Mata Atlântica

Liminar que impedia o uso do Código Florestal no Paraná é suspensa pelo STJ

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4 de junho de 2021, 16h39

Estará caracterizada a lesão à ordem pública quando o Poder Judiciário interferir na seara administrativa e comprometer a execução de políticas públicas. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça suspendeu liminar que impedia a continuidade de regularização de imóveis rurais consolidados em áreas de proteção permanente (APPs) e de reserva legal no bioma Mata Atlântica, com base no Código Florestal.

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PR poderá emitir cadastro ambiental rural em reservas legais na Mata Atlântica.

Para o Ministério Público Federal e do Estado do Paraná, que entraram com ação civil pública, homologar Cadastros Ambientais Rurais (CARs) consolidando ocupação de áreas de preservação permanente e de reserva legal desmatadas ilegalmente até 22 de julho de 2008 violaria norma especial (Lei da Mata Atlântica), mais protetiva, que não permite a consolidação de supressão clandestina e não autorizada de vegetação nativa ou o perdão por essa prática ilícita.

Em primeira instância foi deferida liminar em favor do MP, que foi mantida pelo Tribuna Regional Federal da 4ª Região, obrigando que não seja feita a homologação dos CARs que tenham como pretensão a consolidação de ocupação de áreas de preservação permanente e de reserva legal em imóveis que tiveram sua vegetação remanescente suprimida a partir de 26 de setembro de 1990.

O Instituto Água e Terra, uma das partes contrárias na ACP, afirma que o argumento de que o Código Florestal, ao tratar de áreas consolidadas em APPs na Mata Atlântica, contraria a Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006), não é cabível e pode levar a graves lesões à ordem e economia públicas. Dessa forma, recorreu ao STJ visando a suspensão da liminar.

O ministro presidente da corte, Humberto Martins, pontua que as decisões dos tribunais inferiores são uma interferência indevida do Poder Judiciário na competência do Executivo, uma vez que, no caso, não foi verificada atuação ilegal ou omissa do Estado do Paraná.

Nesse sentido, a decisão entendeu ocorrer lesão à ordem públicas na medida em que, desconsiderando a presunção de legalidade dos atos administrativos do IAT, atos embasados em legislação infraconstitucional ambiental, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o Judiciário interferiu na execução de política pública escolhida por aqueles eleitos pelo povo.

Martins pontuou que a liminar impugnada gerará efeitos ao agronegócio paranaense, pois, impedindo o estado de conceder os CARs, o produtor rural não terá acesso a crédito para custeio da produção. Assim, principalmente os pequenos produtores, ficariam sem recursos para financiar a produção. Para Martins, pode ocorrer efeito cascata prejudicial à economia local, geração de empregos e arrecadação de impostos.

Por fim, entendeu "que há risco de perigo da demora inverso, uma vez que a decisão de origem, ao obstar a continuidade da atuação legal-administrativa da administração pública indireta paranaense, poderá ocasionar prejuízos irreversíveis ao erário público", deferindo o pedido para suspender a liminar.

Clique aqui para ler a decisão
SL 2.950

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