Puxão de orelha

Rosa Weber manda União voltar a pagar por leitos de UTI para Covid-19 no RS

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11 de março de 2021, 21h35

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, concedeu ao governo do Rio Grande do Sul uma liminar que obriga a União a restabelecer imediatamente a quantidade de leitos de UTI para tratamento da Covid-19 no Estado que eram custeados pelo Ministério da Saúde até dezembro do ano passado.

Joice Kroetz/Divulgação
Os leitos de UTI no Rio Grande do Sul
estão lotados e existe fila de espera
Joice Kroetz/Divulgação

Conforme argumentou o governo gaúcho na ação cível originária, em janeiro e fevereiro a União reduziu os custeios dos leitos, apesar do aumento das taxas de internação decorrentes da doença.

Além disso, a ministra também determinou que a União analise imediatamente os pedidos de habilitação de novos leitos de UTI formulados pelo Estado ao Ministério da Saúde e que, em caso de evolução da pandemia, preste suporte técnico e financeiro à expansão da rede estadual de UTIs, de forma proporcional aos outros Estados. A decisão será submetida a referendo do Plenário.

Na ação, o Rio Grande do Sul argumentou que sua rede de saúde está com a ocupação de todos os leitos e com fila de espera para internações de emergência. Além disso, depois de dezembro a União cessou o pagamento do auxílio financeiro destinado à manutenção de 576 leitos. A Secretaria Estadual de Saúde aguarda a manifestação do Ministério da Saúde sobre vários pedidos formulados entre janeiro e fevereiro referentes à prorrogação do financiamento de 159 leitos que terão suas habilitações encerradas neste mês, pelo transcurso do prazo inicial de vigência, em decorrência da inércia da União. Segundo o Estado, 359 novos pedidos estão pendentes de análise.

'Sequer aceitáveis'
A ministra Rosa Weber observou na decisão que a Constituição Federal não admite retrocessos injustificados no direito social à saúde e que, especialmente em tempos de emergência sanitária, as condutas dos agentes públicos contraditórias às evidências científicas de preservação da vida não devem ser classificadas como atos administrativos legítimos, "sequer aceitáveis".

"Não é lógica, nem coerente, ou cientificamente defensável, a diminuição do número de leitos de UTI em um momento desafiador da pandemia, justamente quando constatado um expressivo incremento das mortes e das internações hospitalares", alegou ela.

Rosa determinou também que as partes se manifestem, no prazo de cinco dias, sobre o interesse no encaminhamento dos autos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) para tentativa de composição amigável do litígio, ou na designação de audiência de conciliação ou mediação no STF, nos termos do artigo do 334 Código de Processo Civil (CPC).

Em ações com o mesmo objetivo ajuizadas pelos Estados do Maranhão, de São Paulo, da Bahia e do Piauí, a relatora encaminhou os autos à Câmara de Conciliação. Com informações da assessoria do STF.

Clique aqui para ler a decisão
ACO 3483

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