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Repensando a Lei Orgânica da Magistratura Nacional

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12 de fevereiro de 2021, 18h18

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional — Loman (LC nº 35/1979) encontra-se em descompasso com as transformações que a carreira sofreu ao longo dos anos.

O elevado número de processos administrativos disciplinares contra os agentes do Judiciário aponta a necessidade de que o tema seja reanalisado, sobretudo no que concerne às penalidades incidentes no caso, a fim de conferir uma punição razoável e proporcional à falta praticada.

Ora, o diminuto elenco de retribuição administrativa que se encontra na Loman não propicia ao julgador a expiação condizente e, muitas vezes, a autoridade processante se defronta com situações sui generis, quando, por exemplo, ao realizar a dosimetria da pena, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, depara-se com uma sanção administrativa ou insuficiente ou então deveras excessiva, faltando-lhe uma solução intermediária.

Dessa forma, tendo como norte a Lei Orgânica do Ministério Público — Lomp (Lei nº 8.625/1993), que abre maiores horizontes ao aplicador da reprimenda justa, proponho que seja acrescentada, às hipóteses do artigo 42 da Loman, a pena de suspensão.

Tal apontamento se dá porque, instaurado e findo o processo administrativo, o desembargador relator, por vezes, tem dificuldades para aplicar a pena que corresponde ao grau da infração, porquanto, não raro, o magistrado é reincidente.

Destarte, a imposição da pena de suspensão de até 90 dias, como ocorre na Lei Orgânica do Ministério Público, mostra-se mais adequada, pois mexerá no bolso do infrator, que, com certeza, sentirá o peso da retribuição.

Logo, o possível abalo em sua esfera patrimonial servirá como estímulo à estrita observância das funções que desempenha.

Dessa forma, urge repensar as hipóteses de pena disciplinar, a fim de que sejam asseguradas a melhor aplicação do Direito e, consequentemente, a boa administração da Justiça.

Não pensar em uma solução intermediária seria negar uma resposta estatal sem a justa proporção, o que contraria os princípios que informam o próprio processo administrativo disciplinar.

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