Primeira sessão

STF decide que CNMP é competente para solucionar conflito de atribuição entre MPs

Autor

2 de fevereiro de 2021, 21h16

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) solucionar conflito de atribuição entre os Ministérios Públicos de São Paulo (MP-SP) e do Rio de Janeiro (MP-RJ) na apuração de crime contra ordem tributária praticado, em tese, por uma distribuidora de combustíveis sediada em Paulínia (SP). A decisão majoritária ocorreu na primeira sessão do colegiado em 2021.

Carlos Moura/SCO/STF
Ministro Barroso desempatou julgamento

O caso diz respeito a uma autuação fiscal no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio contra a distribuidora, que deixou de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Diante disso, foi instaurado inquérito policial para apuração de crime de sonegação fiscal. Como a empresa tinha sede em Paulínia, o MP-RJ decidiu remeter os autos ao MP-SP, que, na Pet 5.577, alega que o tributo fora suprimido ou reduzido contra o estado do Rio de Janeiro.

Voto-vista
A análise da questão foi retomada hoje com o voto de desempate do ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, de que a competência para dirimir conflitos entre MPs é do CNMP. Na sessão de 15/12/2020, o ministro Alexandre de Moraes seguiu o relator, e os ministros Dias Toffoli e Rosa Weber abriram divergência, ao considerarem que a matéria caberia à Procuradoria-Geral da República (PGR).

Ao se alinhar com o voto do relator, o ministro Barroso observou que o árbitro de uma questão deve guardar o máximo de imparcialidade possível e, em muitas situações, pode haver tensão entre os interesses dos Ministérios Públicos Federal e Estadual.

Mudança de entendimento
Por maioria, a Turma julgou extinto o processo e determinou a remessa dos autos ao CNMP, seguindo a nova orientação da Corte que, em 2020, na análise da Ação Cível Originária (ACO) 843 (ainda sem trânsito em julgado), passou a entender, com a maioria de cinco ministros, que a competência é do CNMP.

A posição anterior, mantida então pelos ministros Marco Aurélio (relator) e Celso de Mello (aposentado), era a de que a solução dos conflitos dessa natureza seria da competência do próprio STF. Naquela ocasião, a ministra Rosa Weber e os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin entenderam que cabia ao procurador-geral da República essa função.

Pet 5.235
O mesmo tema foi examinado em agravo regimental na Pet 5.235, que envolve conflito de atribuição entre o MPF e o Ministério Público da Bahia em matéria sobre exploração de minério. A maioria dos ministros (Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli) reconheceu a incompetência do STF e determinou o encaminhamento dos autos ao CNMP, vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, que mantinham o posicionamento da decisão monocrática pela competência do MP-BA para conduzir as investigações, estritamente no campo cível. Com informações da assessoria do STF.

Pet 5.235 e 5.577

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!