Respeito ao contraditório

Supressão de honorários de procuradores deve respeitar o devido processo legal

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6 de julho de 2021, 19h54

O estorno do fundo de pagamentos dos honorários advocatícios de procuradores municipais só pode ocorrer se apuradas as circunstâncias que ensejaram a supressão do pagamento, com o desenvolvimento do contraditório e respeito ao devido processo legal.

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O estorno de verbas decorrentes de honorários de procuradores só pode ocorrer mediante contraditório, decide TJ-SP
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Com esse entendimento a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento do município de Taboão da Serra (SP). O município buscava a reforma de decisão que deferiu pedido liminar para suspender a eficácia do estorno dos honorários advocatícios dos procuradores do município.

No caso, a Secretaria da Fazenda do município de Taboão da Serra, em 21 de maio deste ano, por meio de Comunicado Interno, informou aos procuradores municipais que houve lançamento de crédito indevido e a maior, a título de honorários advocatícios de sucumbência, em 29/1/2021 e em 26/2/2021, sendo, respectivamente, de R$ 196.288,83 e de R$ 239.400,00.

Nesse contexto, informou a supressão do fundo dos honorários advocatícios de sucumbência, para o pagamento previsto a título de remuneração em 31/5/2021, de R$ 223.745,98, restando, para o pagamento previsto para 30/6/2021, o estorno de mais R$ 211.942,85.

Diante da situação, quatro procuradores municipais se manifestaram por meio de Comunicado Interno, pedindo esclarecimentos para que os estornos não fossem feitos sem a devida fundamentação e comprovação, sobretudo sem a instauração de um processo administrativo regular, assegurando-lhes os direitos ao contraditório e à ampla defesa. A tentativa foi infrutífera e nem sequer foi respondida. Então, os procuradores impetraram mandado de segurança, com pedido liminar.

O município alegou que não houve violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, pois a administração municipal consultou todos os procuradores, oportunidade em que expôs o pagamento indevido constatado, além de ter apresentado proposta de restituição parcelada, com a preservação da metade dos honorários a ser pagos mensalmente até a quitação da dívida, o que foi aceito pela maioria da categoria.

Em sua decisão, o desembargador relator Aliende Ribeiro entendeu que os elementos probatórios indicam que o estorno do fundo de pagamento dos honorários dos procuradores acarretou a supressão de quase 90% da remuneração dos agravados.

Assim, para o magistrado, esperar o final do processo para suspender o ato da administração pública acarretaria a ineficácia da medida. Ele concluiu que é necessária a manutenção da medida liminar até que seja apurado se houve respeito ao devido processo legal no âmbito administrativo para a supressão do pagamento.

A decisão agravada não se mostra ilegal ou irregular, segundo o relator, e deve ser mantida, pois deu solução correta à questão na fase em que se encontra o processo.

Para o advogado dos procuradores municipais Alexandre Beluchi, a decisão do TJ-SP foi acertada porque não é possível se vislumbrar a prática de atos de governo, em qualquer esfera, sem a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, das Constituição.

“O caso ganha contornos ainda mais graves porque, além da ausência de provas aptas a conferir respaldo à fundamentação externada pela Secretaria da Fazenda do Município de Taboão da Serra, a supressão patrimonial repentina também representaria desrespeito aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da irredutibilidade, do equilíbrio financeiro, da confiança e da justa expectativa”, continuou.

Beluchi considera que os honorários advocatícios de sucumbência representam a parcela mais significativa das remunerações dos impetrantes (cerca de 90%), as supressões unilateralmente anunciadas reverberariam, também, em nítido desrespeito à Súmula Vinculante nº 47, STF, que bem indica o caráter alimentar e prioritário da verba.

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AI 2123764-57.2021.8.26.0000

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