Opinião

Breves considerações sobre marco legal das startups

Autor

  • Renata Niada Engel

    é advogada no escritório Perroni Sanvicente & Schirmer Advogados Associados pós-graduada em Direito Societário pela Fundação Getúlio Vargas.

6 de junho de 2021, 15h36

Foi publicada, no Diário Oficial da União da última quarta-feira (2/6) a Lei Complementar 182, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador. A proposta é fomentar e incentivar o empreendedorismo inovador no país, auxiliando no desenvolvimento do ecossistema das startups. Não era sem tempo, afinal, o impacto econômico que as startups geram é cada vez mais expressivo e não pode ser travado em razão de excessivas burocracias e inseguranças jurídicas. De acordo com os dados do Inside Venture Capital Report 2021, até o fim de maio deste ano as startups brasileiras receberam 3,2 bilhões de dólares em investimento  quase 90% do valor total investido em 2020 [1].

A Lei Complementar traz definições mais objetivas em relação à conceituação das startups, o que gera maior segurança aos empreendedores. Assim, enquadram-se na definição da lei as empresas cuja receita bruta não ultrapasse R$ 16 milhões por ano e que possuem até 10 anos de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, podendo ser constituídas sob qualquer tipo societário, inclusive como sociedades cooperativas. É importante ressaltar que as startups também devem atender ao critério de enquadramento no Inova Simples ou com objeto social que evidencie, justamente, que a empresa em questão busca o desenvolvimento de soluções tecnológicas e inovadoras para a geração de produtos e serviços.

A lei traz também maior segurança a quem queira investir nessas empresas. Isso porque determina que os aportes feitos, independentemente se por meio de pessoa física ou jurídica, não integram o capital social da startup. E mais: define, expressamente, que os investidores não serão responsabilizados pelas dívidas da empresa e não são alcançados pela eventual desconsideração da personalidade jurídica, quer seja no âmbito das relações civis, trabalhistas ou tributárias.

Ao proteger os investidores de forma categórica, o legislador incentiva ainda mais a alavancagem do ecossistema de startups. O desenvolvimento dessas empresas está atrelado aos investimentos realizados especialmente por investidores-anjo e por fundos de investimento de private equity e venture capital. É fundamental que os investidores não sejam desencorajados ao fazer os aportes em razão de decisões judiciais que não compreendem o seu papel nas startups.

Outra novidade se refere às alterações na Lei 6.404/96 (Lei da Sociedade por Ações), com objetivo de simplificar determinadas disposições, autorizando, por exemplo, a constituição da diretoria com um membro, ao invés da obrigatoriedade de dois membros anteriormente prevista.

Nesse mesmo sentido, foi atribuída à Comissão de Valores Mobiliários o dever de regulamentar o acesso facilitado de companhias de menor porte ao Mercado de Capitais, sendo esta uma iniciativa louvável especialmente à luz do recente fato de que o Ibovespa, mais uma vez, renovou a sua máxima histórica [2]sendo uma excelente alternativa como fonte de captação de novos recursos. Outras simplificações foram introduzidas pela mudança legislativa, incluindo a forma de fazer as publicações obrigatórias, de distribuição de dividendos etc.

O fomento ao ecossistema das startups também se revela ao dispor que as empresas que possuem obrigatoriedade de fazer investimentos em P&D também podem cumprir com a obrigação por meio de aportes em startups, bem como por meio da previsão expressa da contratação dessas empresas, pelo poder público, para criar soluções inovadoras aos órgãos e empresas estatais. Aliás, a propósito de inovações, o texto também autoriza a instituição dos ambientes regulatórios experimentais, conhecidos como sandboxes, por instituições públicas.

Debatido há três anos, a Lei Complementar deve ser celebrada por apresentar incentivos ao desenvolvimento das startups, muito embora o texto da lei tenha trazido princípios que já foram propostos na Lei de Liberdade Econômica, por exemplo. Ao regulamentar o ecossistema das startups, muitos interesses devem ser conciliados, o que nem sempre é uma tarefa fácil. Talvez por isso, o legislador optou por inicialmente estruturar os incentivos por meio de linhas gerais, deixando de lado algumas reivindicações já conhecidas, como incentivos tributários aos investidores-anjos.

Portanto, ainda que tímido, trata-se de um avanço para proporcionar um mínimo de segurança jurídica aos empreendedores e investidores que pode (e deve) ser constantemente aprimorado.

[1] Disponível em:<https://revistapegn.globo.com/Startups/noticia/2021/06/startups-brasileiras-receberam-us-32-bilhoes -em-investimento-durante-2021.html>. Acesso em 02 de Junho de 2021.

[2] Disponível em <https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/05/31/bovespa.ghtml>. Acesso em 02 de Junho de 2021.

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