Opinião

A mediação na reforma da Lei de Recuperação de Empresas

Autores

  • Gustavo da Rocha Schmidt

    é professor da FGV Direito Rio presidente do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA) e da Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution (RBADR) doutorando em Direito da Regulação pela FGV Direito Rio master of laws pela New York University of Law mestre em Direito da Regulação pela FGV Direito Rio advogado sócio fundador de Schmidt Lourenço & Kingston — Advogados Associados procurador do município do Rio de Janeiro e ex-presidente da Comissão de Arbitragem dos Brics da OAB Federal.

  • Juliana Bumachar

    é advogada sócia de Bumachar Advogados Associados presidente da Comissão Especial de Recuperação Judicial e Falência da OAB/RJ professora convidada da Pós-Graduação Lato Senso da FGV Direito Rio membro do Núcleo de Estudos em Direito Empresarial e Arbitragem da FGV Direito Rio e do Grupo de Trabalho do CNJ para modernização da atuação do Judiciário nos processos de recuperação e falência e do Conselho Administrativo do TMA Brasil.

9 de junho de 2021, 15h07

Em 24/12/2020, foi publicada a Lei 14.112/2020, que promoveu verdadeira reforma na Lei de Recuperação de Empresas (LRE), tendo nela introduzido toda uma seção (Seção II-A, artigos 20-A a 20-D) voltada para disciplinar o emprego da conciliação e da mediação nos processo de recuperação judicial.

Mediação e conciliação, como sabido, são métodos autocompositivos de resolução de conflitos. Nelas, um terceiro (o mediador ou o conciliador), neutro e imparcial, auxilia as partes na busca de uma solução consensual para o litígio.

A doutrina [1], de forma relativamente uniforme, costuma apontar as seguintes vantagens na adoção das vias consensuais de solução de conflitos: 1) celeridade; 2) significativa redução de custos com o litígio; 3) minimização das incertezas quanto ao resultado; 4) confidencialidade do procedimento; e 5) preservação do relacionamento das partes. Reconhece-se, também, que a adesão, no âmbito empresarial, a métodos consensuais de resolução de litígios gera uma boa imagem pública, transmitindo uma importante mensagem para os consumidores de que a empresa com eles efetivamente se importa.

Como se vê, é tudo que uma empresa em dificuldade almeja: que os conflitos com os empregados, consumidores e parceiros comerciais sejam resolvidos com rapidez, ao menor custo possível, de forma confidencial, com a preservação do relacionamento existente entre as partes e controlando-se minimamente o resultado da disputa.

Cabe lembrar que, para a reestruturação da empresa em situação de dificuldade, é essencial o envolvimento tanto da sociedade empresária quanto daqueles que com ela possuem vínculo relacional, seja empregatício ou comercial, como empregados, clientes e, também, fornecedores.

Com efeito, não raramente há o interesse e a intenção, de parte a parte, de se preservar os vínculos já constituídos, em uma relação de mútua dependência, mas o desgaste, inclusive emocional, gerado pela inadimplência impede que soluções criativas possam ser empregadas. Em tais circunstâncias, a mediação pode contribuir, imensamente, na preservação das relações empresariais e trabalhistas existentes, facilitando o diálogo e permitindo que se identifiquem soluções econômico e financeiramente sustentáveis, que atendam aos interesses de todos os envolvidos, em benefício não apenas da empresa, mas daqueles que com ela se relacionam.

Pode contribuir, em especial, para a apresentação de um plano de recuperação judicial mais transparente, realístico e sustentável, que se adeque aos interesses dos credores, mas também às reais possibilidades da empresa em recuperação, aumentando o comprometimento de todos com o seu cumprimento [2].

Emblemático, nesse sentido, é o uso da mediação eletrônica na recuperação judicial da OI, realizada nos termos do artigo 46 [3] da Lei de Mediação. Conflitos intermináveis, com milhares de credores, foram prontamente resolvidos, via plataforma on-line, com drástica redução de custos. Todos saíram ganhando [4].

É verdade que, no bojo do caso OI, houve relevante discussão a respeito da possibilidade de emprego da mediação no processo de recuperação judicial da empresa. Por maioria de votos, entendeu a 8ª Câmara Cível do TJRJ, relatora a desembargadora Monica di Piero, que seria possível a mediação [5]. Na sequência, o STJ, por decisão do Min. Marco Buzzi [6], referendou a orientação externada pelo TJRJ.

Sepultando qualquer controvérsia a respeito do assunto, o artigo 20-A da LRE enfatiza que "a conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial".

A nova legislação, à luz dos artigos 20-A a 20-D da LRE, prevê a possibilidade de emprego das soluções consensuais de conflitos em dois momentos procedimentais distintos: antes da distribuição do pedido de recuperação judicial e durante o processo judicial correlato. No primeiro caso, diz-se que a mediação (ou conciliação) é antecedente, de natureza pré-processual. Ao passo que, no segundo, se fala que é incidental.

A expressão "antecedente" pode passar a errônea impressão de que o ato seria preparatório à apresentação do pedido de recuperação judicial. A intenção objetiva da lei, todavia, é a de que, sendo frutífera a mediação pré-processual (antecedente), o processo recuperacional seja descartado, ante o sucesso na reestruturação das dívidas da empresa, desafogando-se o Judiciário de mais um processo desnecessário.

Nesse sentido, a posterior distribuição de pedido de recuperação judicial não é condição para a deflagração da mediação pré-processual. Ao contrário, a intenção do legislador é evitar a judicialização do tema, viabilizando o reequacionamento das dívidas da empresa em dificuldade, sem a necessidade de intervenção judicial. Tanto isso é verdade que, a teor do parágrafo único do artigo 20-C da LRE, em caso de deflagração do processo recuperacional (judicial ou extrajudicial) no prazo de até trezentos e sessenta dias da celebração de eventual acordo, firmado na fase conciliatória antecedente, "o credor terá reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas". A ideia, quanto a este particular, é evitar o risco de o credor, após já ter renegociado a sua dívida, ter de submeter o seu crédito, em condições já pioradas, a nova modificação, por força da aprovação do plano de recuperação da empresa. Naturalmente, nenhum prejuízo suportará a recuperanda, podendo deduzir do montante devido ao credor os valores eventualmente pagos. De mais a mais, se o acordo já tiver sido regularmente cumprido, a dívida será tida por extinta. Neste caso, os efeitos pactuados deverão ser integralmente respeitados.

O espectro de incidência das soluções consensuais, nos termos do artigo 20-B da LRE, não poderia ser mais amplo [7]. Pode o devedor delas se valer para equacionar "disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial" (inciso I), "em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos" (inciso II), "na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais" (inciso III) e, como não poderia ser diferente, "na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores" (inciso IV).

Em nenhuma hipótese, contudo, a resolução consensual do conflito poderá versar "sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores" (artigo 20-B, § 2º). Em tal hipótese, por envolver norma de ordem pública, o acordo será ineficaz, no bojo do processo de recuperação judicial. Cabe ao juiz da recuperação judicial, inarredavelmente, a decisão a respeito da natureza jurídica e da classificação dos créditos, para fins de definição do quadro geral de credores, sob pena de se admitir que, por acordo das partes interessadas, seja burlado o par conditio creditorum [8].

Perceba-se, por relevante, que a opção pela mediação (ou conciliação) em nada afeta o decurso dos prazos previstos na LRE, salvo havendo acordo entre as partes em sentido contrário. Nada obstante, na hipótese de negociação do valor de dívidas ou da respectiva forma de pagamento, em caráter antecedente à distribuição do pedido de recuperação judicial (artigo 20-B, IV), poderá a empresa em dificuldade se valer da tutela de urgência referida no § 1º do artigo 20-B, "a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores". Nesse sentido, conforme a atenta percepção do ministro Ricardo Cueva e de Daniel Carnio, a Reforma da Lei "oferece à devedora a essencial proteção do stay, típico da recuperação judicial, a fim de se criar um ambiente adequado à negociação coletiva. Considerando que a determinação de suspensão das ações deve ser judicial – só uma decisão judicial pode ter o condão de suspender o andamento de ações judiciais – o mecanismo oferece à devedora a oportunidade de requerer ao juízo competente a medida de stay com natureza cautelar, eventualmente preparatória de futura recuperação judicial" [9].

Instituída a mediação, podem as partes, de comum acordo, postular a prorrogação do prazo de suspensão das execuções em curso, na forma do artigo 16 da Lei de Mediação. Há que se admitir, também, na lacuna da lei, a prorrogação excepcional do prazo, em mais um período de sessenta dias, a pedido da empresa devedora, se ela demonstrar que a negociação coletiva avançou significativamente, mas que existem aspectos ainda pendentes de definição. Prevalece aqui o princípio da preservação da empresa. Seria um contrassenso, ademais, prestigiar o emprego da mediação, como método de solução de conflitos, e encerrá-la impositivamente, em função do decurso do prazo legal, mesmo quando o procedimento caminha para a solução consensual. A prorrogação, entretanto, há de ficar restrita a uma única vez, em sintonia com a nova redação do artigo 6º, § 4º [10], da LRE.

Neste ínterim procedimental, enquanto não encerrada a mediação,
"ficará suspenso o prazo prescricional", de forma a evitar qualquer prejuízo ao credor de boa-fé, à luz do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 13.140/2015.

Com isso, protege-se o devedor, com a ordem de stay period, estimulando-se o processo de negociação coletiva, antes mesmo da deflagração do processo recuperacional, sem se descuidar do credor, que tem os seus direitos preservados [11]. Remedia-se, ainda, no lúcido comentário de Daniel Carnio e Alexandre Nasser de Melo, "o ajuizamento de centena de outras ações relacionadas ao inadimplemento da devedora em razão da ordem de stay e da coletivização da solução desses conflitos" [12].

Obviamente, a ordem de stay, fruto do deferimento da tutela prevista no § 1º do artigo 20-B, não pode ser usada, estrategicamente, para viabilizar a ampliação indevida do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no artigo 6º, § 4º, da LRE. Exatamente por isso, estabelece o § 3º do aludido artigo 20-B que o período de suspensão na fase de negociação pré-processual deverá ser deduzido do stay period consagrado no artigo 6º da lei.

Eventual acordo, à luz do caput do artigo 20-C, deverá ser reduzido a termo e homologado pelo juízo recuperacional. Evidentemente, deve o magistrado rejeitar homologação ao acordo, se versar sobre direitos que não são passíveis de transação ou que violem normas de ordem pública.

A mediação, assim como a conciliação, poderá ser conduzida eletronicamente, ou por sessões virtuais, conforme artigo 20-D da LRE, e deverá ser instaurada, mandatoriamente, no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou de câmara privada especializada.

 


[1] Por todos: MERLO, Ana Karina França. Mediação, conciliação e celeridade processual. In: Âmbito jurídico, 01.10.2012. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/mediacao-conciliacao-e-celeridade-processual/. Acesso em 03.03.2021.

[2] VASCONCELOS, Ronaldo. A mediação na recuperação judicial: compatibilidade entre as Leis 11.101/05, 13.105/15 e 13.140/15. In: CEREZETTI, Sheila Christina Neder & MAFFIOLETI, Emanuelle Urbano (coord.). Dez anos da Lei 11.101/2005 – estudos sobre a lei de recuperação e falências, São Paulo: Almedina, 2015, p. 458.

[3] "Artigo 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo".

[4] A propósito, confira-se entrevista com Samantha Longo. In: Migalhas, 9/4/2019. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/299960/mediacao-online-foi-fundamental-para-recuperacao-judicial-da-oi–explica-advogada. Acesso em 8/3/2021.

[5] TJRJ, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível no 0018957-54.2017.8.19.0000, desembargadora relatora Monica di Piero, 29/8/2017.

[6] STJ, Tutela Provisória no 1.049/RJ, ministro Marco Buzzi, 9/11/2017.

[7] Inclusive, sustenta Diogo Rezende de Almeida que o rol do artigo 20-B seria meramente exemplificativo (ALMEIDA, Diogo Rezende. A Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Parte II). In: GENJURÍDICO.COM.BR, 13.01.2021. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2021/01/13/reforma-lei-de-recuperacao-judicial-falencia-2/. Acesso em 8/3/2021).

[8] Nesse sentido: COSTA, Daniel Carnio & MELO, Alexandre Correa Nasser de. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, Curitiba, Juruá, 2021, p. 96; OLIVEIRA FILHO, Paulo Surtado. Das conciliações e das mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial. In: OLIVEIRA FILHO, Paulo Surtado (coord.). Lei de recuperação e falências. Pontos relevantes e controversos da reforma pela lei 14.112/20, São Paulo, Editora Foco, p.  23.

[9] CUEVA, Ricardo Villas Bôas & COSTA, Daniel Carnio. Os mecanismos de pré-insolvência nos PLs 1397/2020 e 4458/2020. In: Folha Diária, 22.10.2020. Disponível em: http://www.folhadiaria.com.br/materia/54/3506/politica/nacional/os-mecanismos-de-pre-insolvencia-nos-pls-1397-2020-e-4458-2020#.YEYXgZ1KhjU. Acesso em: 08.03.2020.

[10] "Artigo 6º (…) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal."

[11] CUEVA, Ricardo Villas Bôas & COSTA, Daniel Carnio, op. cit.

[12] COSTA, Daniel Carnio & MELO, Alexandre Correa Nasser de Melo, op. cit., p. 96.

Autores

  • é advogado, professor da FGV Direito Rio, presidente do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA) e da Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution (RBADR), master of laws pela New York University, doutorando e mestre em Direito da Regulação pela FGV Direito Rio, sócio de Schmidt, Lourenço & Kingston Advogados Associados, procurador do Município do Rio de Janeiro e presidente da Comissão de Arbitragem dos BRICS da OAB Federal.

  • é sócia do escritório Bumachar Advogados e especialista em recuperação de empresas e falências.

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