Opinião

A imprescritibilidade demarcada na novel Súmula 647 do STJ

Autor

  • Henrique Guelber

    é doutorando em Sociologia e Direito pela UFF mestre em Direito Processual pela UERJ e defensor público no estado do Rio de Janeiro.

17 de março de 2021, 19h23

A aprovação e publicação da recente Súmula 647 [1] do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata-se da consolidação de uma jurisprudência vigente há mais de uma década [2] no Tribunal da Cidadania. Essa afirmação primeira se faz necessária para que sejam afastadas surpresas e altas indagações sobre o enunciado sumular em questão ter ou não, efetivamente, trazido algo surpreendentemente novo no cenário jurídico brasileiro.

Muitos se questionam como se daria a compatibilização dessa novel súmula com a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento da ADPF 153, em 2010, que, em boa verdade, ainda se encontra com a pendência de julgamento de embargos de declaração, com efeitos modificativos esperados. Na referida ADPF, o STF, em decisão contestada por internacionalistas, cravou a recepção da Lei da Anistia de forma irretocável pelo novo regime democrático, contrariando jurisprudência cristalizada em instâncias internacionais que se depararam com o tema. Sim! Ao contrário do senso comum, noticiado o STF, ao manter o "acordão" (veja: não se escreveu "acórdão", mas "acordão", sem o acento agudo na letra "o") com os militares, fez exatamente o que já se comprovou, no curso da história, como aquilo que não deveria ter sido feito. Ou seja, vincular a retomada do ambiente democrático aos interesses das Forças Armadas, responsáveis, contraditoriamente, pela ruptura democrática imediatamente anterior. 

Antagonista ao que chamo de "modelo brasileiro de Justiça de transição", a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já concluíra a respeito de sistemas de transição relativos a Argentina, Chile, El Salvador, Haiti, Peru e Uruguai por sua inconformidade com o Direito Internacional. Em termos outros, deliberou-se pela ausência de efeitos jurídicos de uma lei da anistia nos moldes tupiniquins ante os preceitos que encartam a Convenção Americana de Direitos Humanos. E não é só: no âmbito universal, em seu Relatório ao Conselho de Segurança, intitulado "O Estado de Direito e a justiça de transição nas sociedades que sofrem ou sofreram conflitos", o secretário-Geral das Nações Unidas à época vaticinou que: "(…) Os acordos de paz aprovados pelas Nações Unidas nunca podem prometer anistias por crimes de genocídio, de guerra, ou de lesa-humanidade, ou por infrações graves dos direitos humanos (…)".

Tem-se, igualmente, que a Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena em 1993, enfatizou, na sua Declaração e Programa de Ação que os Estados "devem revogar a legislação que favoreça a impunidade dos responsáveis por violações graves de direitos humanos, (…) e castigar as violações", destacando que em casos de desaparecimentos forçados os "Estados estão obrigados, em primeiro lugar, a impedi-las e, uma vez que tenham ocorrido, a julgar os autores dos fatos".

Desaparecimentos forçados formula-se como uma expressão eufemística para o que se sucedia na América do Sul em seus múltiplos regimes ditatoriais. "O labirinto do sistema repressivo montado pelo Regime Militar Brasileiro tinha como ponta-do-novelo-de-lã o modo pelo qual eram presos os suspeitos de atividades políticas contrárias ao governo. Num completo desrespeito a todas as garantias individuais dos cidadãos, previstas na Constituição que os generais alegavam respeitar, ocorreu uma prática sistemática de detenções na forma de sequestro, sem qualquer mandado judicial nem observância de qualquer lei…As capturas eram cercadas de um clima de terror, do qual não se poupavam pessoas isentas de qualquer suspeita" [3]

Em sequência, o Comitê de Direitos Humanos [4], órgão do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos da ONU, a Corte Europeia de Direitos Humanos [5] e até a Comissão Africana de Direitos Humanos já se manifestaram sobre o falso dilema criado de que é necessária essa paz ("acordão") para que haja reconciliação. No caso da Comissão Africana, importante ter-se em mente a assertiva de que "ao proibir o julgamento de autores de violações graves de direitos humanos, mediante a concessão de anistia, os Estados não só promoviam a impunidade, mas também eliminavam a possibilidade de que esses abusos fossem investigados e que as vítimas desses crimes dispusessem de um recurso efetivo para obter reparação" [6].

Nossos coirmãos mais próximos, Argentina, Chile, Peru, Uruguai e Colômbia, todos eles tiveram manifestações de suas Cortes Constitucionais contrárias a uma lei da anistia nos moldes brasileiros. 

De toda sorte, há de se deixar nítido, portanto, que o contexto em que promovidas as manifestações internacionais acima, bem como aquela própria que se extrai do STF e da Corte Interamericana de Direitos Humanos ao julgar o caso Gomes Lund vs. Brasil, em nenhuma hipótese veda ou tem como objeto o tráfego de pedidos de natureza indenizatória cível. A anistia é, e deve ser, interpretada restritivamente. O mote central dos órgãos internacionais mencionados e da pretensão contida na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é a busca pela verdade e justiça, propiciando a investigação de algozes compactuados com governos ditatoriais que perpetraram inúmeras violações aos direitos humanos em tempos sombrios. É o que deixou claro, inclusive, o ministro relator Eros Grau, ao descrever, quando do julgamento da ADPF 153, ser equivocada a pretensão de "invalidade da conexão criminal que aproveitaria aos agentes políticos que praticaram crimes comuns contra opositores políticos, presos ou não, durante o regime militar". Segundo ele, "os crimes de qualquer natureza relacionados com os crimes políticos ou praticados por motivação política" teriam a escolta da Lei da Anistia. 

Perceba-se, então, que a desfaçatez combatida pelos autores da ADPF 153, representados, entre outros, por Fábio Konder Comparato, foi a própria extensão da expressão "crimes políticos" Seriam a tortura, o sequestro e o estupro crimes políticos? A discussão pertence à sanção criminal ou não. Ao perdão de natureza criminal ou não. Ao absurdo de se considerar tortura como crime político ou não. 

Diria existir em voga um microssistema jurídico que deve ser do conhecimento de todos os brasileiros que pretendam conhecer seus meandros. Esse microssistema é formado pelos seguintes nortes normativos e jurisprudenciais: 1) A Lei 6683/79 — Lei da Anistia; 2) a Emenda Constitucional 26/1985 — emenda essa que, apesar de curta, é das mais desconhecidas e poderosas do nosso sistema jurídico-constitucional; 3) o artigo 8º do ADCT da CRFB/1988; 4) a Lei 10.559/2002, que regulamenta o artigo 8º do ADCT; 5) a ADPF 153, STF — ou ADPF da Lei da Anistia; 6) o caso Gomes Lund vs. Brasil, Corte IDH; 7) a Súmula 624 [7] do STJ; e 8) a Súmula 647, STJ. 

A razão pela qual o debate se recrudesce na primeira leitura do teor da Súmula 647, STJ, em meu modo de ver, se dá por uma confusão, natural, que se tem a respeito dos institutos jurídicos em cena. Como assim seria imprescritível a ação indenizatória por danos morais e materiais que se proponha em virtude de atos praticados durante a ditadura se o STF já assentou que a Lei da Anistia foi recepcionada pela Constituição Federal?

Em melhor análise: se o STF entende que a Lei da Anistia foi recepcionada pela Constituição Federal, não seria o caso de se negar de plano qualquer pedido indenizatório dela derivado?

A incompreensão inicial se desmonta a partir do momento em que a base lógica da decisão do STJ emerge. Lamenta-se que o STJ queira sempre pontuar que a decisão tomada não se reporta, em hipótese alguma, ao conteúdo do decidido pela Corte IDH, ao contrário do que MPF insistentemente conclama. 

Explica-se: O Ministério Público Federal, ao propor ações civis públicas pretendendo reparações e retomadas éticas, inclusive, com pedidos públicos de desculpas e a perda de cargos e aposentadorias [8] para agentes malfeitores de atos durante o regime militar, deixa claro que o não acolhimento de tais argumentos pelo STJ acarretaria o descumprimento do teor da sentença da Corte IDH. Está correto o MPF. Claro!

Por seu turno, o STJ, de maneira escorregadia, reconhece a juridicidade dos pedidos do MPF, reforma as decisões de primeira instância e do TRF respectivo, mas deixa "claro" não estar apegando-se ao decidido pela Corte IDH. Faz uma interpretação dignificante e reconhecedora de que muitas das vítimas das violações aos direitos humanos da época da ditadura militar não teriam as mínimas condições de sequer propor tais demandas no prazo quinquenal de prescrição ordinária de pretensões indenizatórias contra a Fazenda Pública, advinda, pois, do Decreto 20.910/1932, numa clara alusão à actio nata.

A afirmação que se faz traz contundente simbolismo. O STF compreende, atualmente, que não possui competência para o julgamento de recursos especiais, apesar da literalidade do artigo 105, III, "a", da CRFB, que tenham como causa de pedir a compatibilidade do ato ou decisão com tratados internacionais sobre direitos humanos. Assim se decide pelo entendimento vigente no STF que reconhece, a tais tratados, hierarquia supralegal, (AgInt no Resp 1.1704.452/SC). A questão é relevante e merece estudo oportuno.

Curiosa a "argumentação defensiva" que repetidamente o STJ prolata no julgamento do Resp 1.836.862/SP , no sentido de que "dispensa-se a análise da violação de julgados da Corte IDH, pela via de disposição da Convenção anexa". Mais adiante, no mesmo acórdão, verifica-se: "Entende este tribunal serem imprescritíveis as ações cíveis embasadas em atos de perseguição política, tortura, homicídio e outras violações de direitos fundamentais cometidas durante o regime militar de exceção, independentemente do que tenham disposto a Corte Interamericana ou tratados". Em miúdos: "Vejam bem, não estamos decidindo com base na Corte IDH! Fiquem tranquilos!".

Perde-se oportunidade sem igual de melhor se relacionar com a notável decisão da Corte IDH e sua farta jurisprudência nesta temática para parametrização, ainda que persuasiva, a respeito de questões indiscutivelmente pulsantes no Brasil sobre os direitos humanos. 

Dos males, o menor. No julgamento do AgInt no Resp Nº 1.602.586/PE, o STJ consignou ser pacífico seu entendimento de que a prescrição quinquenal, disposta no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o regime militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir livremente suas pretensões. Ressaltou que a afronta aos direitos básicos da pessoa humana, como a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o regime militar de exceção, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível e ostenta amparo constitucional no artigo 8º, §3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A imprescritibilidade, com lastro no Eresp inovador 816.209/RJ, não alcança apenas os pleitos por dano moral, mas também as ações por danos patrimoniais, inclusive pleitos de reintegração a cargo público. 

Fato é, portanto, que no corpo da jurisprudência consolidada do STJ deparamo-nos com mandados de segurança, ações civis públicas e ações individuais que veiculam pedidos de indenização por danos morais, materiais e com efeitos reintegratórios em cargos, sendo, invariavelmente, analisados os pleitos na reafirmação da imprescritibilidade de atos lesivos à dignidade humana praticados durante a ditadura militar. 

No STJ há linhas de fundamentação belíssimas sobre o aspecto axiológico dos direitos humanos, verdadeiramente norteadoras de decisões que confinam a Lei da Anistia ao mínimo espaçamento possível na ordem jurídica brasileira. 

Sobressai a impressão evidente de que manifestações várias do Superior Tribunal De Justiça discordam contundentemente do Supremo Tribunal Federal, ainda que se mantenha uma elegante e disfarçada crítica, a respeito da manutenção da higidez da anistia ampla dada para os perpetradores de crimes comuns, políticos e eleitorais supostamente concatenados uns com os outros. 

Ao partirmos de certas premissas, torna-se viável elucidar que: 1) não há qualquer impedimento jurídico em se condenar o Estado brasileiro como responsável por atos violadores de direitos fundamentais durante a época do regime militar, fazendo-o na esfera cível, portanto; 2) a Lei da Anistia não imuniza os agentes estatais de responderem civil ou administrativamente (no caso de sanções administrativas ordinárias [9]) pelos atos que comprovadamente tenham cometidos durante a ditadura; 3) a imprescritibilidade fixada pelo Superior Tribunal de Justiça traz a sutileza de demonstrar ao Supremo Tribunal Federal seu equívoco em relação à interpretação da Lei da Anistia; 4) o próprio estatuto do anistiado direciona o vento contrariamente ao decidido pelo STF na ADPF 153; e 5) a Corte Interamericana de Direitos Humanos ainda se reveste de uma camada contagiosa e semirrepulsiva pelos tribunais brasileiros. 

A Súmula 647, portanto, dá visibilidade à temática, de forma acertada, que se presta, em excelente hora, para descortinar um horizonte não muito favorável no Direito brasileiro a respeito do "acordão" da Lei da Anistia, horizonte este seriamente neblinado pela decisão equivocada do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 153. Pois bem, como sonhar não é ainda proibido, aguardemos os embargos de declaração que há mais de uma década esperam julgamento. Há esperança!?

 

[1] São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

[2] "5 — A prescrição não se consumou, na medida em que esta Corte ostenta entendimento uníssono no sentido de que é imprescritível a pretensão de reparação de danos sofridos durante o regime de exceção. Precedente: EREsp 816.209/RJ, relatora ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 10 de novembro de 2009".

[3] BRASIL: NUNCA MAIS. 41.ed. Petropolis, RJ: Vozes, 2014. p.75.

[4] Caso Hugo Rodríguez vs. Uruguai.

[5] Caso Aksoy vs. Turkey.

[6] Caso Zimbabwe Human Rights NGO Forum vs. Zimbabwe.

[7] É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política). (SÚMULA 624, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).

[8] RECURSO ESPECIAL Nº 1836862 – SP. A priori, “9. A Lei de Anistia não alcança sanções administrativas ordinárias, não fundadas em atos de exceção, institucionais ou complementares”.

[9] Resp 1.836.862 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Min. Org Fernandes.

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