Opinião

A polêmica da modulação dos efeitos do Recurso Especial n°1.813.684/SP

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23 de agosto de 2021, 13h41

Não é novidade alguma que os tribunais superiores têm adotado uma postura eminentemente defensiva, na qual se priorizam o formalismo e o rigor exacerbados em detrimento da própria resolução dos conflitos que são levados até a corte. E é justamente nesse cenário que surge a polêmica da questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial de nº 1.813.684/SP, julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do ministro Raul Araújo e redação do ministro Luis Felipe Salomão, que bem representa o fincar raízes do tribunal nos entendimentos típicos de uma jurisprudência defensiva.

Com efeito, o REsp de nº. 1.813.684/SP supracitado firmou entendimento quanto à necessidade de efetiva comprovação do feriado da segunda-feira de Carnaval no ato de interposição do recurso para fins de juízo de admissibilidade pelo requisito da tempestividade, de tal sorte que, ausente a comprovação, incorrer-se-á em preclusão.

Não obstante o entendimento supra firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a matéria continuou sendo objeto de discussão em razão da modulação dos efeitos concedida pela primeira corte em sede de julgamento do REsp nº. 1.813.684/SP, dando origem à questão de ordem em comento.

Isso porque a modulação de efeitos deliberada em referido julgado permitiu aos recursos já interpostos à época do julgamento que comprovassem o feriado local em momento posterior, passando-se à discussão se tal entendimento se restringia à segunda-feira de Carnaval, situação própria dos autos do REsp nº. 1.813.684/SP, ou se sua aplicabilidade abrangeria os demais feriados nacionais e locais.

Assim, na questão de ordem em tela, decidiu-se pelo reconhecimento de que a tese ora firmada teria sua aplicabilidade restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, não cabendo, portanto, comprovação posterior de feriados locais.

O entendimento, no entanto, é no mínimo esdrúxulo.

De proêmio, há de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça, com a devida vênia, foi infeliz na tese firmada em sede do julgamento do REsp nº. 1.813.684/SP, uma vez que, em que pese seja a tempestividade pressuposto elementar para a admissibilidade recursal, é certo que a controvérsia poderia ser simplesmente sanada pelo disposto no artigo 932, parágrafo único do Código de Processo Civil (CPC).

Em contrapartida, o principal argumento para afastar a incidência do referido dispositivo legal, o qual prevê a concessão do prazo de cinco dias para eventual saneamento do vício, inclusive com a complementação de documentação exigível, consiste na alegação de que a intempestividade constitui vício insanável.

No entanto, parece-me que a partir do momento em que a tempestividade passa a depender da comprovação de existência de feriado local, o pano de fundo se altera, visto que não mais se refere a uma questão de sanabilidade ou inasabilidade do vício, sendo a comprovação posterior plenamente possível por configurar mero arremate da tempestividade, já que não se pode voltar ao tempo.

Ademais, o vício da intempestividade mostra-se insanável apenas caso a comprovação se mostre inócua, ao passo que, havendo a efetiva confirmação de existência de feriado local, não há o que se falar em insanabilidade, tampouco intempestividade.

Veja-se, portanto, um entendimento que reforça o movimento de uma jurisprudência eminentemente defensiva, profundamente apegada às formalidades, a despeito do Código de Processo Civil, que, sob uma interpretação sistemática, consagra o princípio da instrumentalidade das formas, bem como da primazia do mérito, sendo essa a real intenção do legislador.

Sem embargo dos comentários tecidos acerca da tese firmada em julgamento do REsp nº. 1.813.684/SP, e aqui aprofundando-se finalmente no objeto do estudo, observa-se que a questão de ordem ratifica a predileção da corte superior às formas em detrimento do Direito material.

Com efeito, do teor do acórdão analisado é possível inferir que a modulação dos efeitos proposta pelo ministro Luis Felipe Salomão em sede de julgamento do REsp nº 1.813.684/SP se referia a feriados locais, entre eles, o de Carnaval, ao contrário do que se entendeu em questão de ordem suscitada e capitaneada pela ministra Nancy Andrighi.

Nesse sentido, bem explanou o ministro Luis Felipe Salomão que, apesar de vencido, coerentemente dispôs o seguinte:

"Sublinhou-se, ainda, que merece aplicação, no caso concreto, a regra de interpretação segundo a qual ubi eadem ratio, ibi eadem legis dipositio, isto é 'onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito', o que, deve-se destacar, impende que todos os jurisdicionados que não comprovaram a existência de feriado local diferente da segunda-feira de carnaval no ato da interposição sejam prejudicados em virtude da dispersão jurisprudencial".

Sendo assim, verifica-se que não há qualquer razão para obstaculizar recursos que não comprovaram a existência de feriados locais  que não sejam o de Carnaval  no ato de interposição, uma vez que a ratio decidendi é eminentemente a mesma.

Oportuno ressaltar que por ratio decidendi entende-se a essência da tese jurídica firmada em determinado julgamento, de tal sorte que em situações análogas também deverá (ou deveria) aplicar o raciocínio lógico desenvolvido por trás de tal decisão judicial em prestígio à segurança jurídica.

Ocorre que, com o acórdão aqui discutido (QO em REsp nº. 1.813.684/SP), o Superior Tribunal de Justiça conduziu lamentavelmente em sentido contrário, à míngua de qualquer coerência.

Isso porque, em que pese o acórdão, objeto do presente estudo, tenha analisado caso concreto que envolvia o feriado de Carnaval, no qual a discussão travada se consubstanciava no fato de se tratar de um feriado de grande notoriedade, não há qualquer real diferença para que o entendimento se aplicasse também para os demais feriados, inclusive os locais.

O que se depreende, em realidade, é que o feriado de Carnaval poderia ser caracterizado por mero obter dictum (dito de passagem), e não a ratio decidendi do caso, visto que inexiste qualquer coerência ou razão lógica para a inadmissibilidade dos recursos em razão disso senão o excessivo rigor formal da jurisprudência defensiva do tribunal.

E nem se comente ao fato estarrecedor e deveras horripilante de que o motivo pelo qual se deu a modulação dos efeitos e o argumento também utilizado para decidir sobre a questão de ordem foi o mesmo: a salvaguarda da segurança jurídica.

Veja-se que os argumentos são amoldados da forma que lhe é conveniente, distorcendo o efetivo objetivo dos recursos.

É claro que as formas têm extrema importância no ordenamento jurídico, inclusive, sua existência se deriva da preocupação com o acesso à Justiça, com a efetividade à obtenção do direito de forma organizada e estruturada.

No entanto, não obstante a suma relevância do Direito formal, este não pode obstaculizar o Direito material da forma como tem ocorrido, na medida em que as formas servem para preservar o Direito, e não o impedir.

Embora, de fato, o Superior Tribunal de Justiça tenha se mostrado célere nos seus julgamentos, a supervalorização dos requisitos formais, bem como a adoção de mecanismos e filtros para impedir o conhecimento dos recursos e, portanto, a não análise do mérito, acaba por inviabilizar uma prestação jurisdicional de qualidade, como se verifica nas situações discutidas no acórdão.

Isso porque os recursos deixaram de ser analisados em seu mérito apenas e tão somente por falta de comprovação de um feriado local (muitas vezes de conhecimento amplo e notório) no ato da interposição, quando poderia muito bem ser julgados com a simples permissão judicial para se juntar o documento posteriormente.

Sendo assim, é possível extrair a conclusão de que o acórdão analisado nesta breve análise, marcha em sentido contrário ao que o Código de Processo Civil preleciona, reforçando a tendência da jurisprudência defensiva que muitas vezes acaba por obstaculizar a efetiva prestação jurisdicional como sucedeu no caso aqui discutido.

 

Referências bibliográficas
BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). Recurso Especial nº. 1.813. 684/SP. ministro Relator Raul Araújo. Data do Julgamento: 02/10/2019. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27RESP%27.clas.+e+@num=%271813684%27)+ou+(%27REsp%27+adj+%271813684%27.suce.))&thesaurus=JURIDICO&fr=veja>. Acesso em 22/8/2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). questão de ordem no Recurso Especial nº. 1.813.684/SP. ministra Relatora Nancy Andrighi. Data do Julgamento: 02/10/2019. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27QORESP%27.clas.+e+@num=%271813684%27)+ou+(%27QO%20no%20REsp%27+adj+%271813684%27.suce.))&thesaurus=JURIDICO&fr=veja>. Acesso em 22/8/2021.

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