Controvérsias jurídicas

Identidade de gênero não é ideologia

Autor

  • Fernando Capez

    é procurador de Justiça do MP-SP mestre pela USP doutor pela PUC autor de obras jurídicas ex-presidente da Assembleia Legislativa de SP presidente do Procon-SP e secretário de Defesa do Consumidor.

26 de agosto de 2021, 8h00

A imprópria utilização do termo "ideologia de gênero" tem levado à politização de uma relevante questão de índole constitucional, devendo prevalecer a interpretação jurídica sobre a ideológica. A usurpação do tema como bandeira política, e às vezes até político-partidária, tem retirado a seriedade do debate e provocado distorções no enfoque constitucional de respeito a vida, liberdade e intimidade da pessoa humana.

Nesse contexto, a introdução da questão no ensino básico deve ser feita de modo profissional, com estudos prévios de especialistas de áreas interdisciplinares, menos no sentido de padronizar ou direcionar comportamentos, e mais no de estimular o convívio sadio e respeitoso, bem como a aceitação das diferenças individuais na sociedade.

Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal proclamou a inconstitucionalidade de lei municipal que vedava a divulgação de material com conteúdo de "ideologia de gênero" em escolas municipais. O caso ocorreu em Novo Gama (GO), com a edição da Lei Municipal nº 1.516/15, a qual proibia a utilização de material didático com referência a ideologia de gênero na rede de ensino. Assim diziam os primeiros dispositivos da referida lei:

"Artigo 1º  Fica proibida a divulgação de material com referência a ideologia de gênero nas escolas municipais de Novo Gama — GO.
Artigo 2º  Todos os materiais didáticos deverão ser analisados antes de serem distribuídos nas escolas municipais de Novo Gama  GO.
Artigo 3º 
 Não poderão fazer parte do material didático das escolas em Novo Gama  GO materiais que fazem menção ou influenciem ao aluno sobre a ideologia de gênero.
Artigo 4º 
 Materiais que foram recebidos mesmo que por doação com referência a ideologia de gênero deverão ser substituídos por materiais sem referência da mesma".

Em primeiro lugar, a nomenclatura "ideologia de gênero" é tecnicamente incorreta. Conforme se verifica nos mais recentes estudos acerca da sexualidade humana, o gênero não compõe uma ideologia da pessoa, mas sua identidade, ou seja, o modo como a pessoa se vê e gostaria de ser vista pela sociedade. Quando falamos de identidade de gênero estamos diante da interação entre o sexo biológico do indivíduo e sua autoidentificação mental.

A depender da interação entre o sexo biológico e a identificação psicológica do indivíduo, estaremos diante de uma gama de possibilidades de identidades de gênero, como bem conceitua a Organização das Nações Unidas:

"A identidade de gênero se refere à experiência de uma pessoa com o seu próprio gênero. Pessoas transgênero possuem uma identidade de gênero que é diferente do sexo que lhes foi designado no momento do seu nascimento. Uma pessoa transgênero ou trans pode identificar-se como homem, mulher, trans-homem, trans-mulher, como pessoa não binária ou com outros termos (…)" [1].

Depois de ajuizada ADPF para verificação de sua constitucionalidade, entendeu a Corte Constitucional que a lei municipal apresentava inconstitucionalidade nos aspectos formais e materiais. Há inconstitucionalidade formal em função da CF, artigo 22, XXIV e seu parágrafo, segundo os quais os municípios não possuem competência para legislar sobre conteúdo programático e assuntos pedagógicos.

"Artigo 22  Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIV
 diretrizes e bases da educação nacional;
Parágrafo Único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".

De igual forma, a CF, artigos 24, IX, e 30, II, determinou a prevalência de União, estados e Distrito Federal quanto à competência para estabelecer normas sobre educação e ensino, conferindo competência suplementar residual para os municípios no que lhe couber.

"Artigo 24  Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX
 educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Artigo 30 
 Compete aos municípios:
II
 suplementar a legislação federal e estadual no que lhe couber".

Foi precisamente no exercício de sua competência constitucional, que a União editou a Lei nº 9.394/96  Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), a qual não trouxe nenhuma vedação acerca da divulgação e utilização de material com conteúdo de ideologia (identidade) de gênero em escolas públicas. A Lei Municipal n° 1.516/15, portanto, ao proibir a utilização e divulgação do material, exorbitou de sua competência suplementar e estabeleceu novos parâmetros de utilização de material didático, caracterizando interferência inconstitucional no conteúdo programático das escolas do Sistema Nacional de Educação (CF, artigo 214 c/c. Lei nº 13.005/14) e inobservância da Lei de Diretrizes e Bases.

Por se tratar de matéria que afeta toda a rede de ensino, não poderia a Constituição Federal permitir que cada município legislasse à sua maneira, vedando ou autorizando determinado conteúdo programático. Se assim o fosse, estaríamos diante de uma distorção do caráter universalizante do ensino, fazendo com que alunos de alguma região do país ficassem alijados do conhecimento compartilhado com os demais.

A competência legiferante suplementar conferida aos municípios pelo artigo 30, II, da CF, diz respeito a especificidades locais, adaptando o acesso do aluno às peculiaridades da região, quanto ao ensino e a difusão do conhecimento. Referido dispositivo constitucional não pode ser interpretado como licença para suprimir temas da matriz curricular federal, muito menos para autorizar legislativos municipais a proibir a veiculação de material que a União e os estados não vedaram.

"Desse modo, os municípios não dispõem de competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente" [2].

Por seu turno, a inconstitucionalidade material se deu porque a lei municipal confrontou os dispositivos da CF, artigo 206, II e II, referentes à liberdade na relação de ensino/aprendizagem e no pluralismo de ideias que devem nortear os assuntos educacionais.

"Artigo 206  O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II
 liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III
 pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino".

Proibir determinado conteúdo de ser ministrado em sala de aula caracteriza censura prévia imposta por um grupo menos numeroso de parlamentares no sentido de privar o acesso ao conhecimento e interferir na liberdade de cátedra dos professores.

Nos dias atuais. a identidade de gênero é reconhecida como elemento constitutivo da psique humana, sendo essencial para o desenvolvimento da personalidade e identidade dos indivíduos, e a mitigação do seu conteúdo em sala de aula rompe com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III) [3].

"O reconhecimento da identidade de gênero é, portanto, constitutivo da dignidade humana. O Estado, para garantir o gozo pleno dos direitos humanos, não pode vedar aos estudantes o acesso a conhecimento a respeito de seus direitos de personalidade e identidade" [4].

Sob permanente supervisão de especialistas e acompanhamento da constante evolução dos estudos sobre Educação, Sociologia, Psicologia e comportamento humano, e abandonado tema como bandeira ideológica para tomada de poder político, com a seriedade e a responsabilidade que a questão demanda, a identidade de gênero nada mais é do que o reflexo de uma sociedade justa e igualitária, cujo pilar de sustentação reside na dignidade humana e no respeito à liberdade de autodeterminação de cada um.


[1] Nota Informativa da Organização das Nações Unidas.

[2] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Principais julgados do STF e STJ Comentados, Editora JusPodium, 2021, p. 45.

[3] CF, artigo 1º – "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel de Estados e municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direitos e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana".

[4] STF, ADPF 457, voto do Min. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020.

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