Opinião

Regras de licenciamento ambiental entram em vigor no Rio de Janeiro. O que muda?

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27 de agosto de 2021, 13h35

Após sucessivos adiamentos [1], finalmente entrou em vigor na quarta-feira (25/8) o Decreto Estadual  nº 46.890, de 23/12/2019, que cria o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental (Selca) do estado do Rio de Janeiro.

O texto é fruto de amplo debate com a sociedade civil, tendo sido exaustivamente discutido em seminários e palestras pelo grupo de trabalho encarregado de sua elaboração, além de ter sido submetido à consulta pública pelo Instituto Estadual do Ambiente (Inea), ocasião em que foram feitas inúmeras contribuições, entre as quais várias foram aceitas.

Em linhas gerais, o objetivo maior do Selca é simplificar, reduzir custos e dar celeridade aos processos de licenciamento no âmbito do estado do Rio de Janeiro, de forma a viabilizar um controle ambiental proporcional aos riscos e impactos causados pelas atividades potencialmente poluidoras, sem que isso implique em qualquer diminuição na proteção ao meio ambiente.

Dentro desse contexto, o Decreto nº 46.890/2019 traz importantes inovações, entre as quais: 1) a possibilidade de concessão de licença ambiental integrada (LAI) para atividades de baixo a significativo impacto ambiental, tornando, com isso, desnecessário o licenciamento trifásico (licença prévia, de instalação e de operação); 2) a disponibilização pelo Inea em seu website de instruções técnicas e condicionantes de validade padronizadas, de acordo com a tipologia e/ou empreendimento a ser licenciado; 3) a fixação de prazos para a concessão pelas autoridades ambientais das licenças ambientais e demais instrumentos de controle; e 4) inserção de cláusula genérica de transparência e publicidade do website do Inea, em atendimento à sugestão feita pelo Ministério Público do Estado durante a fase de consulta pública.

Além disso, em linha com os princípios da Lei nº 13.874/2109, mais conhecida como Lei da Liberdade Econômica, o Selca parte da premissa de que as informações prestadas pelos empreendedores e responsáveis técnicos gozam de presunção de boa-fé e veracidade, o que afasta a necessidade de maiores formalidades e exigências na submissão de documentos.

Outro importante princípio foi introduzido no artigo 13 e subsequentes, do Selca e diz respeito à obrigatoriedade de se levar em conta indicadores de desempenho do empreendimento ou atividade, a serem definidos levando-se em conta "as melhores alternativas tecnológicas disponíveis, que não impliquem em custos excessivos, de acordo com análise técnica fundamentada" (artigo 14, §1º, do Decreto nº 46.890/2019). O objetivo é dar maior autonomia ao empreendedor, que poderá escolher como alcançar os padrões ambientais exigidos pelo órgão ao invés de ser obrigado a adotar esta ou aquela tecnologia imposta no curso do processo de licenciamento ambiental.

A redação atual do Decreto nº 46.890/2021 sujeita ainda a licenciamento algumas atividades que não constavam no texto original, como é o caso, por exemplo, daquelas exercidas por laboratórios de análises, de pesquisa e fotográficos, além de hospitais, cuja inclusão no rol de atividades sujeitas a licenciamento havia sido sugerida durante a fase de consulta pública, mas, por um lapso, deixou de ser inserida na redação originalmente publicada. Coube ao Decreto nº 47.141/2020 corrigir isso, além de conferir às autoridades ambientais mais prazo para editar regulamentos específicos para disciplinar e complementar aspectos do Selca. 

O Inea já está fazendo o seu dever de casa. No último dia 18 foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Resolução Inea nº 233/2021, que aprova a NOP-Inea-46, que dispõe sobre o enquadramento de empreendimentos e atividades sujeitos a licenciamento e demais procedimentos de controle ambiental e que também entrou em vigor na quarta-feira.

Agora é torcer para que os princípios e o espírito do Decreto nº 46.890/19 sejam implementados na prática, de forma que o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras no Estado do Rio de Janeiro se torne mais ágil e racional.

O Rio de Janeiro agradece.

 


[1] Inicialmente, o Decreto nº 46.890/2019 deveria ter entrado em vigor em 21/6/2020, mas, por força do Decreto nº 47.141/2020 e 47.550/2021, a vigência foi prorrogada para 25/8/2021.

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