Opinião

Gasto com implementação e manutenção da LGPD gera reflexos no campo tributário

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8 de agosto de 2021, 6h03

A Lei Geral de Proteção de Dados (nº 13.709/2018), a LGPD, está vigente no Brasil desde 18/9/2020 e estabelece regramento específico para o tratamento de dados pessoais, prevendo direitos, deveres e obrigações relacionadas às diversas operações do setor empresarial.

A abrangência legal é enorme, afetando as mais variadas modalidades de negócios e portes empresariais, posto que a adequação é obrigatória e independe da volumetria dos dados ou do tamanho da organização.

Logo, para cumprirem com o tratamento de dados pessoais nos termos estabelecidos legalmente, os controladores e operadores precisam seguir as determinações da LGPD, que estipula uma série de medidas, desde a conscientização e aculturamento interno até a alteração de procedimentos e documentos jurídicos.

Para tanto, é preciso criar e manter um programa de governança de dados pessoais que assegure de forma efetiva a proteção e legitimidade dessas operações, algo que impreterivelmente requer investimentos das organizações.

A adoção das boas práticas elencadas na lei requer análise de consultoria especializada (jurídica e técnica), ferramentas e programa de segurança da informação, qualificação profissional, entre outros métodos que devem ser avaliados conforme a realidade de cada empresa.

O cumprimento legal é compulsório, não admitindo até o momento exceções, sendo que a inobservância das disposições legais implicam em medidas sancionatórias na sua esfera administrativa (pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, ou ANPD) e na judicial.

As empresas que estão sujeitas à não cumulatividade fazem jus ao direito de utilização do crédito tributário, que resumidamente pode ser compreendido como a dedução dos débitos apurados de cada contribuição. Sobre os créditos aceitos pela legislação, importante consignar que esse direito decorre da própria Constituição Federal, que no caso do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) transferiu para as leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 a sua regulamentação.

Contudo, a definição sobre o conceito de insumo que poderia ser considerado como crédito tributário, já foi cenário de várias discussões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e no próprio Judiciário, até que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Resp nº 1.221.170, realizado sob o rito de recurso repetitivo, definiu que pode ser considerado como insumo tudo aquilo que for essencial ou relevante para o exercício da atividade econômica da empresa.

Temos, então, que o conceito de insumo para crédito de PIS e Cofins não cumulativo deve sempre ser analisado sob os critérios da essencialidade ou relevância para a atividade do contribuinte.

Dessa forma, a partir da decisão sedimentada no judiciário, o Carf passou a se dispor no mesmo sentido do STJ, ponderando que insumos aptos a gerar crédito de PIS e Cofins, são todos os elementos essenciais à produção do bem ou prestação do serviço, aplicados direta ou indiretamente e desde que devidamente comprovados.

Foi nesse cenário que a 4ª Vara Federal de Campo Grande decidiu que os gastos despendidos por pessoa jurídica em projeto de adequação à LGPD constituem insumos aptos a gerarem créditos de PIS e Cofins.

A tese aventada foi no sentido de que a LGPD estabeleceu diversas obrigações para as empresas sobre o manejo e controle das informações de terceiros, que podem ser clientes, fornecedores e colaboradores, ressaltando que se trata de procedimento obrigatório, sujeito à aplicação de sanções, caso não se cumpra.

Nesse sentido, para que a empresa hoje possa exercer sua atividade empresarial necessariamente deverá se adaptar às exigências legais da LGPD, sendo necessário custear a implantação e manutenção de todo o sistema, o que de fato pode ser considerado como um custo essencial e relevante para o desenvolvimento da atividade do contribuinte, o que poderia ser entendido como insumo e gerar o direito ao crédito de PIS e da Cofins.

À luz do conceito de insumo já sedimentado no âmbito judicial, entende-se que as despesas originadas na implantação e conservação das obrigações impostas pela LGPD geram direito ao crédito de PIS e Cofins, sendo certo que a decisão proferida representa importante precedente sobre o tema.

Dessa forma, os contribuintes devem buscar o Judiciário para que seja reconhecido seu direito ao aproveitamento dos insumos gerados com a LGPD como crédito tributário, para que não fiquem sujeitos à autuação pelo Fisco, que poderá ter entendimento menos extensivo e contrário ao contribuinte.

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