Opinião

Os meios atípicos de execução segundo o Superior Tribunal de Justiça

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5 de dezembro de 2021, 9h14

A pouca efetividade do processo, como se sabe, é um grave problema de múltiplas causas, razão pela qual vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da atipicidade dos meios executivos, permitindo ao juiz impor todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.

A protelação do cumprimento de decisões judiciais acabou por justificar a introdução, em nosso ordenamento jurídico, de instrumentos mais eficazes, a exemplo do contempt of court da common law.

Sensível a essa dificuldade, a nossa legislação processual civil, em seu artigo 139, inciso IV, prevê que entre um credor interessado em receber e um devedor que não se dispõe a pagar voluntariamente há uma série de mecanismos oferecidos para que o Judiciário possa solucionar o litígio, por meio dos quais o juiz pode adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir ao credor a satisfação de seu direito.

Extrai-se daí a possibilidade de o credor requerer os chamados meios atípicos de execução, medidas consideradas de coerção indireta e psicológica para obrigar o devedor a cumprir determinada obrigação, entre as quais se observam com frequência a apreensão de documentos e o bloqueio de cartões de crédito.

Não obstante tal fato, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os meios atípicos são subsidiários aos instrumentos típicos e, por isso, o juízo deve observar alguns pressupostos para autorizá-los como indícios de que o devedor tem recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito (REsp 1.864.190).

Segundo o entendimento da ministra Nancy Andrighi, para a medida atípica ser adotada, o juízo deve intimar previamente o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo. Na sequência, caso não haja o pagamento, realiza os atos de expropriação típicos. Só após o esgotamento prévio dos meios diretos de execução é que, segundo a ministra, o juízo pode autorizar, em decisão fundamentada, a utilização das medidas coercitivas indiretas  não bastando, como argumento, a mera repetição do texto do artigo 139 do CPC.

Na mesma linha de entendimento tem-se o REsp 1.782.418 e o REsp 1.788.950, nos quais se definiu que as medidas atípicas, sempre em caráter subsidiário, só devem ser deferidas se houver no processo sinais de que o devedor possui patrimônio expropriável, pois, do contrário, não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas.

Outra questão que reiteradamente tem surgido no STJ é quanto à validade de decisões judiciais que determinam a retenção de dois documentos em especial: o passaporte e a carteira de habilitação.

Nos colegiados de Direito Privado, a posição que tem prevalecido é pela possibilidade da retenção ou suspensão dos documentos, devendo-se observar a fundamentação da decisão e, conforme salientado anteriormente, desde que tenham sido esgotadas as vias executivas típicas (RHC 97.876).

Com base nesses mesmos requisitos, no HC 597.069 a 3ª Turma manteve a apreensão de passaporte determinada em uma execução de dívida de aluguéis. A medida foi determinada em primeiro grau após o não pagamento voluntário e o insucesso das tentativas de localização de bens.

O que se observa, portanto, é que os meios atípicos de execução são uma importante ferramenta com vistas ao cumprimento das decisões judiciais, à recuperação de crédito e ao combate às manobras realizadas para ocultação patrimonial.

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