Opinião

A discussão sobre a Lei de parceria entre salões e profissionais da beleza

Autores

8 de maio de 2021, 6h04

Os integrantes do mercado da beleza, no último dia 15 de abril, esperavam o julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) número 5625. A ação, ajuizada pela Confederação dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh), busca obter declaração de inconstitucionalidade e anular as árduas conquistas do setor nos últimos quatro anos, sob os argumentos de que a Lei da Parceria (Lei Federal nº 13.352/2016), que instituiu as figuras do salão-parceiro e do profissional-parceiro, precariza as relações de trabalho e promove pejotização.

Em defesa da constitucionalidade da lei, participam desde 2016, como amicus curiae, a Pró-Beleza Brasil, presidida por Márcio Michelasi, e a Associação Brasileira de Salões de Beleza (ABSB), presidida por José Augusto Nascimento dos Santos. No final de 2020, também ingressou nos autos a Confederação Nacional do Comércio (CNC).

As associações Pró-Beleza Brasil e ABSB ressaltam, em suas petições de defesa, questões fundamentais que precisam ser conhecidas pelos membros do setor, sobretudo para que se mantenha uma unidade de pensamento e paz social. Em primeiro lugar, na mais remota, repita-se, na mais remota hipótese de ser declarada qualquer inconstitucionalidade da lei, os contratos de parcerias praticados por salões e profissionais da beleza não deixarão de existir e serem praticados porque são reconhecidos pelo Código Civil, normas coletivas e também pela jurisprudência majoritária. É muito importante que todos tenham isso em mente.

Mas por que foi necessária a criação de uma legislação específica para o setor? Vários foram os objetivos legais, entre eles, organizar as categorias específicas de profissionais e salões parceiros, promover equidade tributária, reconhecer a primazia da realidade e proporcionar solução de conflitos que acabavam, sem qualquer filtro, no Poder Judiciário, sobrecarregando o trabalho e causando prejuízo a toda a sociedade, tendo em vista que os custos do Estado são bancados por todos os cidadãos brasileiros.

No que diz respeito aos argumentos jurídicos, os advogados de defesa deixam claro, a todas as luzes, que não há de se falar em pejotização, ao passo que o profissional-parceiro, ainda que inscrito como empreendedor individual, não é pejotizável, na forma prevista pelo parágrafo único, artigo 966, do Código Civil. Logo, qualquer discussão a respeito dessa tese da autora seria simplesmente chover no molhado ou, digamos, debater sobre uma impossibilidade jurídica.

Continuando: os advogados ainda dizem que, ao contrário do quer fazer crer a confederação autora, a Lei 13.352/2016 reconheceu a figura do profissional-parceiro como um modelo de empreendedorismo do setor da beleza, que permite ao profissional, quando cadastrado na Receita Federal como empreendedor individual, uma equalização tributária no sistema do Simples Nacional, ao instante em que o Imposto de Renda de Pessoa Física é demais oneroso para esse tipo de negócio jurídico.

Ou seja, o que a Contratuh chama de pejotização, as associações denominam "fenômeno jurídico e social de reconhecimento da primazia da realidade" do setor da beleza. Por conseguinte, tampouco há que se falar de "precarização" de trabalho, eis que a Lei da Parceria, também conhecida como Lei do Salão-Parceiro e do Profissional-Parceiro, não é impositiva, tanto que inicia em seu primeiro artigo, 1º-A, dizendo que "os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria". Como se pode dizer que uma "possibilidade", uma "faculdade", uma "opção", uma "alternativa" de reconhecimento de uma forma de trabalho, diga-se, trabalho que estava à margem da legislação, representa precarização? Absurdo!

Fato é que a Contratuh, diga-se, especialista no setor de turismo e hospitalidade, demonstra apenas o mais absoluto desconhecimento da forma de organização da categoria da beleza no Brasil e no mundo, inclusive, pois representa o setor de empregados de barbearias e empregados de salões e institutos de beleza de senhoras. Ressalte-se, ainda, que a categoria evoluiu muito desde o antigo quadro do artigo 577, CLT, revogado pelo artigo 8º, I, da Constituição Federal de 1988, existindo, hoje, representação sindical nacional dos profissionais-parceiros, sócios de serviços, microempreendedores parceiros, entre outros representados pelo Sindicato Nacional Pró-Beleza.

Quando verificamos todo o processo de tramitação do PL 5230/2013, de autoria do deputado Federal Ricardo Izar e com texto final da deputada Soraya Santos, claramente descobre-se que a sistemática de intepretação pela intenção do legislador foi simplesmente garantir segurança jurídica aos profissionais-parceiros, considerada categoria profissional diferenciada na forma do parágrafo §3º do artigo 511 da CLT.

Trata-se de uma "categoria profissional diferenciada", cuja singularidade de vida de seus integrantes necessitava de uma legislação federal específica que garante direitos apenas de quem atua como profissional-parceiro em salões-parceiros, múnus assumido pela Lei 13.352/2016, a lei que reconheceu a "forma de trabalho do profissional-parceiro", diga-se, negócio jurídico que não é relação de emprego! Outrossim, para corroborar nessa segurança jurídica, a lei determinou que o sindicato atue como assistente do profissional-parceiro, ainda que este esteja formalizado perante o fisco como empreendedor ou microempreendedor individual.

Portanto, ao contrário de todos os argumentos da Contratuh, autora da ADI 5625, estamos falando de adequação à modernização das relações de trabalho, e não de qualquer espécie de precarização das relações trabalhistas, pois a Lei do Salão-Parceiro e do Profissional-Parceiro, em todas as suas miríades, é uma grande conquista ao direito social do trabalho brasileiro!

* Os autores deste artigo representam a ABSB na causa.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!