Cada um no seu quadrado

Reeleição de dirigentes do TCE do Rio de Janeiro é constitucional, decide Supremo

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8 de março de 2021, 12h54

As regras previstas no artigo 93 da Constituição e no artigo 102 da Loman disciplinam as eleições no Judiciário e, portanto, não podem ser aplicáveis a tribunais de contas, que são auxiliares do Legislativo.

Carlos Moura/SCO/STF
Carlos Moura/SCO/STFMaioria dos ministros acompanhou Marco Aurélio, para quem regras do Judiciário não se aplicam aos tribunais de contas

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente, por maioria, uma  ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) contra dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) que permite a reeleição do presidente e do vice-presidente do órgão. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 26/2.

O relator da ação, ministro Marco Aurélio, havia indeferido medida liminar e mantido a eficácia da Deliberação 225/2004, que alterou o artigo 135 do Regimento Interno do TCE-RJ. Essa decisão foi referendada posteriormente pelo Plenário.

Em seu voto no mérito, seguido pela maioria, ele reafirmou sua posição e ressaltou que a pretensão do PTB considera a aplicação das regras previstas no artigo 93 da Constituição Federal e no artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que versam sobre as eleições no Judiciário, aos tribunais de contas, que são auxiliares do Legislativo.

De acordo com o relator, não há conflito da norma do TCE-RJ com a Constituição da República, pois esta não trata das eleições nas cortes de contas. Segundo ele, na ausência de ofensa ao texto constitucional, a invalidação do preceito questionado implicaria ingerência em opção normativa legítima do Tribunal de Contas estadual, no exercício da atribuição de elaborar o Regimento Interno.

Seguiram o relator os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.

Simetria
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, que abriu a divergência, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso e a ministra Cármen Lúcia. Para Fachin, a norma afronta a simetria das cortes de contas estaduais em relação ao Tribunal de Contas da União (TCU), prevista no artigo 75 do texto constitucional. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

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ADI 3.377

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