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O ônus e a sucessão no trespasse

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22 de janeiro de 2021, 18h33

O termo "trespasse" é comumente utilizado para se referir à venda de estabelecimento por contrato privado ou na forma de unidade produtiva isolada em recuperação judicial. Apesar de ambas as hipóteses tratarem de venda de estabelecimento, há uma incoerência entre a disciplina do Código Civil e a da Lei 11.101/2005 quanto à sucessão das obrigações do devedor. No trespasse ordinário, isto é, o regulado pelo Código Civil, o adquirente do estabelecimento responde pelas dívidas trabalhistas (artigos 10 e 448 da CLT), pelas dívidas tributárias (artigo 133 do CTN) e pelas demais dívidas (artigo 1.146 do CC/2002) relativas ao estabelecimento adquirido [1].

Por contraste, na recuperação judicial o adquirente de estabelecimento sob a forma de unidade produtiva isolada está livre de ônus e não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as obrigações tributárias e trabalhistas, conforme parágrafo único do artigo 60 da LRF. 

Em caso de transpasse ordinário, há risco de fraude contra credores. Portanto, torna-se relevante uma análise mais profunda sobre isso. Essa fraude é identificada na prática, por parte do devedor, a partir de atos suscetíveis de diminuir o seu patrimônio, reduzindo a garantia que este representa para honrar suas dívidas. Por consequência, pode torná-lo insolvente, acarretando, assim, em prejuízo para seus credores. Vale ressaltar que consiste em uma questão ligada aos preceitos de origem tanto moral, quanto jurídica. Desse modo, a despeito do silêncio da legislação nacional, para vários autores, o intuito de prejudicar não é uma condição necessária. Basta o prejuízo ocorrer em decorrência da prática do ato.

A partir da doutrina clássica [2], há três pré-requisitos quando se trata de fraude contra credores. O primeiro e fundamental é a anterioridade do crédito: aquele que contrata um devedor insolvente não poderá ser beneficiado com uma possível anulação de ato jurídico realizado de maneira posterior pelo devedor. Também pode-se citar o elemento subjetivo, representado pela ciência por parte do devedor de que prejudica os interesses dos credores. Finalmente, o último pré-requisito é o da existência do elemento objetivo, manifestado através da diminuição do patrimônio por parte do credor, na intenção de prejudicar credores, ou minimamente na ciência de tal ato.

Como se vê, os requisitos para a demonstração da alienação em fraude a credores são vários e complexos. Talvez por isso tenham se desenvolvido ao longo do século 20 as normas de sucessão em obrigações, que incidem independentemente da reunião dos requisitos para a caracterização da fraude contra credores.

Entretanto, a alienação da unidade sem ônus ou sucessão atrai mais interessados já que não se tem o risco de prejuízo com as dívidas do alienante. Por conseguinte, a probabilidade de se obter valor mais alto com a operação é muito maior. Desse modo, o não acompanhar a unidade alienada é muito mais condizente com a dinâmica e lógica do mercado. Ademais, o credor poderá se beneficiar muito com a operação uma vez que pode ter seu crédito pago com o valor obtido com o trespasse ou mesmo a empresa devedora se encontrará em melhor condição para continuar a exercer suas atividades e, assim, terá mais recursos para cumprir com suas obrigações frente ao credor.

Deve-se ressaltar também que o Direito brasileiro tem o interesse de auxiliar as empresas em dificuldades a continuarem com suas atividades e, consequentemente, manter as relações trabalhistas existentes e produção de mais valia. A possibilidade de trespasse sem ônus ou sucessão na situação abordada pelo Código Civil converge com esse interesse, já que o devedor terá mais capital para cumprir suas obrigações e manter suas atividades.

Percebe-se, diante do exposto, portanto, que a não possibilidade de venda ou arrendamento de unidade produtiva sem ônus ou sucessão de obrigações é inadequada e contraditória, quando analisado o trespasse em recuperação judicial, o entendimento sobre fraude contra credores e o interesse do Direito brasileiro. Por fim, a regra expressa nos artigos 10 e 448 da CLT, 133 do CTN e 1.146 do Código Civil não faz sentido no ordenamento e no cenário brasileiros.

 


[1] YOUB, Luiz Roberto; CAVALLI, Cássio. A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas. Rio de Janeiro: Forense. 2013,p. 233-242.

[2] AZZONI, Clara Moreira. Fraude contra credores no processo falimentar. Tese (USP), p. 10-54.

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