Nunes Marques garante a motoboy direito de não comparecer à CPI da Covid-19
31 de agosto de 2021, 11h30
De acordo com precedente da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, o comparecimento para depor em Comissão Parlamentar de Inquérito é uma faculdade de quem é investigado, cabendo a ele, portanto, decidir comparecer ou não.
Com esse entendimento, o ministro Nunes Marques, do STF, deferiu liminar em mandado de segurança que assegurou a Ivanildo Gonçalves da Silva, motoboy da empresa VTCLOG, o direito de não comparecer à CPI da Covid-19. O depoimento estava marcado para a manhã desta terça-feira (31/8).
O requerimento de convocação destacou a existência de informações de que Ivanildo Silva teria sido o responsável por ter sacado, em momentos diversos, quantias superiores a R$ 4 milhões, equivalentes a 5% de toda a movimentação financeira atípica feita pela empresa.
No mandado de segurança, a defesa do motoboy sustentou que o requerimento de sua convocação se baseia em dados financeiros sigilosos que abrangem período não compreendido pela pandemia. Apontou também a falta de fundamento concreto, a amplitude dos dados utilizados e a abrangência da investigação de fatos não relacionados aos objetivos da CPI.
Para o ministro Nunes Marques, é possível concluir da leitura do ato convocatório que Ivanildo compareceria à comissão na qualidade de investigado e o precedente da 2ª Turma diz que, nesse caso, ele não é obrigado a depor. O ministro também não verificou haver congruência entre as justificativas para a convocação de Ivanildo e os motivos para a instalação da CPI da Covid-19. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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MS 38.195
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