Opinião

Vencido na execução, credor deve restituir seguro-garantia feito pelo devedor

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10 de junho de 2021, 15h10

Desde o início de 2020, quando a pandemia da Covid-19 trouxe consigo a maior crise socioeconômica vista neste século, muitas empresas vêm se deparando com a redução significativa do faturamento, o que fez com que a relação delas quanto a dívidas judiciais mudasse também de forma bastante importante.

Anteriormente utilizados como mecanismos de exceção, o seguro-garantia e a carta-fiança tomaram o espaço do dinheiro como forma de garantia do juízo nos processos de execução, sob amparo do artigo 835, § 2º do Código de Processo Civil (CPC) [1], cuja instrução normativa autoriza a substituição da pecúnia por esse tipo de modalidade contratual, desde que o instrumento garanta valor não inferior à dívida e com um acréscimo de 30%.

A título comparativo, tem-se registro de que seguradoras especializadas na oferta de seguros-garantias viram a demanda disparar em até 1300% em relação ao período anterior à pandemia, dada a necessidade de proporcionar aos devedores um fôlego financeiro importante em meio a um cenário tão delicado da economia [2].

Aliás, vale destacar que a opção pela contratação de seguro-garantia e/ou carta-fiança como medida acautelatória do juízo possui ampla aderência também por parte do jurisdicionado pátrio, tendo inclusive o ministro Villas Boas Cuêva, ao ensejo do julgamento do REsp 1.691.748, destacado que tais variantes contratuais conciliam o princípio da máxima eficácia da execução para o credor com o princípio da menor onerosidade para o executado, assegurando assim a proporcionalidade aos meios de satisfação de crédito [3].

Contudo, a utilização destes meios para fins de garantia judicial faz com que o devedor suporte gastos para a contratação junto às seguradoras e instituições bancárias intermediadoras. Quando procedente a dívida, maiores discussões não se fazem necessárias. Mas e quando a execução improcede?

Na hipótese de notabilizar-se o devedor como vencedor da demanda executória, muito se tem discutido acerca da possibilidade de o contratante do seguro-garantia/carta-fiança requerer, em juízo e no bojo dos mesmos autos, a restituição dos gastos para aquisição desta modalidade de garantia judicial.

Em que pese o artigo 84 do CPC não prever especificamente este modelo de despesa processual [4], o Superior Tribunal de Justiça tratou de jogar por terra quaisquer questionamentos acerca da inserção dos gastos como reembolsáveis ao julgar o REsp 1.576.994, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze [5].

Com fundamento nos princípios da causalidade e da sucumbência, a Turma Julgadora assentou não se mostrar razoável que, em casos nos quais o credor saia vencido da proposição executória, o ônus de antecipação das despesas processuais (dentre as quais se incluíram os gastos para contratação de seguro-garantia e/ou carta-fiança) permaneça às expensas do devedor, sendo notória a necessidade de retorno ao status quo ante.

E, com o devido respeito a posicionamentos divergentes, não poderia ser diferente. Ora, se uma execução foi indevidamente emparelhada em face de um suposto devedor e, posteriormente, entende-se pela improcedência do pleito executório, é minimamente razoável que o credor-vencido ressarça o devedor-vencedor pelos gastos que teve no curso do andamento processual para garantia daquela execução.

Ainda com reluzente contribuição, a decisão aclarou que não se pode cogitar que a contratação deste tipo de modalidade acautelatória do juízo se fez por mera escolha do devedor e que, neste sentido, não poderia o credor ser penalizado pelo modo de garantia judicial prestado nos autos.

Além de ser uma alternativa prevista em lei que, ela garante a execução judicial e possibilita a apresentação de impugnação sem expor o devedor à temeridade da constrição de seus ativos; a admissão do seguro-garantia e/ou carta-fiança permite ao contratante a manutenção de suas finanças, sem que haja influência na saúde financeira do envolvido pelo simples emparelhamento da discussão em juízo.

Assim, considerando-se a plena razoabilidade com a qual foi prolatada, decisões como a referenciada são de extrema importância e tendem a se tornar mais frequentes com a intenção de inibir credores a iniciarem execuções de forma indevida, prestigiando-se o devido processo legal e evitando-se o locupletamento indevido de uma parte em detrimento da outra, principalmente, no período atual de retração de receitas em razão da pandemia.

Referências bibliográficas
[1] artigo 835, §2º, do CPC: "Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento."

[2] "Pottencial Seguradora registra crescimento exponencial na emissão de apólices do seguro garantia judicial". Publicado em 30 de julho de 2020. Disponível em: <https://blog.pottencial.com.br/pottencial-seguradora-registra-crescimento-exponencial-na-emissao-de-apolices-do-seguro-garantia-judicial/>. Acesso em 17 de maio de 2021.

[3] "Seguro-garantia traz mais eficiência e tranquilidade ao processo de execução." Publicado em 28 de março de 2021. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/28032021-Seguro-garantia-traz-mais-eficiencia-e-tranquilidade-ao-processo-de-execucao.aspx>. Acesso em 14 de maio de 2021.

[4] artigo 84 do CPC: "artigo 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha."

[5] REsp 1.576.994/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017. Inteiro teor disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201600029270&dt_publicacao=29/11/2017>

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