Opinião

Não incidência de IR sobre juros de mora é vitória dos contribuintes

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19 de maio de 2021, 12h07

É indevida a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre parcela de juros moratórios decorrentes de atraso no pagamento das remunerações advindas do exercício de emprego, cargos e funções. Foi o que definiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.091 (Tema 808). 

A exclusão dos juros de mora da base de cálculo do IR decorreu do fato de a Constituição Federal (CF) não ter recepcionado o entendimento do parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 4.506/64 — que classifica os juros de mora e demais indenizações pelo atraso de pagamento das remunerações do trabalhador como rendimentos propriamente ditos —, vez que o critério material desse imposto, constante no artigo 153, III, da CF/88, não permite sua incidência sobre quantias que não acresçam efetivamente o patrimônio do credor. 

O relator, ministro Dias Toffoli, narrou em seu voto que o legislador, no Código Civil, estipulou que nas obrigações de pagar em dinheiro os juros moratórios se resumem, grosso modo, ea danos emergentes e lucros cessantes, vide artigos 402 e 404 do codex

Esclareceu ainda o ministro que os juros moratórios provenientes de atraso no adimplemento de obrigação de pagar em dinheiro, compreendida na remuneração devida ao trabalhador, possuem natureza de danos emergentes, de tal forma que não são suscetíveis à incidência de IR. 

Visto que os juros almejam recompor perdas e decréscimos arcados pelo credor decorrentes do não recebimento de sua remuneração, que acarretam inúmeros danos, pois forçaram o credor (contribuinte) a buscar meios heterodoxos (empréstimos, cheque especial etc.) para manter seus custos, que ficam prejudicados em razão da mora. 

O uso frequente dessas alternativas gera cobrança de tarifas, multas e juros desfavoráveis ao trabalhador, que facilmente ultrapassam os percentuais usados na fixação dos juros legais — benéficos ao empregador —, conforme levantamento da Associação Brasileira das Empresas de Cartões e Serviços (Abecs). 

Com isso, a conclusão lógica do relator, em seu voto, foi que, ante a ausência de efetivo acréscimo patrimonial decorrente do recebimento desses valores, não há que falar em incidência do IR sem ferir a materialidade do artigo 153, III, CF/88. Acompanhado no Plenário, definindo, portanto, a tese do Tema 808, de que "não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". 

Com essa conclusão, deu-se ao §1º do artigo 3º da Lei nº 7.713/88, e ao artigo 43, II, e §1º do Código Tributário Nacional (CTN), interpretação conforme a Constituição Federal, excluindo a incidência do Imposto de Renda sobre esses juros. 

De tal forma, em suma, para as futuras declarações, a parcela de juros moratórios deve ser retirada da base de cálculo do IR, bem como as contribuições realizadas nos últimos cinco anos poderão ser restituídas. 

Todo julgamento de recurso extraordinário, afetado pela repercussão geral, terá, via de regra, os efeitos vinculantes e ex tunc, ou seja, retroativos. Tal situação se mantém face, até o momento, a ausência de modulação de efeitos do julgamento do RE 855.091. 

Com isso, repita-se, os contribuintes, sejam eles servidores públicos ou não, que se enquadrem na situação descrita podem ajuizar ação de repetição de indébito para reaver valores pagos a maior, limitando-se o prazo prescricional dos últimos cinco anos (artigo 168, I, CTN). 

É uma boa notícia para os contribuintes, sejam eles servidores públicos ou não, pois aqueles que se viram compelidos nos últimos cinco anos a recolher IR sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função poderão ter restituídas essas quantias, corrigidas monetariamente, por meio de ação de repetição de indébito.

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