LIMITES DO ABORRECIMENTO

Operadora de telefonia deve indenizar idoso por ligações publicitárias abusivas

Autor

2 de janeiro de 2021, 17h10

É direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (artigo 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor). O mesmo diploma proíbe expressamente, no artigo 37, a publicidade abusiva.

Reprodução
O consumidor experimentou perturbação do sossego, aborrecimento e transtornos diários em razão das insistentes ligações recebidas a todo e qualquer momento
Reprodução

Com esse entendimento o juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Claro S.A a indenizar um idoso que recebeu variadas ligações publicitárias com ofertas de produtos e serviços. Para o magistrado, a conduta da ré foi abusiva.

Nos autos, consta que o autor começou a receber ligações e mensagens de texto da operadora ré no segundo semestre do ano passado. Porém, nos meses de maio e junho, as chamadas se intensificaram e passaram a ser, em média, de 15 a 20 por dia. Segundo ele, todas essas mensagens eram robotizadas e ofereciam algum tipo de serviço ou faziam alguma propaganda. O autor afirma que a insistência das chamadas é abusiva e requereu que a ré se abstenha de realizar as ligações e que seja condena a indenizá-lo pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a Claro garanti que as ligações publicitárias não são abusivas e que o autor possui ferramentas para bloquear aquelas que são indesejadas. A empresa defende a inexistência de ato ilícito, assim como o dano moral a ser indenizado. 

O magistrado analisou o caso e percebeu que os documentos juntados aos autos mostram que a ré realizou diversas chamadas para o telefone particular do autor. No entendimento do julgador, essas chamadas são abusivas. "Caracterizando, assim, abusivas as incansáveis ligações publicitárias da ré, quando o autor já adiantara que não se interessava pelo serviço ofertado, bem como configurando a prática de ato ilícito", explicou. 

Para o julgador, as ligações reiteradas, principalmente quando feitas em tempos de pandemia causada pela Covid-19 e de isolamento social, ultrapassaram os limites dos aborrecimentos do dia a dia. "É de conhecimento de todos que cidadãos com mais de 70 anos de idade são as maiores vítimas das mazelas da doença que assola o mundo, tornando-os reféns e enclausurados em seus próprios lares. Logo, não deveria a empresa ré tornar ainda mais angustiante e perturbador os dias de recolhimento do autor, idoso, realizando incansáveis ligações publicitárias através de robôs no número telefônico do celular do autor (…) A ré, apesar de ciente da negativa do serviço ofertado, continuou realizando inúmeras ligações publicitárias, por diversos meios, o que caracteriza violação de direito da personalidade da parte autora, ensejando indenização por dano moral", concluiu.

Com isto posto, a Claro foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 1.500 a título de danos morais. A ré ainda deverá parar imediatamente de realizar as ligações publicitárias no número telefônico do autor, por qualquer meio, sob pena de aplicação de multa diária. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão
0724516-28.2020.8.07.0016 

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!