Opinião

Responsabilidade civil solidária e coautoria nos crimes eletrônicos

Autor

  • Danylo de Meo Manço

    é advogado associado do escritório Wander Barbosa Advogados nas áreas de Contencioso e Consultivo Contratual e pós-graduando especialista em Direito Contratual pela Escola Paulista de Direito.

18 de fevereiro de 2021, 6h34

A internet é, sem dúvida, uma ferramenta importantíssima para qualquer pessoa nos dias atuais, basta observar os novos hábitos criados e a quantidade de horas em que permanecemos conectados diariamente. Entretanto, esse ambiente aparentemente descontrolado tem sido palco para diversos crimes, principalmente aqueles ligados à honra, como a injúria, a calúnia e a difamação, além de tantos outros.

A população de maneira geral tende a se comportar no ambiente virtual como se este fosse totalmente livre e não houvesse qualquer responsabilidade, o que não é verdade, já que o ambiente virtual é parte do convívio social e, portanto, interessa ao Direito. Desse modo, quando ocorrer um dano neste ambiente haverá de se atribuir responsabilidade civil ao autor, seja ele o provedor (fornecedor dos serviços de internet), que tem responsabilidade objetiva amparada no risco da atividade, ou o usuário, cidadão que cometeu o ato ilícito ou, até mesmo, a ambos solidariamente.

Diante desse apontamento surge o seguinte questionamento: será que o direito fundamental à liberdade de expressão está ligado a deveres que o limitam? E quanto aos outros usuários que compartilham e replicam postagens criminosas, seriam estes coautores do crime e, portanto, responsáveis solidariamente pela indenização?

Primeiramente, é necessário recorrer à Constituição Federal de 1988, que traz em seu artigo 5º, inciso IV, o direito à livre manifestação do pensamento, mas que, entretanto, proíbe o anonimato. Isso ocorre pois o direito constitucional e fundamental está sujeito a limitações trazidas por outros direitos conviventes como o da dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, artigo 1º, inciso III) e o da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, sendo assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (Constituição Federal artigo 5º, inciso X), por exemplo. Assim, caso haja afronta a qualquer desses direitos conviventes que cause um desequilíbrio na balança entre direitos e deveres, poderá haver responsabilidade civil e criminal de maneira independente.

Não obstante, o disposto no artigo 29 do Código Penal Brasileiro, que trata sobre a coautoria, traz os seguintes dizeres "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade", assim como o artigo 187 do Código Civil Brasileiro estabelece que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

Quanto à responsabilidade solidária, é necessário deixar claro que esta decorre apenas da lei ou do acordo de vontades, sendo assim, caso não haja mecanismo legal apto a imputar tal responsabilidade aos coautores, essa responsabilidade será caracterizada apenas como subsidiária, ou seja, o coautor seria acionado para arcar com os prejuízos do ato ilícito somente se o autor não tiver patrimônio para fazê-lo.

Dentro desse contexto, é possível afirmar que aquele que contribui de qualquer forma para o crime será responsabilizado na medida de sua culpabilidade, inclusive se ao exercer um direito regular exceder-se de tal forma que venha a causar dano a outrem dada a sua pertinência subjetiva de sua coautoria.

Para esses casos, há a ação civil ex delito, que visa à reparação de dano na esfera cível a partir do ilícito penal cometido. A sua definição dessa ação é delineada pelo professor Guilherme Nucci como "a ação ajuizada pelo ofendido, na esfera cível, para obter indenização pelo dano causado pelo crime, quando existente". Assim, sempre que um crime causar dano, ainda que exclusivamente moral, será possível pleitear a sua indenização cabível na esfera cível, desde que se tenha provas da ocorrência do crime na esfera penal.

A ação civil ex delito possui como marco inicial o artigo 935 do Código Civil Brasileiro, que deixa clara a independência entre a responsabilidade civil e penal, não permitindo que haja discussão sobre a autoria, ou a existência do fato, se essas questões já houverem sido decididas no juízo criminal.

Além do disposto no Código Civil, a independência estabelecida entre as responsabilidades civil e penal também pode ser extraída dos artigos 63 a 68 do Código de Processo Penal, que tratam da ação civil. A título de exemplo, o artigo 63 do CPP e seu parágrafo único trazem em seu conteúdo os seguintes dizeres: "Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros", e também: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido". O inciso IV do artigo 387 do CPP afirma que "o juiz ao proferir a sentença fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". Assim, é notável que em caso de deferimento do pedido de indenização no próprio processo penal ou de indenização estipulada de ofício, esta será apenas executada na esfera cível, porém, não impedirá a rediscussão quanto aos valores aplicados caso a parte entenda ser este irrisório ou exorbitante.

Assim, a ação civil ex delito terá como objeto meramente a satisfação da obrigação de indenizar a vítima, seguindo o rito de uma execução, não importando as circunstâncias que levaram até o crédito indenizatório, sendo importante apenas definir como aquele ou aqueles que cometeram o ato ilícito poderão indenizar a vitima ou seus herdeiros no âmbito civil.

Por fim, a aplicação da solidariedade em uma obrigação de indenizar proveniente de um crime no ambiente virtual, especialmente os crimes contra a honra, encontra alicerce no elemento subjetivo do autor, pois, por ato próprio e de espontânea vontade, determinado usuário replica uma publicação com conteúdo criminoso ou a complementa no mesmo sentido pejorativo e, assim, pratica ou contribui para prática de um ato ilícito que deverá ser indenizado.

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  • é advogado, associado do escritório Wander Barbosa Advogados nas áreas de Contencioso e Consultivo Contratual e pós-graduando especialista em Direito Contratual pela Escola Paulista de Direito.

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