Opinião

Finanças em dia: saiba mais sobre a Lei do Superendividamento

Autor

  • Thiago Vieira de Sousa

    é advogado pós-graduado em Processo Civil pela PUC-Camp atuante no Direito do Consumidor com ênfase em Direito Bancário na defesa de pessoas endividadas e membro da comissão de Direito do Consumidor da OAB-SP.

26 de dezembro de 2021, 7h03

De acordo com o Instituto de Defesa do Consumidor, aproximadamente 30 milhões de brasileiros se encontram em situação de inadimplência grave e de impossibilidade de saldar as obrigações cotidianas. Entretanto, nem sempre a culpa é unicamente do consumidor, tendo em vista que bancos e financeiras operam com taxas de juros muito altas, de modo que quitar os valores das parcelas nem sempre é fácil, o que faz com que a situação fuja do controle.

Por isso, quem se encontra nesse tipo de situação deve estar atento à Lei do Superendividamento, pois ela alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso, por meio de regras que aumentam a proteção de pessoas inadimplentes e facilitam a renegociação das dívidas — a norma prevê diretrizes e mecanismos, até mesmo de ordem judicial, de proteção ao consumidor que não dispuser de meios e recursos para saldar a tempo e modo as dívidas contraídas.

Portanto, uma das grandes vantagens da Lei Federal 14.181/21 é a renegociação das dívidas em bloco, reunindo todos os credores simultaneamente para a elaboração de um plano de pagamento. Vale ressaltar que se trata de um procedimento amigável, com acordo que determinará prazos, valores e formas de pagamento com o prazo máximo de cinco anos. Caso não haja consenso, o juiz determinará as condições.

Outro ponto a salientar, é que é levada em consideração a realidade orçamentária do indivíduo, de forma a não comprometer toda a sua renda e preservar o mínimo existencial, ou seja, é preciso assegurar uma quantia ideal para a subsistência do mesmo. No entanto, a renegociação cabe apenas para dívidas de consumo, pois essa legislação não se aplica para dívidas de impostos, pensão alimentícia, crédito habitacional ou serviços de luxo.

Além da repactuação das dívidas, a Lei do Superendividamento também estabelece outras mudanças, entre elas, o assédio na oferta de crédito e a prevenção de práticas abusivas. Visando proteger os grupos mais vulneráveis, como idosos e analfabetos, na hora da contratação de um empréstimo o cliente deverá ser informado a respeito do custo efetivo total do serviço, ou seja, taxas de juros e outros encargos, valor de multa por atraso e valor total das parcelas, já que muitas vezes essas condições não eram apresentadas claramente.

Deve-se partir do princípio que o contratante é a parte mais vulnerável da operação de crédito; por isso, a finalidade da lei é trazer mais transparência nas informações disponibilizadas e garantir práticas de crédito responsável. Assim como nas situações de inadimplência alta, a renegociação dos valores aparece como uma saída amigável para retomar a saúde financeira e estabilização social.

Autores

  • é advogado, pós-graduado em Processo Civil pela PUC-Camp, atuante no Direito do Consumidor com ênfase em Direito Bancário na defesa de pessoas endividadas e membro da comissão de Direito do Consumidor da OAB-SP.

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