLL

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24 de março de 2021, 9h09

As empresas que de forma facultativa ou obrigatória realizam a tributação pelo lucro real, podem ficar isentas ao pagamento de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)/Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) caso, ao final do ano-calendário, seja verificado o chamado "prejuízo fiscal".

O "prejuízo fiscal", inclusive, gera um direito de crédito, diante do saldo negativo do IRPJ/CSLL.

Mas, afinal, o que é IRPJ/CSLL? O que significa "prejuízo fiscal"? O que é saldo negativo de IRPJ/CSLL? Como o prejuízo fiscal e o saldo negativo de IRPJ/CSLL podem gerar a compensação com saldo positivo e, até mesmo, um direito de crédito? Continue lendo o artigo para obter maiores informações

O IRPJ e a CSLL
O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) são tributos incidentes sobre o acréscimo patrimonial tributável das empresas.

Logo, não é o simples fato de obter faturamento que gera a incidência de tais tributos, mas sim, o resultado positivo da empresa, após o abatimento real ou presumido, das despesas pagas no período.

É lógico que para toda regra existem exceções. É o caso, por exemplo, da tributação pelo simples nacional, onde a empresa pode ser obrigada ao pagamento de IRPJ/CSLL sem a exata demonstração do lucro, considerando a forma de tributação simplificada que ocorre em conjunto com os demais tributos e por uma única guia de pagamento.

No entanto, para o fim de compreender os conceitos de prejuízo fiscal, saldo negativo e direito de crédito de IRPJ/CSLL em virtude de tais situações, importa considerar a regra de incidência de tais tributos que, como mencionado, decorre da verificação de um acréscimo patrimonial tributável: o lucro.

O lucro real e o ajuste fiscal anual
Em geral, as empresas possuem a faculdade de escolher anualmente o regime de tributação se lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado, ou, então, o Simples Nacional.

Em algumas situações, determinadas empresas ficam obrigadas a realizar a tributação pelo lucro real.

Trata-se, em linhas gerais, dos casos em que a empresa:

a) possua receita anual superior ao limite de R$ 78 milhões;
b) pratique atividade ligadas à bancos, sociedades de crédito, financiamento e investimento e similares;
c) tenha lucros, rendimentos ou ganhos de capital vindos do exterior;
d) usufrua de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução de imposto de renda;
e) efetua pagamentos por estimativa (antecipações);
f) dentre outras situações descritas no regulamento de imposto de renda vigente.

O fato é que, independentemente da escolha ou obrigatoriedade em realizar a tributação pelo lucro real, o resultado positivo ou negativo fica vinculado ao ajuste fiscal anual (também chamado de ajuste de cálculo do lucro real), que ocorre em 31 de dezembro do ano em referência.

É no ajuste fiscal do lucro real que se verifica os resultados da atividade empresarial no período se foi lucrativa ou se gerou prejuízos à empresa.

Assim, se ao final do ano, vier a ser identificado um lucro real negativo, haverá o prejuízo fiscal, isentando a empresa do pagamento de IRPJ/CSLL, diante do saldo negativo de apuração de tais tributos.

O prejuízo fiscal e o saldo negativo de IRPJ/CSLL
Caso o ajuste fiscal da empresa demonstre a ocorrência de saldo negativo (oriundo da identificação de prejuízo fiscal que é calculado por meio do prejuízo contábil), não são exigidos IRPJ/CSLL naquele período, diante da ausência de acréscimos patrimoniais tributáveis.

Além disso, o prejuízo fiscal pode ser compensado posteriormente com os lucros positivos de exercícios futuros da empresa, a ser considerado no cálculo de IRPJ/CSLL.

Ou seja, sendo verificado prejuízo fiscal pelo valor negativo após os ajustes contábeis, tal valor negativo é reservado para futura compensação com os lucros efetivamente obtidos em períodos subsequentes, reduzindo, com isso, o calculo do IRPJ/CSLL a ser pago posteriormente.

Inclusive, na hipótese de a empresa sujeita ao lucro real, efetuar pagamentos mensais por estimativa (os quais possuem o caráter de antecipação, sendo calculados sobre percentual da receita bruta mensal), estes são convertidos em crédito apto a compensação ou restituição, caso seja identificado o prejuízo fiscal.

Portanto, o prejuízo fiscal ou saldo negativo de cálculo de IRPJ/CSLL geram a possibilidade de:

a) isentar o pagamento de IRPJ/CSLL pela empresa naquele período;
b) reduzir o IRPJ/CSLL a ser pago em períodos subsequentes onde haja a existência de lucro;
c) constituir direito de credito quanto aos adiantamentos em caráter de estimativa que tiverem sido realizados pela empresa.

Logo, ainda que os conceitos ligados à prejuízo fiscal e saldo negativo, à primeira vista, se apresentem como sendo prejudicial à empresa, retratam uma forma de redução dos prejuízos, ajustando o pagamento de IRPJ/CSLL.

Considerações finais
Como visto, os conceitos de prejuízo fiscal e saldo negativo de IRPJ/CSLL estão diretamente vinculados à conceitos contábeis atrelados à tributação pelo lucro real.

Dessa forma, como ocorre com grande parte do sistema tributário brasileiro, não são exatamente simples de serem identificados na contabilidade da empresa.

No entanto, ter noção sobre a existência de tais institutos e conceitos é o primeiro passo para evitar o pagamento de tributos indevidos, reduzindo, com isso, a carga tributária empresarial.

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