Opinião

A sucessão processual da empresa dissolvida irregularmente

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16 de março de 2021, 20h14

Não é raro um credor enfrentar dificuldades nos processos em que visa a recuperar seu crédito, ainda mais quando se trata de uma empresa devedora que simplesmente encerra suas atividades irregularmente, isto é, sem notificar os órgãos públicos como a Junta Comercial ou a Receita Federal. Essa é uma prática comum entre devedores, que, também, muitas vezes sequer apresentam pedido de recuperação judicial ou falência. Esse problema processual onera advogados, partes e o próprio Judiciário, com desperdício de recursos e tempo, acarretando, frequentemente, em arquivamentos de processos judiciais, ante o insucesso da execução.

Entre as alternativas para os credores cíveis, há a possibilidade de dedução do Imposto de Renda, quando apurado pelo lucro real, nos casos previstos do artigo 347 do Decreto nº 9.580/2018. O pedido de falência também é uma hipótese, entretanto, o processo de falência se torna, na prática, muitas vezes longo, durando por anos, e um credor quirografário dificilmente obterá seu crédito.

Logo, em se tratando de credor não apura o Imposto de Renda a partir do lucro real (realidade para a maioria das empresas [1]), e não deseja enfrentar um longo processo de falência, há outra alternativa processual quando a penhora na sede da empresa devedora for inexitosa e tampouco se localizarem bens a partir de consultas via Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (Renajud), Infojud ou pesquisa em registros de imóveis?

Poderia ser cogitado o incidente de desconsideração da personalidade, previsto no artigo 133 do Código de Processo Civil. Porém, sobre esse instituto, impendem algumas ponderações.

Conforme Flávio Tartuce (TARTUCE, 2020), existem duas teorias que orbitam a desconsideração da personalidade jurídica:

"a) Teoria maior a desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pelo artigo 50 do CC/2002.
b) Teoria menor a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pela Lei 9.605/1998 para os danos ambientais e, supostamente, pelo artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor" [2].

Para a teoria maior, o abuso da personalidade jurídica funda-se no desvio da finalidade ou na confusão patrimonial, ambos conceituados a partir da redação da Lei da Liberdade Econômica, no artigo 50, §§1º e 2º, do Código Civil.

Todavia, e se for o caso de uma empresa devedora inativa que não praticou nem o desvio de finalidade nem há confusão patrimonial com os sócios o que impediria o incidente da desconsideração da personalidade jurídica —, qual seria a solução processual que o ordenamento jurídico proporciona ao credor cível?

E a resposta que se apresenta é a sucessão processual dos sócios da empresa dissolvida irregularmente. Essa possibilidade já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.652.592/SP, julgado em 5/6/2018, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que explica a sucessão processual nos seguintes dizeres:

"O fenômeno da sucessão processual, orientado pela marcante alteração ocorrida no plano material, no mundo dos fatos, viabiliza a que o processo venha a ser integrado por um novo sujeito (pessoa física ou jurídica) que dele não fazia parte, passando o sucessor, assim, a ocupar a posição processual do sucedido".

Nesse sentido, a extinção da pessoa jurídica, constatada a partir da ausência total de atividades da empresa devedora, equivaleria à sua morte, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, conduzindo os sócios a substituírem-na no polo processual, que passam, então, a responderem pelo débito inadimplido, como sucessores.

Em precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, também houve acolhimento da sucessão processual [3].

Sendo assim, a substituição processual, que teria os mesmos efeitos processuais de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica acolhido qual seja, o redirecionamento da execução aos sócios é uma alternativa mais célere e menos onerosa, eis que não demanda a abertura de um incidente com contraditório ou instrução probatória tampouco eventual condenação do credor em honorários sucumbenciais.

 


[1] Conforme dados da Receita Federal do Brasil, apenas 1,38% dos CNPJs ativos em 2018 apuravam pelo lucro real. Dados disponíveis em: http://receita.economia.gov.br/dados/receitadata/estudos-e-tributarios-e-aduaneiros/estudos-e-estatisticas/estudos-diversos/inform_tribut_sociais_setoriais_pjs-2016-a-2018.pdf. Acesso em:10 de Março de 2021.

[2] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2020.

[3] TJ-SP; Agravo de Instrumento 2053280-85.2019.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019

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