Opinião

Devolução de mercadoria importada com defeito: instrução da Receita é bem-vinda

Autor

12 de dezembro de 2021, 6h34

Foi publicada no Diário Oficial no último dia 8 a Instrução Normativa (IN) RFB 2.050/2021, que regulamenta a Portaria RFB 7.058/2021, e trata dos termos, prazo e condições relativos aos procedimentos aduaneiros para reposição de mercadoria importada que tenha apresentado defeito técnico.

A base legal primária da possibilidade é o Decreto-Lei 37/1966, que estabelece hipótese de isenção do II na importação de mercadoria para substituição de outra importada anteriormente, mas "devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição" (artigo 1º, § 1º, "b") [1].

Por muitos anos, essa reposição ou reparo de mercadoria importada que se revelasse, após o despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava foi tratada pela Portaria MF 150/1982.

Essa portaria foi recentemente revogada e substituída pela Portaria ME 7.058/2021 [2], que teve por principal objetivo simplificar e modernizar do procedimento anterior — exemplos são: 1) a exclusão a necessidade de obtenção de licenças de importação (LI) para a reposição da mercadoria originalmente defeituosa; e 2) a possibilidade de comprovar o defeito da mercadoria por outras formas, além de laudos técnicos [3].

Contudo, havia uma série de lacunas na Portaria ME 7.085/2021, que carecia de regulamentação (artigo 3º [4]) e que causavam dúvidas operacionais quanto à forma correta de prosseguimento da operação. Dois exemplos:

— Não era clara a necessidade (ou não) de devolução da mesma mercadoria importada ao exterior — era uma previsão do artigo 2, inciso c, da antiga portaria, mas não há dispositivo neste sentido na Portaria ME 7.058/2021; e

— Quanto ao aspecto temporal, a antiga portaria estabelecia um prazo de no máximo 180 dias para a reposição/substituição da mercadoria defeituosa (item 3 e 3.1), mas a Portaria ME 7.058/2021 silencia sobre o tema.

Tais questões foram solucionadas com a regulamentação da Portaria ME 7.058/2021 pela IN RFB 2050/2021 [5]. Destacamos os seguintes pontos:

— A mercadoria com defeito técnico deve, sim, ser exportada, através de Declaração Única de Exportação (DUE) (artigo 4º, caput [6]);

— O prazo para essa exportação é de 12 meses, contados do seu desembaraço (artigo 4º, § 1º, "I"), sendo que prazo maior será admitido quando houver previsão contratual de garantia por período superior ou quando houver recall realizado pelo fabricante ou seu representante (artigo 4º, §2º);

— A DUE deverá ser instruída com documentos que provem comprovação do defeito técnico — laudo técnico, comprovante de convocação para recall, relatório ou termo lavrado por órgãos ou agências da Administração Pública Federal ou, caso o valor da mercadoria seja igual ou inferior a US$ 10 mil, declaração do fabricante ou seu representante (artigo 4º, §1º, "II") e, sendo o caso, com o contrato de garantia e comprovação do defeito técnico ocorrido dentro do prazo da garantia contratual (artigo 4º, §3º) ou com a divulgação do recall (artigo 4º, §4º);

— A declaração de importação (DI) da mercadoria destinada à reposição da mercadoria com defeito técnico exportada deverá ocorrer no prazo de seis meses, contados da data do registro da DUE, e a ela fazendo menção e vinculação (artigo 5º [7]).

A IN RFB 2050/2021 é muito bem-vinda, pois sana as dúvidas e lacunas da Portaria MF 7.058/2021 e consolida seus avanços, e restaura a segurança jurídica necessária para as pessoas jurídicas com operações de comércio exterior, evitando cobranças desnecessárias pelo Fisco.


[1] "Artigo 1º — O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 1º — Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
(…)
b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição" (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988).

[3] Notícia: "Ministério da Economia simplifica procedimentos para a substituição de mercadorias importadas com defeito", disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2021/junho/ministerio-da-economia-simplifica-procedimentos-para-a-substituicao-de-mercadorias-importadas-com-defeito. Acesso em 08/12/2021.

[4] "Artigo 3º — A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará os termos, os prazos e as condições relativos aos procedimentos de despacho aduaneiro de importação das mercadorias de reposição e de exportação das mercadorias substituídas nos termos desta Portaria".

[6] "Artigo 4º — O interessado deverá exportar a mercadoria anteriormente importada que tenha apresentado defeito técnico mediante registro de Declaração Única de Exportação (DU-E).
§ 1º. A DU-E a que se refere o caput deverá ser:
I – registrada no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do desembaraço da mercadoria com defeito técnico; e
II – instruída com a comprovação do defeito técnico da mercadoria em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 3º.
§ 2º. O registro da DU-E poderá ocorrer em prazo superior a 12 (doze) meses quando:
I – o prazo contratual de garantia da mercadoria que apresentou defeito técnico for superior a 12 (doze) meses; ou
II – a convocação para troca (recall) a que se refere o inciso II do § 1º do artigo 3º ocorrer após o prazo de 12 (doze) meses, contado da data do desembaraço da mercadoria com defeito técnico.
§ 3º. Na hipótese a que se refere o inciso I do § 2º, o interessado deverá:
I – instruir a DU-E com o contrato de garantia;
II – providenciar a comprovação do defeito técnico, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 3º, dentro do prazo da garantia contratual; e
III – registrar a DU-E no prazo de 30 (trinta) dias, contado do prazo final de garantia.
§ 4º Na hipótese a que se refere o inciso II do § 2º, o interessado deverá:
I – instruir a DU-E com a divulgação da convocação para troca (recall); e
II – registrar a DU-E no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de divulgação da convocação para troca (recall)".

[7] "Artigo 5º — A declaração de importação da mercadoria destinada à reposição da mercadoria que apresentou defeito técnico deverá ser registrada no prazo de 6 (seis) meses, contado da data do registro da DU-E de que trata o artigo 4º."
§ 1º. No registro da declaração de importação a que se refere o caput, deverá ser informado, no campo documentos vinculados, o número da declaração de importação da mercadoria com defeito técnico e o número da DU-E.
§ 2º. A não incidência de tributos na operação de importação da mercadoria destinada à reposição será reconhecida pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da respectiva declaração de importação, desde que a DU-E esteja averbada e que tenham sido observadas as disposições desta Instrução Normativa".

Autores

  • é advogado sênior da Lira Advogados, tendo como área de concentração predominante o contencioso e o Direito Tributário Consultivo.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!