Perda da função pública por improbidade: disposições jurisprudenciais do STJ
10 de maio de 2021, 11h06
A perda da função pública, prevista como sanção pela prática de improbidade administrativa [1], frequentemente representa ponto focal nas discussões que envolvem a Lei nº 8.429/1992 [2]. Não por menos, a complexidade com que se apresenta a aplicação dessa penalidade justifica a cautela do Superior Tribunal de Justiça na fixação de sua jurisprudência.
A função pública, para fins de aplicação por improbidade administrativa, compreende todas as espécies de vínculos jurídicos entre os agentes públicos e a Administração, incluindo-se o servidor com vínculo estatutário e em cargo em comissão [3]. Nessa linha, desponta questão relevante: a aplicação da perda da função pública aos agentes políticos, no momento do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Apesar de bastante sóbria em razão da extensão temporal, a Lei de Improbidade Administrativa somente angariou a fixação de teses concretas e expressivas pelo STJ nos últimos anos, especialmente no que toca à aplicação da perda da função pública, revelando a precaução com a imposição da sanção. Inicialmente, no julgamento do REsp 1.788.833/MG, a corte proferiu entendimento de que "a perda da função pública deve se limitar às situações de maior gravidade, levando em conta a extensão do dano, o proveito obtido e a intenção do agente" [4].
Em seu voto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que "a perda da função pública é sanção por demais acentuada, que deve ser reservada a casos graves, nos quais se demonstra que a conduta é revestida de má-fé e direcionada ao locupletamento ilícito ou malbaratamento da coisa pública" [5].
Questão mais complexa se materializa quando o agente acusado de improbidade administrativa se trata de agente político, o que suscita o debate quanto à possibilidade de cumulação da perda da função pública com a suspensão dos direitos políticos. A esse respeito, a jurisprudência do STJ fixou tese no sentido de que as penas têm aplicação autônoma, devendo ao magistrado definir pela cumulação com outras penas ou não, considerando-se o caso concreto.
Ademais, em outro ponto de grande controvérsia a corte superior definiu que a perda da função pública consubstanciada na suspensão dos direitos políticos abarca qualquer mandato eletivo que esteja sendo exercido pelo agente político no momento do trânsito em julgado da sentença condenatória [6]. Esse entendimento decorre da noção de que a prática de atos de improbidade gera expressa incompatibilidade entre as condutas do agente e a gestão da coisa pública, devendo ser extintos todos os vínculos laborais existentes com o poder público.
O que se observa, contudo, é que o entendimento jurisprudencial realiza interpretação extensiva do dispositivo legal [7] — o que vai de encontro à imperiosidade de interpretação restritiva da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez tratar-se de direito punitivo.
Ocorre que, considerados os princípios que regem a Administração Pública, em especial a moralidade [8], a interpretação visada pelo STJ ganha cada vez mais força, em vista do vácuo deixado pela legislação competente.
Por fim, o que se verifica é que, apesar das opiniões conflitantes, o tema gera argumentos válidos a serem considerados e sopesados com cautela, ainda mais considerando-se a existência de jurisprudência recente fixada pela corte superior.
[1] Vide artigo 12, da Lei nº 8.429/1992.
[2] Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
[3] Vide MS 21.757/DF, julgado em 17/12/2015 e REsp 926.772/MA, julgado em 11/5/2009.
[4] STJ. Lei de Improbidade Administrativa: a jurisprudência sobre a perda da função pública. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/02052021-Lei-de-Improbidade-Administrativa-a-jurisprudencia-sobre-a-perda-da-funcao-publica.aspx. Acesso em: 4/5/2021.
[5] Vide AgInt no REsp 1.788.833/MG, julgado em 11/2/2020.
[6] Vide REsp 1.813.255/SP, julgado em 4/9/2020.
[7] A esse respeito, Rigolin, Ivan Barbosa. Comentários ao regime único dos servidores públicos civis. 7. ed. rev. e atual — São Paulo: Saraiva, 2012, versão eletrônica. "Sendo dispositivos que restringem direitos, somente restritivamente podem ser lidos e aplicados, nos exatos termos escritos na lei, sem a menor possibilidade de se sujeitar a interpretações ampliativas, analógicas, sistemáticas, teleológicas ou finalísticas, históricas, generalizantes ou difusas".
[8] CF, artigo 37: A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)
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