Opinião

A Holding familiar será viável após a reforma tributária?

Autor

  • Andreza Louise Azevedo

    é advogada tributarista no escritório Lobe Advogados Associados pós-graduada em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas pós-graduada em Direito Processual Civil pela FURB e pós-graduanda em Direito Societário pela Verbo Jurídico.

9 de julho de 2021, 10h36

Muito se fala sobre a reforma tributária e os seus impactos econômicos. São vários projetos com ideias diferentes e, neste momento, ainda não se sabe quais alterações tributárias serão aprovadas.

O Projeto de Lei nº 2337/2021, que altera a legislação do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL), traz novidades impactantes, inclusive para o âmbito do planejamento sucessório.

A primeira mudança, que ganha cada vez mais força e terá um impacto econômico expressivo de maneira geral, é o fim da isenção da tributação de dividendos.

Ou seja, haverá a incidência de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e CSLL na pessoa jurídica e, quando houver a distribuição de lucros, ocorrerá a tributação sobre os dividendos. Especialistas afirmam que a tributação na pessoa jurídica somada à tributação de dividendos implica bitributação. Entretanto, a ideia vem ganhando cada vez mais força com a reforma tributária, sendo provável a sua aprovação nesse ponto.

A proposta do Imposto de Renda enviada ao Congresso Nacional também prevê a obrigatoriedade do regime do lucro real para algumas empresas, inclusive para a holding familiar, que tem como objeto de compra e venda e aluguel de imóveis próprios.

O regime de tributação do lucro real implica incidência de IRPJ e CSLL sobre o lucro da empresa, sendo feito o cálculo de receitas menos despesas, considerando as disposições legais.

Com essas duas medidas, tributação de dividendos e obrigatoriedade do regime de lucro real, o projeto desestimula drasticamente a criação de holdings familiares.

Isso porque normalmente esse tipo de empresa tem como receita a locação dos seus imóveis, com pouquíssimas despesas e, consequentemente, com alta lucratividade. Ou seja, a tributação incidirá sob um valor próximo ao próprio faturamento da empresa, diante da escassez de receitas operacionais.

O regime do lucro real é muito mais oneroso tributariamente para a holding familiar do que o regime do lucro presumido, no qual a Receita Federal presume que uma parte do faturamento da empresa é o lucro e aplica um percentual fixo de tributação.

Ou seja, o IRPJ e a CSLL incidiriam, na primeira etapa, sobre o lucro que pode ser muito próximo ao faturamento da empresa. Ainda, em uma segunda etapa, incidiria a tributação sobre dividendos, tornando a operação ainda mais desvantajosa.

Veja-se que, atualmente, não há obrigatoriedade pelo lucro real e nem há tributação sobre dividendos. Ou seja, o impacto tributário seria prejudicial nas duas etapas.

Não é segredo que a criação de holding familiar é uma das formas mais comuns de planejamento sucessório. A sua constituição, muitas vezes, implica redução da carga tributária, mas seu objetivo vai muito além disso. A criação da holding busca a organização sucessória e a gestão dos bens objeto do planejamento.

Dessa forma, conclui-se que, se o Projeto de Lei n° 2337/2021 for aprovado da forma como está, por conta da carga tributária desencorajará a utilização de holdings familiares para fins de planejamento sucessório, incentivando a busca por outras opções para atingir esse objetivo.

Autores

  • é advogada tributarista no escritório Lobe Advogados Associados, pós-graduada em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas, pós-graduada em Direito Processual Civil pela FURB e pós-graduanda em Direito Societário pela Verbo Jurídico.

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