Opinião

Prerrogativas e imunidades do presidente da República

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19 de fevereiro de 2021, 6h09

A imunidade temporária à persecução penal do presidente da República e o regime de prerrogativas criado pelo artigo 86 da CRFB/88 constituem um sistema especial de responsabilização do chefe do Poder Executivo Federal, cujo principal valor a ser considerado é a estabilidade política.

Esta premissa será analisada pelo Supremo Tribunal Federal no próximo dia 24 de fevereiro, na continuidade do julgamento do Inquérito 4831/DF, que decidirá se o presidente da República tem a prerrogativa de ser inquirido por escrito em procedimentos penais quando figurar como investigado. Vale aqui lembrar que o artigo 221, §1º, do Código de Processo Penal lhe confere a prerrogativa de prestar testemunho na modalidade escrita.

Em seu voto, o ministro relator Celso de Mello entendeu que a prerrogativa processual penal somente seria aplicável nas hipóteses em que a autoridade figure como vítima ou testemunha do fato delituoso, mantendo a ordem de que o presidente Jair Bolsonaro prestasse seu depoimento de forma oral e presencial.

A argumentação até agora apresentada na Corte sustentou-se nas seguintes assertivas: 1) as imunidades do presidente derivam de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de ofensa aos princípios republicano e da igualdade; 2) o processo penal, com todas as suas formalidades, configura-se como instrumento de salvaguarda das liberdades, o que não pode ser arredado quando o investigado for chefe de Poder; 3) mesmo nos casos em que o presidente se apresente como vítima ou testemunha, prestar depoimento na modalidade escrita é contrário aos princípios da oralidade, da ampla defesa e da publicidade.

Uma análise mais aprofundada da decisão deverá considerar a dinâmica das prerrogativas e imunidades conferidas ao chefe do Poder Executivo. Estas dinâmicas são tanto de ordem temporal ("o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções", CRF/88, artigo 86, §4º) quanto de ordem procedimental ("admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns…", CRFB/88, artigo 86, caput).

Assim, o presidente da República só responderá, no curso do mandato, pelos crimes comuns (ou de responsabilidade) cometidos no exercício do múnus público que lhe foi confiado, após autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados (um juízo político), sendo de competência do Supremo Tribunal Federal (ou do Senado) receber ou rejeitar a denúncia que lhe for formulada (um juízo jurídico). Uma vez (e se) recebida a denúncia, o presidente será imediatamente afastado de suas funções, pelo prazo de 180 dias, para responder à acusação (CRFB/88, artigo 86, §§ 1º e 2º).

Importante observar que as regras contidas no artigo 86 da Constituição Federal não dizem sobre a investigação ou o procedimento penal aos quais estará sujeito o presidente da República, mas apresentam algumas balizas com relação à admissão da denúncia e tempo do processo. Isto significa, portanto, que todos os direitos, ônus e deveres de qualquer acusado — quando e se aceita a denúncia contra o presidente — serão aplicados, inclusive quanto ao interrogatório: será o último ato da instrução processual [1], de natureza facultativa e, se prestado, será oral.

Admitida a denúncia por infração penal comum, é direito do presidente da República (como qualquer outro acusado) manter-se em silêncio, não comparecer em juízo ou exercer sua autodefesa de forma plena. Ou seja, o enquadramento de pessoa na condição de investigado ou réu lhe confere uma série de direitos e garantias fundamentais (CRFB/88, artigo 5º). Quando a investigação (ou o processo) envolver atos cometidos pelo presidente da República, em razão do cargo e no curso de seu mandato, as garantias fundamentais incidentes no processo penal se somam àquelas prerrogativas contidas no artigo 86 da CRFB/88.

Nesse regime especial de responsabilização, não parece correto conferir maior relevância à forma do depoimento do investigado do que à potencialização da defesa. Veja-se que o rito que circunda a prova testemunhal é muito mais atrelado às formalidades procedimentais do que o interrogatório do réu: a testemunha presta o compromisso de dizer a verdade sobre tudo o que souber e lhe for perguntado, sob pena de cometer crime contra a administração da justiça, ao passo que o acusado pode calar e até mentir.

Se a lei admite que o presidente da República e outras autoridades prestem testemunho por escrito (artigo 221, §1º, do Código de Processo Penal), parece desarrazoado considerar obrigatório o comparecimento perante a Autoridade Policial para prestar um depoimento, neste contexto em que já figura como investigado. A própria natureza da investigação preliminar corrobora tal compreensão, dado que sua finalidade é subsidiar redação de Peça Informativa (RISTF 230-C) destinada à Procuradoria Geral da República, não podendo ser desconsideradas as duas esferas de garantias que se sobrepõem no caso concreto.

De mais a mais, a rígida exigência da forma presencial e oral transformaria a oitiva num verdadeiro constrangimento processual, expressão de força, afastando a dimensão de garantia que é inerente às declarações do investigado ou acusado. Com efeito, a possibilidade de fazê-lo por escrito somente intensifica a concretização do princípio da ampla defesa, a ser observado, no caso concreto, em conjunto com o regime constitucional de responsabilização do presidente da República.

Em síntese, a interpretação do artigo 86 da CRFB/88 indica que, na apuração das infrações comuns cometidas pelo presidente da República, há uma separação entre os campos político e jurídico, o que proíbe o exercício do papel político da Corte Constitucional, cujo capital simbólico não pode ser ignorado. Deveras, os mecanismos processuais-penais — cuja dinâmica binária é declarar inocência ou culpa — não se prestam a exercer outras funções institucionais, ainda que pretendam finalidades como a de controle social.

Quanto ao interesse público no esclarecimento preliminar de quaisquer infrações penais cometidas por um membro de Poder, existem outras ferramentas disponíveis na ordem democrática, como jornalismo livre, as comissões parlamentares com suas prerrogativas (CRF/88, artigo 58) e o voto. Nestes campos — da imprensa, do parlamento e das urnas — é que o presidente deverá prestar as contas por seus atos. Questões procedimentais, como a forma de se prestar um esclarecimento, que devem ser manejadas pelo Direito com preservação da estabilidade política, têm sua magnitude atenuada diante das liberdades conferidas ao investigado.


[1] Muito embora o artigo 235 do Regimento Interno do STF disponha que “recebida a denúncia ou a queixa, o Relator designará dia e hora para o interrogatório…”, o mesmo STF entende que o interrogatório deverá ser o último ato do processo, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, conforme decidido no HC nº 162.650/SP.

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