Opinião

O erro na antecipação dos feriados em São Paulo

Autor

  • José Roberto Covac

    é sócio da Covac Sociedade de Advogados e da Expertise Educação diretor jurídico do Semesp e conselheiro do Ela Instituto Educadoras do Brasil.

20 de março de 2021, 11h13

Desde a decretação, no dia 11 de março de 2020, da pandemia de Covid-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), e com a publicação do Decreto de Calamidade nº 6 de 2020, seguidas de decretos estaduais e municipais e medidas provisórias, o enfrentamento da pandemia teve reflexos na atividade educacional.

As instituições de ensino, para não suspenderam suas atividades, adaptaram seus projetos pedagógicos e ofertaram o ensino remoto, além de adotarem protocolos de biossegurança, respeitando as normas editadas pelo Ministério da Educação e pelas secretarias de Educação e de Saúde.

Foram realizados investimentos para o retorno das atividades presenciais, como também foram feitas adaptações necessárias para oferta do ensino remoto.

Até pela novidade da pandemia e a insegurança do que fazer, as decisões governamentais foram se modificando e algumas não se permearam pelas orientações científicas, e não consideraram a realidade de cada município e região. Num país continental como é o Brasil, não há possibilidade de decisão uniforme, mas há necessidade de coordenação e liderança nacional para o enfrentamento da pandemia, despidas de brigas ou disputas políticas, pois estamos falando em saúde e vidas.

Depois de idas e vindas sobre a retomada de aulas presenciais, foi publicado pelo governo de São Paulo, o Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, que estabeleceu:

"Artigo 3º As aulas e demais atividades presenciais serão retomadas, gradualmente, nas unidades de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, localizadas em áreas classificadas, nos termos dos artigos 3º e 5º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020:
I – nas fases vermelha ou laranja, com a presença limitada a até 35% do número de alunos matriculados;
II – na fase amarela, com a presença limitada a até 70% do número de alunos matriculados;
III – na fase verde, admitida a presença de até 100% do número de alunos matriculados.
Artigo 4º
As aulas e demais atividades presenciais poderão ser retomadas, gradualmente, nas instituições de ensino superior localizadas em áreas classificadas, nos termos dos artigos 3º e 5º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, na fase:
I – amarela, com presença limitada a até 35% do número de alunos matriculados;
II – verde, com a presença limitada a até 70% do número de alunos matriculados.
Parágrafo único – As aulas e atividades presenciais dos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia, odontologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, obstetrícia, gerontologia e biomedicina poderão ser retomadas em qualquer fase do Plano São Paulo, admitida a presença de até 100% do número de alunos matriculados".

A retomada parcial das aulas considerou a necessidade de evitar aglomeração e, para o ensino superior, respeitou a necessidade de ter atividades práticas e teóricas 100% presenciais para os cursos da área de saúde.

É notória a necessidade de esses cursos não sofrerem paralisação, pois os profissionais de saúde, heróis no enfrentamento da pandemia, precisarão do reforço de outros profissionais, e não foi sem sentido que a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, possibilitou abreviar a duração de cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia e, após a conversão da MP na Lei º 14040 de 2021, incluiu também o curso de Odontologia.

Surpreendentemente, o prefeito da capital de São Paulo publicou o Decreto nº 60.131, de 18 de março de 2021, determinando a antecipação de cinco feriados municipais para os dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril, e os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2021 e os feriados do aniversário de São Paulo, de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2022, objetivando a redução da circulação de pessoas e, consequentemente, a transmissão do novo coronavírus.

Em relação ao ensino superior na cidade, cumpre esclarecer que as aulas promovidas pelas instituições de ensino superior estão acontecendo de forma remota, nos termos do que determina o Decreto do Estado de São Paulo nº 65.563, de 11 de março de 2021.

Dessa maneira, como o decreto municipal se aplica somente a unidades de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário, além de outras atividades que não podem sofrer descontinuidade, e não incluiu as atividades educacionais, os alunos e professores terão antecipação dos feriados. o que inexoravelmente poderá provocar aglomeração com o "emendão".

Urge, assim, a modificação do decreto para não atingir as atividades de ensino, por ser uma atividade essencial e cumprir o princípio do acesso e permanência do ensino, nos termos do artigo 206, inciso I, da Constituição Federal, e, principalmente, para não possibilitar aglomeração de adolescentes e jovens com o "emendão" dos feriados, permitindo, assim, o ensino remoto e presencial nos cursos de saúde.

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