ADPF não se presta a discutir constitucionalidade de decreto, diz ministro
17 de março de 2021, 12h57
Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para discussão de constitucionalidade de algum diploma normativo, pois ela não substitui a ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade.
Ao acionar o STF, o autor da ação alegou interferência indevida da União na competência tributária das unidades federativas e questionou a constitucionalidade do sistema de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica previsto no Decreto 640/1962.
O então chefe do Executivo estadual argumentou, também, que o artigo 155 da Constituição Federal prevê a competência dos estados e do Distrito Federal para a instituição do imposto a incidir sobre os serviços de comunicação, além de apontar afronta ao pacto federativo, à autonomia estadual e à repartição da competência tributária.
Desenvolvimento da indústria
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio observou que o decreto, "editado a partir de inúmeros considerandos", entre eles a crise do setor na época da edição, não invade competências relacionadas à atuação tributária dos estados.
Entre outros pontos, a norma define que os serviços de telecomunicações são considerados indústria básica de interesse, voltada ao fomento da economia e com relevante significado para a segurança nacional e trata de operações que visam ao desenvolvimento e ao reaparelhamento dessa indústria. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
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ADPF 427
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