Processo tributário e tutela provisória
16 de março de 2021, 9h02
"Não há texto sem contexto", ensina Paulo de Barros Carvalho [1]. Pequena a frase, intensa e profunda no significado, especialmente quando voltada para a definição de estratégias que objetivem a solução de conflitos entre Fisco e contribuinte.
É sobre esse específico conflito que deve se debruçar o advogado (público ou privado) quando se socorre da lei geral processual para resolver problemas decorrentes da exigência tributária: se a convocação da lei processual geral é certa, não é menos preciso que adequações são necessárias para que o conflito que ensejou o processo seja eficientemente resolvido pela tutela jurisdicional. E o tema da tutela provisória é um (ou mais um) que demanda esse esforço dos atores no processo tributário.
Assim denominada na legislação processual civil, "tutela provisória", porque: 1) compreende a resposta do Estado-juiz a um pedido da parte (por isso, "tutela"); e 2) assume caráter temporário (por isso, "provisória") no curso do processo, não produz coisa julgada.
Requerida para a defesa dos interesses do particular no processo tributário [2], seja em ações declaratórias ou anulatórias, impactam a continuidade do ciclo de concretização da exigência tributária, mas não eliminam, por si, o vínculo jurídico entre Fisco e contribuinte, atributo (efeito) da tutela jurisdicional "definitiva", aquela que faz coisa julgada.
A dicotomia nas eficácias das tutelas tributárias (provisória e definitiva) é definida não pela legislação processual, mas pelo Código Tributário Nacional (legislação material, portanto), em especial quando estabelece, no: 1) artigo 151 [3] que a "concessão de medida liminar" ou "de tutela antecipada" suspende a exigibilidade do crédito tributário (incisos IV e V); e 2) artigo 156, que "a decisão judicial passada em julgado" extingue o crédito tributário.
Há de se admitir: o mérito (efeito material) da decisão judicial está posto na legislação tributária material, sendo que o artigo 151 do CTN outorga à tutela provisória potência inibitória de caráter precário, impedindo a exigibilidade do crédito tributário ou, por outras palavras, bloqueando o prosseguimento da exigência.
Essa especificidade normativa material tributária exige uma revisão da concepção "tradicional" que se mantém acerca do efeito da tutela judicial provisória sobre a obrigação tributária, evidenciando que esse "tipo" de tutela assume, nos conflitos tributários, natureza eminentemente cautelar.
Segundo a processualística geral, as tutelas provisórias são dotadas ou: 1) de efeito antecipatório, hipótese em que há a entrega do bem material objeto da demanda já na decisão provisória; ou 2) de efeito cautelar, quando a decisão judicial provisória resguarda o bem material discutido.
Ora, se a tutela provisória na discussão judicial do crédito tributário se limita a suspender a exigibilidade (artigo 151, CTN), não estando habilitada por expressa disposição normativa (artigo 156, CTN) a extirpar o vínculo entre Fisco e contribuinte, forçoso reconhecer que se dá tão somente a estagnação do processo de cobrança e, por isso, o efeito é cautelar.
Falamos de algo que não pode escapar, na prática jurídica, do olhar do profissional (sobretudo do advogado): não há concessão de tutela antecipada, nem nunca houve, muito embora a referência contida no artigo 151 do CTN à "tutela antecipada", pois, em essência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (e não sua extinção, que depende de uma decisão definitiva) é providência naturalmente acauteladora.
Como sabemos, não é o nome que define "as coisas" no Direito, mas sua natureza jurídica; justamente por isso, como sinalizamos de início e concluímos agora, tomar o texto sem considerar o respectivo contexto pode não ser um bom caminho.
[1] In Direito Tributário – Fundamentos Jurídicos da Incidência. São Paulo: Saraiva. 7ª edição, 2009, p. 18.
[2] Nesse texto a análise do pedido de tutela provisória no processo tributário restringir-se-á às ações de iniciativa do particular que objetivam impactar definitivamente o “ciclo de concretização das competências normativo-tributárias” (inserir link do texto do Rodrigo Dalla Pria).
[3] Suspender a exigibilidade, metaforicamente, é colocar a exigência do crédito tributário na “UTI”.
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