Opinião

Improbidade: atraso na prestação de contas e efetiva demonstração de dolo

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31 de julho de 2021, 17h14

O referido artigo busca analisar a configuração do ato de improbidade administrativa dos agentes públicos na prestação de contas extemporânea, sob a luz do AgInt no Recurso Especial nº 1.518.133/PB, do Superior Tribunal de Justiça.

A importância do estudo do tema surgiu em decorrência das reiteradas imputações automáticas por suposto ato de improbidade administrativa aos agentes públicos em atraso na prestação de contas.

A contexto, os agentes públicos têm a obrigação, por força do parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal, de prestar contas, sob pena de imputação por ato de improbidade administrativa, conforme disposto no artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92.

Em estrita observância ao artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, qualquer conduta que ofenda os princípios administrativos, por si só, implica na caracterização do ato de improbidade administrativa.

Todavia, entende-se ser inviável a configuração automática de ato ímprobo, sob pena de estarmos diante de uma responsabilização objetiva.

Isso porque, como bem delineado no voto do excelentíssimo ministro Napoleão Nunes Maia Filho nos autos do AgInt no Recurso Especial nº 1.518.133/PB, os conceitos de ilegalidade e improbidade não são sinônimos, uma vez que "improbidade é, destarte, uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave" [1].

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende, por exemplo, que o mero atraso na prestação de contas pelo agente público quando obrigado a fazê-lo não configura manifesta violação aos princípios da Administração Pública.

Dessa forma, o entendimento jurisprudencial é firme ao delimitar e associar a figura do ato de improbidade à presença elementar, principalmente da figura do dolo, dita malsã.

Outrossim, é assente que dessa malsã do agente devem resultar: "1) o enriquecimento ilícito próprio ou alheio (artigo 9o. da Lei 8.429/92), 2) a ocorrência de prejuízo ao erário (artigo 10 da Lei 8.429/92) ou 3) a infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (artigo 37 da Constituição e 11 da Lei 8.429/92)" [2] .

Tal posicionamento preceitua que "ou o agente público labora movido pelo dolo (e pratica ato de improbidade) ou não se aperfeiçoa a figura do artigo 11" [3].

Portanto, em síntese, para tipificação da conduta do artigo 11, inciso VI, da Lei de Improbidade, é imprescindível o elemento subjetivo na conduta do agente público, ou seja, embora a entrega da prestação de contas tenha sido realizada em momento posterior ao estipulado, há de se caracterizar efetivamente o dolo na conduta do agente.

 


[1] AgInt no REsp 1.518.133/PB, Rel. ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe  21/9/2018.

[2] AgInt no REsp 1.518.133/PB, Rel. ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe  21/9/2018.

[3] AgInt no REsp 1.518.133/PB, Rel. ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/9/2018.

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