Opinião

A tentativa da Receita de voltar com 'imposto dedo-duro' para pessoas físicas

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17 de agosto de 2021, 19h17

Às vésperas da apresentação da segunda fase da reforma tributária (PL 2337/2021), um normativo publicado pela Receita Federal estabeleceu uma nova obrigação declaratória para integrantes do mercado financeiro, inclusive corretoras e distribuidoras de valores mobiliários. A regra recém-lançada consta na Instrução Normativa nº 2.033/2021, segundo a qual as entidades especificadas deverão apresentar à depositária central (B3) informações sobre determinadas operações dentro e fora da bolsa, realizadas por pessoas físicas residentes no Brasil, devendo a depositária repassá-las à RFB.

Entre as informações exigidas exemplificam-se as que se referem às partes, data e valores de operações realizadas com ações (inclusive empréstimos), BDR, ouro, e cotas de fundos, entre outros valores; devendo ser enviadas diariamente com prazo de até dez dias contados a partir da realização das operações.

Apesar do choque inicial para operadores do Direito Tributário, bem como investidores, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVMs), é importante ressaltar que essa obrigação de reporte não é autoaplicável e, apesar de já estar vigente, ainda não gera às entidades atuantes no mercado risco de responsabilização ou multa. Isso porque, na própria instrução, a Receita reconheceu a necessidade de um complemento normativo para descrição das regras de validação e registro das novas informações solicitadas, atribuindo à Coordenação-Geral da Administração do Crédito Tributário (Corat) a competência para estipular o layout de reporte  que segue pendente.

Talvez ainda mais relevante, e que portanto merece bastante atenção das partes envolvidas, as entidades também não poderão enviar qualquer informação referente a operações de clientes ou operadores pessoa física antes de receber expressa autorização para tanto, garantindo aos contribuintes (em tese) o direito de resguardar suas informações pessoais contra tal reporte.

Até o momento, inclusive, a RFB não apresentou qualquer incentivo para a adesão dos contribuintes ao sistema de reporte, não havendo razões reais para pessoas físicas autorizarem o compartilhamento de suas informações pessoais. Mesmo assim, embora ainda não haja exigibilidade, alguns já começam a encarar esse reporte como uma possível fase dois da e-financeira e se preparam para começar a cumprir tal reporte assim que viável.

De todo modo, a intenção desta IN RFB nº 2.033/2021 nada mais parece ser do que substituir o IRRF incidente sobre operações em ambiente bursátil ou assemelhado (tributados com alíquotas de 0,005% e 1%), coloquialmente chamado de "imposto dedo-duro" por ter como principal função repassar ao Fisco informações acerca das operações financeiras transcorridas no dia a dia. Essa substituição faz-se importante na medida em que o "imposto dedo-duro" pode finalmente ter seus dias contados diante da pretensão da reforma tributária de revogá-lo.

Com a saída final do "imposto dedo-duro", nos parece que a RFB terá de avaliar a necessidade de implantar mecanismos de incentivo para atrair uma adesão efetiva do mercado a essa obrigação de reporte ou ficará sem o acesso às informações operacionais que procura. No mais, essas informações poderão ser extremamente preciosas para o Fisco caso haja de fato uma tributação de dividendos considerando que as autoridades poderão ficar bastante dependentes delas para a realização de uma fiscalização efetiva.

Cabe agora, nesse contexto, observar a reação do mercado a essa nova obrigação como um todo, especialmente caso apareçam razões para entender que esse reporte trará segurança às entidades atuantes no mercado.

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