Opinião

A execução da pensão alimentícia em tempos de Covid-19

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29 de maio de 2021, 11h12

A pandemia da Covid-19 trouxe vários impactos e debates ao meio jurídico, entre os quais ganhou relevo o relacionado à possibilidade de prisão do devedor de alimentos. Seria coerente esse meio coercitivo durante o período de pandemia? A grande celeuma se dá em razão das medidas de distanciamento social em decorrência do fácil contágio. Nesse sentido foi que as decisões judiciais começaram a se dividir.

Atento e preocupado com a situação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fez a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, dispondo, em seu artigo 6°, que os juízes considerassem a possibilidade de que a prisão civil em face de dívidas alimentícias se dessem de forma domiciliar, em atenção aos riscos da disseminação da doença. E foi nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça passou a decidir, como consta no Informativo de Jurisprudência nº 671.

O Congresso Nacional, por sua vez, editou a Lei n° 14.010/2020, que trouxe, em regime emergencial e transitório, novas regras nas relações jurídicas de direito privado, entre as quais a situação do devedor de alimentos ante a decretação da prisão civil. De acordo com o artigo 15 dessa lei, até 30 de outubro de 2020 a prisão em decorrência de dívida alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar. Mas, após essa data, não houve a reedição da norma. Então, volta a questão: o devedor de alimentos poderá, durante o período de pandemia, estar sujeito à prisão em regime fechado ou deve continuar em regime domiciliar?

Apesar de a lei não ter sido ainda reeditada, o CNJ, por meio da Recomendação nº 78, de 15 de setembro de 2020, em seu o artigo 15 prorrogou a vigência das disposições da Recomendação 62/2020 por mais 180 dias. Ocorre que a pandemia vem durando por muito mais tempo do que se poderia imaginar, então, em 15 de março deste ano, o CNJ, por meio da Recomendação n° 91, considerando a subsistência da pandemia e a eclosão de variantes virais ainda mais contagiantes e letais, estendeu as disposições da Recomendação 62/2020 até 31 de dezembro.

Sabe-se que a possibilidade de prisão em regime fechado é uma das medidas mais eficazes para a satisfação do crédito alimentar. Nessa perspectiva, sem dúvida, esse meio coercitivo perde forma na modalidade domiciliar. Surge, então, outro desafio: buscar novas técnicas executivas, como possibilita o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que possam surtir efeito semelhante.

Infelizmente, a pensão alimentícia deveria ser prioridade máxima entre as obrigações do alimentante. Entretanto, é comum o não cumprimento a contento da obrigação, em razão de desavenças subjacentes, provenientes do rompimento da sociedade conjugal, por exemplo, prejudicando a parte mais vulnerável desse sistema familiar: os filhos.

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