Opinião

A impossibilidade de rescisão do contrato após adimplemento maior que 70%

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2 de fevereiro de 2021, 17h09

Em interessantíssima decisão proferida pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.581.505/SC, cuja relatoria é do ministro Antônio Carlos Ferreira, foi negada a aplicação da doutrina do adimplemento substancial em caso de inadimplemento incontroverso de mais de 30% do valor do contrato.

Foi destacada a importância do estabelecimento, no Brasil, das premissas dogmáticas de referida doutrina, de seu fundamento jurídico e de seus critérios de aplicação, ressaltando-se a importância, nesse contexto, da atuação do Superior Tribunal de Justiça, talvez o principal responsável por essa delimitação. Disso falaremos melhor neste artigo.

Destacou-se no acórdão a existência de diversos posicionamentos no que se remete ao acolhimento da doutrina em questão. Há quem pretenda baseá-la na função social do contrato, na boa-fé objetiva, na vedação ao abuso de direito, na vedação ao enriquecimento sem causa ou em mais de um fundamento concomitantemente.

Há uma tendência, no entanto, conforme consignado pelo eminente ministro relator, a considerar a referida doutrina como introduzida no Direito brasileiro por meio da cláusula geral da boa-fé objetiva.

A toda evidência, o adimplemento substancial insere-se, para aqueles que o fundamentam a partir da cláusula geral da boa-fé objetiva, dentro da chamada função limitadora do exercício de posições jurídicas ativas junto a outras concretizações, como o venire contra factum próprio, o tu quoque, a supressio etc.

Não somente isso, mas pode-se afirmar que o adimplemento substancial representa espécie de vedação ao exercício inadmissível de posição jurídica, porquanto veda o exercício do poder formativo resolutivo sem a observância da boa-fé objetiva, inserindo-se, ademais, nas hipóteses de vedação ao manejo de poderes-sanção por faltas insignificantes em que se verifica a desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem.

No que diz respeito aos critérios de aplicação, o acórdão da 4ª Turma do STJ aponta as seguintes diretrizes extraídas do julgamento do paradigmático REsp 76.362/MT, de relatoria do ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior, julgado em 11 de dezembro de 1995:

1) A existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes;

2) O pagamento faltante ínfimo em se considerando o total do negócio;

3) A possibilidade de conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários.

O acórdão da 4ª Turma menciona, ainda, lição doutrinária da lavra de Otavio Luiz Rodrigues Jr., segundo a qual "os autores ingleses, tomando como fundamento a gravidade objetiva do prejuízo causado ao credor pelo não cumprimento da prestação, formulam três requisitos para admitir a substancial performance: a) insignificância do inadimplemento; b) satisfação do interesse do credor; e c) diligência por parte do devedor no desempenho de sua prestação, ainda que a mesma se tenha operado imperfeitamente".

De mais a mais, na esteira da preocupação do acórdão com a fixação de critérios para a incidência da referida doutrina, outras balizas podem ser apontadas:

1) Ela não diferencia a causa do inadimplemento, isto é, se imputável ou não imputável, bem como se este é tido como absoluto ou relativo;

2) No que diz respeito à causa do inadimplemento, ela somente terá relevância quando se tratar de contrato de trato sucessivo, pois, se o descumprimento for doloso, o credor terá fundado receio de que o devedor poderá descumprir novamente, de tal modo que passa a perder seu interesse na continuação da avença;

3) A doutrina do adimplemento substancial desconsidera a natureza do dever descumprido, levando-se em conta apenas sua gravidade.

Existem, ainda, outros critérios traçados pela doutrina nacional para se perquirir a existência ou não do adimplemento substancial, quais sejam:

1) O grau de satisfação do interesse do credor, ou seja, a prestação imperfeita deve satisfazer seu interesse;

2) A comparação entre o valor da parcela descumprida com o valor do bem ou do contrato;

3) O esforço e a diligência do devedor em adimplir integralmente;

4) A manutenção do equilíbrio entre as prestações correspectivas;

5) A existência de outros remédios capazes de atender ao interesse do credor com efeitos menos gravosos ao devedor; e

6) A ponderação entre a utilidade da extinção da relação jurídica obrigacional e o prejuízo que adviria para o devedor e para terceiros a partir da resolução.

Apontou o acórdão da imprescindibilidade de se analisar a questão não somente por meio do ponto de vista quantitativo, mas também valorando o qualitativo, direto e indireto, qual seja, a efetiva entrega do produto contratual ao credor e o comportamento prestigiado do devedor.

Portanto, a percepção do que vem a ser o decaimento mínimo é um dos aspectos principais a serem abordados quando se analisa a doutrina do adimplemento substancial.

Com vistas a essa dificuldade, o acórdão, ao analisar o critério quantitativo, menciona diversos precedentes do STJ que bem ilustram o que aquela corte superior entende por decaimento mínimo apto a obstar a resolução contratual:

1) Atraso na última parcela (REsp 76.362/MT);

2) Inadimplemento de duas parcelas (REsp 912.697/GO);

3) Inadimplemento de valores correspondentes a 20% do valor total do bem (REsp 469.577/SC);

4) Inadimplemento de 10% do valor total do bem (AgRg no AgREsp 155.885/MS); e

5) Inadimplemento de cinco parcelas de um total de 36, correspondendo a 14% do total devido (REsp 1.051.270/RS).

A prevalecer essa linha decisória estampada no acórdão da 4ª Turma do STJ, pode-se vislumbrar um caminho seguro e consistente a ser seguido pela doutrina e, sobretudo, pela jurisprudência nacional.

Desse modo, ressalta-se a necessidade da jurisprudência de não apenas encontrar um resultado pragmaticamente apto a resolver o caso concreto, mas que seja capaz de fornecer fundamentação sistematicamente consistente e adequada, o que de fato ocorreu no caso examinado.

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